segunda-feira, 5 de julho de 2010

A Lei nº 12.275, publicada em 30-06-10, altera a redação do inciso I do § 5º do art. 897 e acresce o § 7º ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, tornando obrigatório o pagamento prévio de depósito recursal para interposição de agravos de instrumento na Justiça do Trabalho e entra em vigor 45 dias após a publicação.
Com isso, para interpor o Agravo de Instrumento, faz-se necessário o depósito de 50% do valor referente ao recurso que se deseja destrancar. A medida visa evitar os recursos meramente protelatórios dos(as) reclamados(as) que buscam postergar o pagamento dos direitos trabalhistas reconhecidos por sentença.
Assim ficaram os novos textos:

*Inciso I do § 5º do art. 897 da CLT: obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o §7º do art. 899 desta Consolidação;

*§ 7º do art. 899 da CLT: No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

quinta-feira, 6 de maio de 2010

Novo prazo e nova regra de prescrição penal

Foi publicada hoje a Lei 12.234, alteradora do inciso VI do art. 109 do CP, que eleva o prazo prescricional de 2 para 3 anos em caso de pena privativa de liberdade cominada ao crime ser inferior a 1 ano.
Além disso, o art. 110, §1., do CP, passa a dispor que o termo inicial da contagem da prescrição retroativa não poderá ser anterior à data do oferecimento da denúncia ou queixa, e suprimiu o §2. do mesmo dispositivo legal.
A modificação legislativa, que começa a produzir efeitos a partir da seua publicação, projeto de lei do Deputado Antônio Carlos Biscaia (PT/RJ), visa acabar com a impunidade preservada pelo manto jurídico da prescrição retroativa.
LEI nº 12.234, DE 5 DE MAIO DE 2010
Altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa.
Art. 2º Os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
................................................
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
.......................................... “(NR)
“Art. 110.
............................
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
§ 2º (Revogado).”(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o § 2º do art. 110 do Código Penal.
Brasília, 5 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

sábado, 1 de maio de 2010

O Estado e o dever de proteção à dignidade do condenado - pelo cumprimento da pena justa

A condenação penal é ato do Estado que, diante do caso concreto, das circunstâncias do crime e das características do acusado, reconhece o delito previsto na norma e fixa o quantum da pena, e por conseqüência determina o regime de seu cumprimento e a multa, se prevista. As medidas condenatória e executória da pena, contudo, não podem se dissociar dos direitos constitucionalmente protegidos.
A supremacia da constituição é forma adotada pelo Estado que coloca a Carta como lei fundamental, denotando a existência de procedimentos especiais para sua formação e garantia, que pode se dar, inclusive, através de princípios e a interpretação constitucional dada pelo Supremo Tribunal Federal diante das mudanças sofridas na sociedade – mutação constitucional. Paulo Bonavides aponta que:

"o ponto central da grande transformação por que passam os princípios reside, em rigor, no caráter e no lugar de sua normatividade, depois que esta, inconcussamente proclamada e reconhecida pela doutrina mais moderna, salta dos Códigos, onde em nossos dias se convertem em fundamento de toda a ordem jurídica, na qualidade dos princípios constitucionais".1

