sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

Aposentadoria espontânea e continuidade do contrato de trabalho



A aposentadoria por tempo de serviço ou por idade não constitui condição sine qua non de extinção do pacto laborativo. Percebe-se ainda que alguns empregadores insistem em adotar a demissão do empregado e realizar novo contrato a fim de eximirem-se do pagamento da multa de 40% sobre o FGTS.


A orientação dada aos patrões provavelmente vem do entendimento equivocado do Tribunal Superior do Trabalho.


O C. TST, a partir da edição da Lei nº. 9.528/97, que acresceu e deu nova redação ao art. 453 da CLT, sedimentou sua jurisprudência no sentido de que a aposentadoria espontânea extingue automaticamente o contrato de trabalho, ainda que o empregado permaneça no emprego, sendo em tal sentido a OJ nº. 177 da Egrégia SDI-I. Entretanto, o Excelso STF deferiu liminar em medida cautelar incidental à ação direta de inconstitucionalidade nº. 1.770-DF, requerida pelo PDT e pelo PC do B, para suspender a eficácia do § 1º do art. 453 da CLT (com a redação dada pela Lei 9.528/97), que dispõe:

“Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada à prestação de concurso público".



Neste sentido, foi conferida medida liminar na ADI 1.721-DF, suspendendo-se, até o julgamento final da ação, a eficácia do § 2º, do art. 453, da CLT. A decisão ponderou, ainda, a conveniência da suspensão cautelar da norma impugnada pelas repercussões sociais dela decorrentes.



“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 453 DA CLT NA REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 3º DA LEI 9.528, DE 10.12.97, E DO ARTIGO 11, "CAPUT" E PARÁGRAFOS, DA REFERIDA LEI. PEDIDO DE LIMIAR. No tocante ao artigo 11 da Lei 9.528/97, não é de conhecer-se a ação direta, porquanto, tratando de norma temporária cujos prazos nela fixados já se exauriram no curso deste processo, perdeu a referida ação o seu objeto. Quanto ao § 1º do artigo 453 da CLT na redação dada pelo artigo 3º da Lei 9.528/97, ocorre a relevância da fundamentação jurídica da argüição de inconstitucionalidade, bem como a conveniência da suspensão de sua eficácia pelas repercussões sociais decorrentes desse dispositivo legal. Pedido de liminar que se defere, para suspender, ‘ex nunc’ e até decisão final, a eficácia do § 1º do artigo 453 da CLT na redação que lhe deu o artigo 3º da Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997” (STF - ADI nº. 1770 - 4, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 06/11/1998).

Relevante a decisão proferida na ADI 1721-3:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3.º DA MP N.º 1.596-14/97 (CONVERTIDA NA LEI N.º 9.528/97), NA PARTE EM QUE INCLUIU § 2.º NO ART. 453 DA CLT. ALEGADA OFENSA À CONSTITUIÇÃO. O direito à estabilidade no emprego cedeu lugar, com a Constituição de 1988 (artigo 7º, I), a uma proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa, consistente em uma indenização compensatória, entre outros direitos, a serem estipulados em lei complementar. A eficácia do dispositivo não ficou condicionada à edição da referida lei, posto haver sido estabelecida, no artigo 10 do ADCT, uma multa a ser aplicada de pronto até a promulgação do referido diploma normativo (artigo 10 do ADCT), havendo-se de considerar arbitrária e sem justa causa, para tal efeito, toda despedida que não se fundar em falta grave ou em motivos técnicos ou de ordem econômico-financeira, a teor do disposto nos artigos 482 e 165 da CLT. O diploma normativo impugnado, todavia, ao dispor que a aposentadoria concedida a empregado que não tiver completado 35 anos de serviço (aposentadoria proporcional por tempo de serviço) importa extinção do vínculo empregatício -- efeito que o instituto até então não produzia --, na verdade, outra coisa não fez senão criar modalidade de despedida arbitrária ou sem justa causa, sem indenização, o que não poderia ter feito sem ofensa ao dispositivo constitucional sob enfoque. Presença dos requisitos de relevância do fundamento do pedido e da conveniência de pronta suspensão da eficácia do dispositivo impugnado. Cautelar deferida” (STF - ADI 1721-3, Rel. Ministro Ilmar Galvão, DJ 11/04/2003).


Dessa forma, resta pacificado que a aposentadoria não implica por si só a extinção do contrato de trabalho. Da mesma forma, não há que se aduzir a readmissão, pois esta ocorre quando o trabalhador aposentado encerra a relação de trabalho e posteriormente inicia outra. No caso concreto, caberá ao patrão o recolhimento do FGTS e da multa de 40% incidente, sem prejuízo dos demais encargos.

Um comentário:

  1. Bacana, bom ter as dúvidas esclarecidas. Minha mãe passou por esse procedimento: se aposentou e continua na mesma empresa.

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