quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

STJ assegura posse a quilombolas na Ilha de Marambaia


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 931060, assegurou aos descendentes de escravos a posse definitiva de terras situadas na Ilha de Marambaia, no Rio de Janeiro. A disputa pela posse teve por litigantes a União, sustentando ser proprietária do terreno no qual reside o pescador (Réu) descendente de escravos, que vive há mais de 40 anos na região, que está sob o controle administrativo do Ministério da Marinha. Além da ação de reintegração de posse, a União reivindicou indenização por perdas e danos no valor de um salário mínimo por dia, a partir da data de intimação ou citação até a restituição do imóvel. O ministro Luiz Fux deu provimento ao recurso do pescador ressaltando que a Constituição Federal de 1988 garantiu aos remanescentes das comunidades dos quilombos o direito à justa posse definitiva com direito à titulação, conforme dispõe o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: “Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.”

Segundo doutrina de José Afonso da Silva, citado no julgado:



"Não se pode, porém, olvidar o fato de que as levas de africanos que chegavam ao Brasil durante três séculos sempre reforçavam a cultura negra preservada no país, razão por que, reconhecidamente, o africano acabou por influir mais na cultura brasileira do que o índico. As considerações feitas supra sobre cultura popular aplicam-se às culturas afro-brasileiras e indígenas, que receberam igual proteção da Constituição. Sítios e locais onde afloram as culturas afro-brasileiras, os quilombos, tiveram proteção direta da Constituição, cujo art. 216, § 5º, declara que "ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos".


(...)


O zoneamento é também uma forma de reconhecimento do valor cultural de bens imóveis urbanos ou conjuntos urbanos (CF, art. 216, V), por meio da delimitação de zona ou sítio de valor histórico, artístico e paisagístico(...)". (SILVA, José Afonso da. Cometário Contextual à Constituição, 6ª ed., p.807 e 815)




Dessa forma, ratificou-se que a posse dos remanescentes das comunidades dos quilombos é justa e de boa-fé não podendo ser afastada pela alegação de domínio da União. Além disso, "a posse é transmissível (art. 1.206, do CC) e não obsta a sua manutenção à alegação de domínio (exceptio domini) (art. 1.210, § 2º, do CC)".

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