O ponto fulcral de efetividade da pena é a reinserção do preso à sociedade. Para que isto ocorra a contento, mister a cooperação do Estado em prover os recursos suficientes para manutenção do sistema carcerário e fiscalizar a execução penal em seus estabelecimentos, fazendo convênios para profissionalização dos acautelados, estimular o ensino religioso e educacional, para que, uma vez colocado de volta ao meio social não sofra tanta dificuldade em se readaptar.
Medidas como as adotadas pelo Poder Judiciário, juntamente com a Defensoria Pública, em alguns Estados em prover o mutirão carcerário2 para identificar os presos, tempo de custódia e o prazo para concessão progressiva de cumprimento da pena, tem ajudado na efetividade da justiça – em seu sentido lato, bem como atende aos princípios vetores da execução penal, todos com base nos princípios constitucionais da dignidade humana (art. 1.,III da CF/88) e do contraditório e da ampla defesa.
O condenado pode ter alguns direitos restritos, mas não pode ser-lhe afastada a dignidade. A pena não pode ser degradante, cruel, de banimento, perpétua ou de morte, devendo ser proporcional ao delito cometido, às circunstâncias de tempo e lugar do crime, à primariedade e aos bons antecedentes.
A evolução do regime prisional é direito do condenado, sendo dever do Estado fiscalizar a execução criminal – tempo e modo de cumprimento da sentença condenatória transitada em julgado – sob pena de responsabilidade civil, uma vez que o cumprimento além do prazo ou sem observar a progressão regimental configuram atos atentatórios à dignidade da pessoa humana.
O princípio da humanidade das penas ou da humanização, especial à Lei de Execuções Penais, está previsto no artigo 5., XLVII e XLIX da Constituição Federal. Em razão dele deve ser dado ao preso a oportunidade de cumprir a determinação do Estado de forma digna, com acesso à educação, saúde e fomentação ao trabalho, sendo este último importante critério redutor do tempo de cumprimento de pena, uma vez que a remição está disposta no artigo 126, parágrafo único da LEP, e deve ser remunerado na forma do artigo 29 da LEP.
O processo de execução da pena é jurisdicionalizado e, por conseqüência, devem ser utilizados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Em caso de descumprimento de pena restritiva de direitos, por exemplo, deve ser oportunizada ao condenado a apresentação de sua justificativa; assim, na aplicação de qualquer tipo de sanção disciplinar ou jurisdicional, deve o magistrado ouvir as partes interessadas – sentenciado e Ministério Público – antes.

1BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 10a.ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p.260.
2O mutirão carcerário foi criado em 2008 por iniciativa do presidente do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, na época o Min. Gilmar Mendes, e desde sua adoção (agosto) até abril de 2010, promoveu a expedição de 20 mil alvarás de soltura para presos que já haviam cumprido a pena e continuavam acautelados e os que estavam privados de sua liberdade ilegalmente. Além disso, foram deferidos 14.600 benefícios de progressão de regime para semiaberto ou aberto, o que reduz satisfatoriamente a população carcerária. Tais medidas estão de acordo com a proteção ao princípio da vedação da pena indigna, uma vez que a superlotação nos presídios traz ínsita a degradação humana, e ao princípio da dignidade humana sob o mesmo fundamento, além de preservar a legalidade estrita, pois privação de liberdade sem fundamento ou por prazo expirado constitui a marginalização do Direito em que o excesso é punível.

terça-feira, 9 de março de 2010

STJ aprova novas súmulas

A Corte Especial do STJ aprovou, por unanimidade, os verbetes sumulares 417 a 421, transcritos abaixo.
Súmula 417 – projeto da ministra Eliana Calmon – “Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”.
Súmula 418 - projeto do ministro Luiz Fux – “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.
Súmula 419 – projeto do ministro Felix Fischer – “Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel”.
Súmula 420 – projeto do ministro Aldir Passarinho Junior – “Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais”.
Súmula 421 - projeto do ministro Fernando Gonçalves – “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

OAB anula segunda fase. Prova dia 11/04/2010

A OAB decidiu anular as provas da segunda fase do Exame de Ordem unificado, devido à constatação de uma irregularidade com a prova prático-profissional de Direito Penal, aplicada em Osasco (SP) no dia 28 de fevereiro. A decisão, tomada pelo Colégio de Presidentes das Seccionais da OAB, vale para todo o país. Dessa forma, cerca de 18,5 mil bacharéis prestarão novo exame dia 11 de abril.

domingo, 14 de fevereiro de 2010

Banco Ibi condenado por negar empréstimo a idosa sob alegação de ser analfabeta

O juiz da 6a. Vara Cível de São Gonçalo, Dr. Antonio Marreiros da Silva Melo Neto, condenou o Banco Ibi a indenizar por danos morais a conduta do preposto que se recusou a efetuar contrato de empréstimo com a cliente, pessoa idosa, sob alegação de ser analfabeta.
Em suas fundamentações, manifestou que: "Por isso, a circunstância de a autora ser analfabeta, ou a ausência de motivo (já que o alegado na contestação não se mostrou verdadeiro), não isenta o réu da obrigação de contratar com ela e configura discriminação injusta. Da injusta, pública e direta discriminação a que foi submetida, com a negativa de contratar que lhe foi imposta, sob o pretexto de que seria analfabeta, a autora suportou danos morais em cuja liquidação, com o fim de compensá-la, prevenir e reprimir o ilícito, considero razoável o valor de R$ 3.000,00. "
Assim, o juízo, com a condenação, aplicou a medida pedagógico-punitiva ao fornecedor de produtos e/ou serviços, sob a orientação da teoria da punitive damages.
A decisão ainda é passível de recurso, mas já demonstra a preocupação do Judiciário com as ofensas e recusas injustificadas em contratar por parte das empresas. (Proc. 2007.004.095493-9)

CNJ revoga resolução da 10a. Câmara Cível do TJRJ sobre o quinto constitucional

O plenário do Conselho Nacional de Justiça, por unanimidade, em 09/02, confirmou a liminar concedida pelo conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, que suspendeu a resolução 001/2010 da 10ª Câmara Cível do TJRJ que institui critério de admissão ao quinto constitucional. Segundo a resolução, os advogados e membros do Ministério Público indicados por lista sêxtupla para ocupar vaga de desembargador deveriam passar por um exame de conhecimentos jurídicos gerais.
O quinto constitucional vem disciplinado no art. 94 da CR/88 que dispõe:
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e dos Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados com notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtuplapelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um dos seus integrantes para nomeação.
Dessa forma, entendeu o CNJ que não pode uma parcela do tribunal se sobrepor ao Órgão Especial ou ao Pleno, para impor regras para todos, além do que a medida extrapola a determinação constitucional. A resolução encontra-se suspensa até o julgamento do Procedimento de Controle Administrativo (PCA00007308920102000000) seja levado a Plenário.

sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

CNJ – CONSULTA PÚBLICA – Varas Criminais e de Execução Penal

O CNJ disponibiliza consulta pública do Plano de Gestão e Manual Prático de Rotinas para o Funcionamento das Varas Criminais e de Execução Penal, aprovados em 16/12/2009 pelo Plenário. Os textos tiveram a coordenação do conselheiro Walter Nunes da Silva Junior. Os interessados poderão encaminhar sugestões e/ou críticas até 18/02/2010 para consultapublica@cnj.jus.br
Dentre as orientações verificam-se:
a)vista e extração de cópias pelo advogado ou estagiário do IP – atendendo à súmula vinculante 14 do STF;
b)comunicação da prisão em flagrante e o controle do prazo da prisão no IP e no processo – onde se verifia que o juiz deverá aguardar a manifestação do MP que se procederá em 24 horas, e, após isso, decidirá sobre a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, a prisão preventiva ou o relaxamento de prisão;
c)procedimento para interceptação telefônica e sistema de informática – no qual deverão estar presentes os requisitos da Lei 9296/1996, exigindo-se, no mínimo que seja precedido de IP; nestes casos poderá o juízo, de ofício determinar a medida que não poderá ultrapassar o prazo de 15 dias, prorrogável por igual prazo, desde que imprescindível este meio de prova – para o STF, no entanto, poderá ser reiterada inúmeras vezes se hoverem fatos novos (Inquérito 2424-RJ);
d)momento processual da decretação da prisão preventiva – a qualquer momento no curso da instrução criminal ou do processo, de ofício ou a requerimento do MP ou querelante ou representação da autoridade policial;
e)o reinterrogatório do acusado – para os procedimentos ainda não concluídos e que iniciaram sob a égide da lei anterior à reforma processual;
f)execução da pena de multa – conforme art. 51 do CP, não se processa tal execução em sede de juízo penal, por se tratar de dívida de valor.
Com isso, espera-se adequar os inúmeros feitos para a razoabilidade da duração do processo, a fim de atender ao princípio da dignidade da pessoa humana, na forma do art. 1., III, da Constituição Republicana.

quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

UFF abre inscrições para pós-graduação em Direito Administrativo

O XX Curso de Especialização em Direito da Administração Pública (CEDAP), oferecido pela Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense encontra-se com inscrições abertas. As disciplinas do curso são ministradas em dois semestres letivos, totalizando 450 horas, em turma à noite (18:00 h e 30min a 21:00 h e 30min). Ao final do curso, deve ser apresentada e defendida uma monografia, requisito para obtenção do grau de Especialista.
Maiores informações poderão ser obtidas por meio eletrônico (cedapuff@bol.com.br) ou pelos telefones (21) 2531-2499 e 3852-1365 de seg. a sex. 10:00h - 13:00h; (21) 2629-9658 de seg. a qui. 17:00h - 21:30h; e (21) 9524-4222; ou na página http://www.uff.br/cedap/
Disciplinas a serem cursadas:

GRUPO I
DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Agentes Públicos; Ato Administrativo; Bens Públicos; Controle da Administração Pública; Direito Agrário; Direito Ambiental; Direito Previdenciário; Direito Processual Público; Direito Urbanístico; Direito Regulatório; Estado Gerencial Brasileiro Primeiro Setor; Estado Gerencial Brasileiro Segundo Setor; Estado Gerencial Brasileiro Terceiro Setor; Intervenção do Estado na Propriedade; Licitação/Contratos Administrativos; Princípios Fundamentais do Direito Administrativo; Improbidade e Ética na Administração Pública; Responsabilidade Civil do Estado; Consórcio Público
GRUPO II
FINANÇAS PÚBLICAS
Orçamento Público; Direito Tributário; Responsabilidade Fiscal

GRUPO III
TEORIA DA CONSTITUIÇÃO
Teoria da Constituição e dos Direitos Fundamentais

GRUPO IV
METODOLOGIA DO ENSINO E DA PESQUISA
Didática da Educação Superior (Optativa); Métodos e Técnicas de Pesquisa e de Elaboração do Trabalho Monográfico

Locais de prova OAB


Neste domingo, dia 17/01, os bacharéis em Direito prestarão a primeira prova para ingresso na carreira junto a OAB (40. Exame de Ordem). O cartão de inscrição no certame e os locais de prova já foram divulgados e estão disponíveis no site http://www.cespe.unb.br/

Destaque-se que os concursandos deverão chegar com o mínimo de 1 hora de antecedência e que a prova iniciará às 14:00 horas.

Boa sorte a todos os candidatos e futuros colegas.

quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

STJ assegura posse a quilombolas na Ilha de Marambaia


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 931060, assegurou aos descendentes de escravos a posse definitiva de terras situadas na Ilha de Marambaia, no Rio de Janeiro. A disputa pela posse teve por litigantes a União, sustentando ser proprietária do terreno no qual reside o pescador (Réu) descendente de escravos, que vive há mais de 40 anos na região, que está sob o controle administrativo do Ministério da Marinha. Além da ação de reintegração de posse, a União reivindicou indenização por perdas e danos no valor de um salário mínimo por dia, a partir da data de intimação ou citação até a restituição do imóvel. O ministro Luiz Fux deu provimento ao recurso do pescador ressaltando que a Constituição Federal de 1988 garantiu aos remanescentes das comunidades dos quilombos o direito à justa posse definitiva com direito à titulação, conforme dispõe o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: “Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.”

Segundo doutrina de José Afonso da Silva, citado no julgado:



"Não se pode, porém, olvidar o fato de que as levas de africanos que chegavam ao Brasil durante três séculos sempre reforçavam a cultura negra preservada no país, razão por que, reconhecidamente, o africano acabou por influir mais na cultura brasileira do que o índico. As considerações feitas supra sobre cultura popular aplicam-se às culturas afro-brasileiras e indígenas, que receberam igual proteção da Constituição. Sítios e locais onde afloram as culturas afro-brasileiras, os quilombos, tiveram proteção direta da Constituição, cujo art. 216, § 5º, declara que "ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos".


(...)


O zoneamento é também uma forma de reconhecimento do valor cultural de bens imóveis urbanos ou conjuntos urbanos (CF, art. 216, V), por meio da delimitação de zona ou sítio de valor histórico, artístico e paisagístico(...)". (SILVA, José Afonso da. Cometário Contextual à Constituição, 6ª ed., p.807 e 815)




Dessa forma, ratificou-se que a posse dos remanescentes das comunidades dos quilombos é justa e de boa-fé não podendo ser afastada pela alegação de domínio da União. Além disso, "a posse é transmissível (art. 1.206, do CC) e não obsta a sua manutenção à alegação de domínio (exceptio domini) (art. 1.210, § 2º, do CC)".

Inexigibilidade de conduta diversa

A inexigibilidade de conduta diversa enquadra-se na causa supralegal de exclusão de culpabilidade. Porém, não é qualquer situação que abarca o benefício. Na lição de Flávio Augusto Monteiro de Barros:
"Não é possível, porém, que o princípio da “inexigibilidade de conduta diversa” venha a ser aplicado indiscriminadamente. Ele deve ser reservado às hipóteses em que o comportamento do homem amolda-se ao comportamento que qualquer outra pessoa normal teria tomado naquela circunstância anormal. A inexigibilidade de conduta diversa, como ensina Aníbal Bruno, “vale por um princípio geral de exclusão da culpabilidade, que vai além das hipóteses tipificadas no Código e pode funcionar também com este caráter nos crimes dolosos em que de fato não seja humanamente exigível comportamento conforme ao Direito.” (BARROS, Flavio Augusto Monteiro de. Direito Penal Parte Geral, v.1, São Paulo : Saraiva, 2003, p. 393 )
No processo n. 2008.51.01.490219-6 um romeno alegou a inexigibilidade de conduta diversa para realizar o transporte de drogas por avião a fim de, com o dinheiro, retirar dois coágulos no cérebro. Ele foi preso no aeroporto internacional Tom Jobim por tentar embarcar para Lisboa com cerca de 2,4 quilos de cocaína. A droga estava na bagagem distribuída em diversas toalhas embebidas numa espécie de solvente, que transforma o entorpecente em líquido. A Justiça Federal do Rio de Janeiro o condenou por violação à Lei 11.343, de 2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), a uma pena de três anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado. Em sede de apelação, porém, o TRF2, manteve a condenação, apenas sendo reduzida para três anos, um mês e 10 dias de reclusão, também em regime inicialmente fechado.

sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

Aposentadoria espontânea e continuidade do contrato de trabalho



A aposentadoria por tempo de serviço ou por idade não constitui condição sine qua non de extinção do pacto laborativo. Percebe-se ainda que alguns empregadores insistem em adotar a demissão do empregado e realizar novo contrato a fim de eximirem-se do pagamento da multa de 40% sobre o FGTS.


A orientação dada aos patrões provavelmente vem do entendimento equivocado do Tribunal Superior do Trabalho.


O C. TST, a partir da edição da Lei nº. 9.528/97, que acresceu e deu nova redação ao art. 453 da CLT, sedimentou sua jurisprudência no sentido de que a aposentadoria espontânea extingue automaticamente o contrato de trabalho, ainda que o empregado permaneça no emprego, sendo em tal sentido a OJ nº. 177 da Egrégia SDI-I. Entretanto, o Excelso STF deferiu liminar em medida cautelar incidental à ação direta de inconstitucionalidade nº. 1.770-DF, requerida pelo PDT e pelo PC do B, para suspender a eficácia do § 1º do art. 453 da CLT (com a redação dada pela Lei 9.528/97), que dispõe:

“Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada à prestação de concurso público".



Neste sentido, foi conferida medida liminar na ADI 1.721-DF, suspendendo-se, até o julgamento final da ação, a eficácia do § 2º, do art. 453, da CLT. A decisão ponderou, ainda, a conveniência da suspensão cautelar da norma impugnada pelas repercussões sociais dela decorrentes.



“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 453 DA CLT NA REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 3º DA LEI 9.528, DE 10.12.97, E DO ARTIGO 11, "CAPUT" E PARÁGRAFOS, DA REFERIDA LEI. PEDIDO DE LIMIAR. No tocante ao artigo 11 da Lei 9.528/97, não é de conhecer-se a ação direta, porquanto, tratando de norma temporária cujos prazos nela fixados já se exauriram no curso deste processo, perdeu a referida ação o seu objeto. Quanto ao § 1º do artigo 453 da CLT na redação dada pelo artigo 3º da Lei 9.528/97, ocorre a relevância da fundamentação jurídica da argüição de inconstitucionalidade, bem como a conveniência da suspensão de sua eficácia pelas repercussões sociais decorrentes desse dispositivo legal. Pedido de liminar que se defere, para suspender, ‘ex nunc’ e até decisão final, a eficácia do § 1º do artigo 453 da CLT na redação que lhe deu o artigo 3º da Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997” (STF - ADI nº. 1770 - 4, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 06/11/1998).

Relevante a decisão proferida na ADI 1721-3:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3.º DA MP N.º 1.596-14/97 (CONVERTIDA NA LEI N.º 9.528/97), NA PARTE EM QUE INCLUIU § 2.º NO ART. 453 DA CLT. ALEGADA OFENSA À CONSTITUIÇÃO. O direito à estabilidade no emprego cedeu lugar, com a Constituição de 1988 (artigo 7º, I), a uma proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa, consistente em uma indenização compensatória, entre outros direitos, a serem estipulados em lei complementar. A eficácia do dispositivo não ficou condicionada à edição da referida lei, posto haver sido estabelecida, no artigo 10 do ADCT, uma multa a ser aplicada de pronto até a promulgação do referido diploma normativo (artigo 10 do ADCT), havendo-se de considerar arbitrária e sem justa causa, para tal efeito, toda despedida que não se fundar em falta grave ou em motivos técnicos ou de ordem econômico-financeira, a teor do disposto nos artigos 482 e 165 da CLT. O diploma normativo impugnado, todavia, ao dispor que a aposentadoria concedida a empregado que não tiver completado 35 anos de serviço (aposentadoria proporcional por tempo de serviço) importa extinção do vínculo empregatício -- efeito que o instituto até então não produzia --, na verdade, outra coisa não fez senão criar modalidade de despedida arbitrária ou sem justa causa, sem indenização, o que não poderia ter feito sem ofensa ao dispositivo constitucional sob enfoque. Presença dos requisitos de relevância do fundamento do pedido e da conveniência de pronta suspensão da eficácia do dispositivo impugnado. Cautelar deferida” (STF - ADI 1721-3, Rel. Ministro Ilmar Galvão, DJ 11/04/2003).


Dessa forma, resta pacificado que a aposentadoria não implica por si só a extinção do contrato de trabalho. Da mesma forma, não há que se aduzir a readmissão, pois esta ocorre quando o trabalhador aposentado encerra a relação de trabalho e posteriormente inicia outra. No caso concreto, caberá ao patrão o recolhimento do FGTS e da multa de 40% incidente, sem prejuízo dos demais encargos.

Critérios de promoção de magistrados - proposta de unificação

O Conselho Nacional de Justiça disponibilizou consulta pública da proposta de resolução que altera os critérios para promoção por merecimento de magistrados no Brasil. Os interessados que queiram opinar sobre os critérios têm até 22/01/2010 para enviar suas críticas ou sugestões ao CNJ através do endereço eletrônico criterios.promocao@cnj.jus.br. A medida visa aprimorar a resolução elaborada pelo ministro Ives Gandra, conselheiro do CNJ, que define critérios objetivos para a aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos tribunais de segundo grau. Com isso, os critérios de promoção em todo o país serão unificados.
Lei na íntegra a Proposta de Resolução

RESOLUÇÃO Nº , DE DE JANEIRO DE 2010

Dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso
aos Tribunais de 2º grau.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça expedir atos regulamentares para cumprimento do Estatuto da Magistratura e para o controle da atividade administrativa do Poder Judiciário, nos termos do 103-B, § 4º, I, da Constituição ;
CONSIDERANDO o disposto no art. 93, II, “b”, “c” e “e”, da Constituição Federal, que estabelece as condições para promoção por merecimento na carreira da magistratura e a necessidade de se adotarem critérios objetivos para a avaliação do merecimento;
CONSIDERANDO a necessidade de objetivar de forma mais específica os critérios de merecimento para promoção mencionados na Resolução nº 6 deste Conselho;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sua Sessão, realizada em de janeiro de 2010;
R E S O L V E:

Art. 1º. As promoções por merecimento de magistrados em 1º grau e para o 2º grau serão realizadas em sessão pública, em votação nominal, aberta e fundamentada, observadas as prescrições legais e as normas internas não conflitantes com esta resolução.
Art. 2º. O magistrado interessado na promoção dirigirá requerimento ao Presidente do Tribunal de 2º grau no prazo de inscrição previsto no edital de abertura do respectivo procedimento.
Art. 3º. São condições para concorrer à promoção por merecimento:
I – contar o juiz com no mínimo 2 (dois) anos de exercício na entrância ou cargo (juiz substituto ou titular);
II – figurar na primeira quinta parte da lista de antiguidade aprovada pelo respectivo Tribunal;
III – não retenção injustificada de autos além do prazo legal.
Parágrafo único. Não havendo na primeira quinta parte da lista de antiguidade candidato que preencha as condições elencadas neste artigo, poderão concorrer à vaga os magistrados que integrem a segunda quinta parte e preencham todas as demais condições, e assim sucessivamente.
Art. 4º. Na votação, os membros votantes do Tribunal deverão declarar os fundamentos de sua convicção, com menção individualizada aos critérios utilizados na escolha relativos à:
I – qualidade da prestação jurisdicional;
II – produtividade;
III – presteza no exercício das funções;
IV – aperfeiçoamento técnico;
V – conduta pública e privada do magistrado.
§ 1º. A avaliação desses critérios deverá abranger, no mínimo, os últimos 24 (vinte e quatro) meses de exercício.
§ 2º. No caso de afastamento ou de licença legais do magistrado nesse período, será considerado o tempo de exercício jurisdicional imediatamente anterior.
Art. 5º. Na avaliação da qualidade das decisões proferidas serão levados em consideração a redação, a clareza, a objetividade, a síntese, a pertinência de doutrina e jurisprudência, quando citadas, e a dosimetria da pena se for o caso, dentre outras.
Art. 6º. Na avaliação da produtividade serão considerados os atos praticados pelo magistrado no exercício profissional, levando-se em conta os seguintes parâmetros:
I - Estrutura de trabalho, tais como:
a) compartilhamento das atividades na unidade jurisdicional com outro magistrado (titular, substituto ou auxiliar);
b) acervo e fluxo processual existente na unidade jurisdicional;
c) cumulação de atividades;
d) competência e tipo do juízo;
e) estrutura de funcionamento da vara (recursos humanos, tecnologia, instalações físicas, recursos materiais);
II – Volume de produção, mensurado pelo:
a) número de audiências realizadas;
b) número de conciliações realizadas;
c) número de decisões interlocutórias proferidas;
d) número de sentenças proferidas;
e) número de acórdãos e decisões proferidas em substituição ou auxílio no 2º grau.
Parágrafo único. Na avaliação da produtividade deverá ser considerada a média do número de sentenças em comparação com a produtividade média de juízes de unidades similares, utilizando-se, para tanto, dos institutos da mediana e do desvio padrão oriundos da ciência da estatística.
Art. 7º. A presteza deve ser avaliada nos seguintes aspectos:
I – dedicação, definida a partir de ações como:
a) assiduidade ao expediente forense;
b) pontualidade nas audiências e sessões;
c) gerência administrativa;
d) atuação em unidade jurisdicional definida previamente pelo Tribunal como de difícil provimento;
e) participação efetiva em mutirões, em justiça itinerante e em outras iniciativas institucionais;
f) residência e permanência na comarca;
g) inspeção em serventias judiciais e extrajudiciais e em estabelecimentos prisionais e de internamento de proteção de menores sob sua jurisdição;
h) medidas efetivas de incentivo à conciliação em qualquer fase do processo;
i) inovações procedimentais e tecnológicas para incremento da prestação jurisdicional;
j) publicações, projetos, estudos e procedimentos que tenham contribuído para a organização e a melhoria dos serviços do Poder Judiciário;
k) ministração de aulas em palestras e cursos promovidos pelos Tribunais ou Conselhos do Poder Judiciário, pelas Escolas da Magistratura ou pelas instituições de ensino conveniadas ao Poder Judiciário.
II – celeridade na prestação jurisdicional, considerando-se:
a) a observância dos prazos processuais, computando-se o número de processos com prazo vencido e os atrasos injustificáveis;
b) o tempo médio para a prática de atos;
c) o tempo médio de duração do processo na vara, desde a distribuição até a sentença;
d) o tempo médio de duração do processo na vara, desde a sentença até o arquivamento definitivo, desconsiderando-se, nesse caso, o tempo que o processo esteve em grau de recurso ou suspenso;
e) número de sentenças líquidas prolatadas em processos submetidos ao rito sumário e sumaríssimo.
§ 1º. Não serão computados na apuração dos prazos médios os períodos de licenças, afastamentos ou férias.
§ 2º. Os prazos médios serão analisados à luz da sistemática prevista no parágrafo único do art. 5º.
Art. 8º. Na avaliação do aperfeiçoamento técnico serão considerados:
I – a frequência e o aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos, considerados os cursos e palestras oferecidos em igualdade a todos os magistrados pelos Tribunais e Conselhos do Poder Judiciário, pelas Escolas da Magistratura ou por instituições de ensino conveniadas ao Poder Judiciário.
II – os diplomas, títulos ou certificados de conclusão de cursos jurídicos realizados durante o período de avaliação, sem afastamento ou comprometimento da jurisdição.
§ 1º. Os critérios de frequência e aproveitamento dos cursos oferecidos deverão ser avaliados de forma individualizada.
§ 2º. Os Tribunais e Conselhos do Poder Judiciário deverão custear as despesas para que todos os magistrados participem dos cursos e palestras oferecidos.
Art. 9º. Na avaliação da conduta pública e privada do magistrado serão considerados:
a) o tratamento dispensado às partes, procuradores, advogados, testemunhas, superiores hierárquicos e funcionários;
b) a inexistência de fatos que desabonem o magistrado e comprometam o seu perfil ético;
c) negativamente as correições parciais acolhidas em face do magistrado e as sanções aplicadas no período da avaliação, não sendo consideradas eventuais representações em tramitação e sem decisão definitiva, salvo com determinação de afastamento prévio do magistrado.
Art. 10. Na avaliação do merecimento não serão utilizados critérios que venham atentar contra a independência funcional e a liberdade de convencimento do magistrado, tais como índices de reforma de decisões.
Art. 11. Na avaliação do merecimento será utilizado, preferencialmente, o sistema de pontuação para cada um dos 5 (cinco) critérios elencados no art. 3º desta Resolução, sem prejuízo da livre e fundamentada convicção do membro votante do Tribunal.
Art. 12. As Corregedorias-Gerais dos Tribunais centralizarão a coleta de dados para avaliação de desempenho, fornecendo os mapas estatísticos para os magistrados avaliadores.
§ 1º. As Escolas Judiciais fornecerão os dados relativos aos cursos de que participaram os magistrados que concorrem à promoção.
§ 2º. Os dados informativos de avaliação dos concorrentes serão enviados aos membros votantes do Tribunal com antecedência razoável da data da sessão.
Art. 13. Finalizado o processo de levantamento de dados dos magistrados inscritos, serão eles notificados para tomar ciência das informações relativas a todos os concorrentes, facultando-lhes a impugnação em prazo não inferior a 5 (cinco) dias, com direito de revisão pelo mesmo órgão que examinar a promoção e na
mesma sessão.
Parágrafo único. Findo o prazo para impugnação aos registros, a informação será participada aos integrantes do Tribunal Pleno, para que, decorridos 10 (dez) dias, sejam os autos levados à primeira sessão ordinária do Pleno.
Art. 14. Todos os debates e fundamentos da votação serão registrados e disponibilizados no sistema eletrônico.
Art. 15. Os Tribunais terão o prazo de 180 dias para se adequarem aos termos desta Resolução, contados da data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES
Presidente

domingo, 3 de janeiro de 2010

Certidões de nascimento, casamento e óbito passam por mudanças

Desde 01/01/2010 está em vigor o novo modelo de certidões. A medida visa conferir maior segurança aos documentos e evitar falsificações e erros. Assim, na parte superior da certidão deve constar o número da matrícula de cada registrador adquirida na implantação do Cadastro de Cartórios Civis no país em agosto de 2009. Os seis primeiros números da matrícula correspondem ao Código Nacional da Serventia, e permitem a identificação do cartório emissor. Os códigos das serventias podem ser acessados no site www.cnj.jus.br/corregedoria/justica_aberta/ . Os demais números trazem informações sobre o acervo, o tipo do livro de registro, o ano em que a certidão foi extraída e o dígito verificador, que atesta a autenticidade do documento.
As certidões que foram emitidas até 31/12/2009 não precisam ser substituídas e permanecerão válidas por prazo indeterminado. O novo sistema pode ser acessado por qualquer órgão público ou cidadão e é gratuito.

Denuncie os erros dos plantões judiciários

O CNJ pede que os advogados e as partes denunciem os erros ou o mau atendimento nos plantões do judiciário, por meio de ligação para os números: (61) 3217-6797, (61) 3217-6799, (61) 9987-8489 e (61) 9153-2311. O atendimento é realizado 24 horas por dia.
Caso tenha dúvidas sobre o plantão na sua cidade acesse http://www.cnj.jus.br/ . Neste estão disponíveis os dias e horários de plantões dos diferentes ramos da justiça brasileira.
Segundo o site até ontem foram feitas apenas 4 reclamações, todas relacionadas a alvarás de soltura e habeas corpus, que serão objeto de investigação pela Corregedoria Nacional de Justiça.