segunda-feira, 5 de julho de 2010

A Lei nº 12.275, publicada em 30-06-10, altera a redação do inciso I do § 5º do art. 897 e acresce o § 7º ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, tornando obrigatório o pagamento prévio de depósito recursal para interposição de agravos de instrumento na Justiça do Trabalho e entra em vigor 45 dias após a publicação.
Com isso, para interpor o Agravo de Instrumento, faz-se necessário o depósito de 50% do valor referente ao recurso que se deseja destrancar. A medida visa evitar os recursos meramente protelatórios dos(as) reclamados(as) que buscam postergar o pagamento dos direitos trabalhistas reconhecidos por sentença.
Assim ficaram os novos textos:

*Inciso I do § 5º do art. 897 da CLT: obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o §7º do art. 899 desta Consolidação;

*§ 7º do art. 899 da CLT: No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

quinta-feira, 6 de maio de 2010

Novo prazo e nova regra de prescrição penal

Foi publicada hoje a Lei 12.234, alteradora do inciso VI do art. 109 do CP, que eleva o prazo prescricional de 2 para 3 anos em caso de pena privativa de liberdade cominada ao crime ser inferior a 1 ano.
Além disso, o art. 110, §1., do CP, passa a dispor que o termo inicial da contagem da prescrição retroativa não poderá ser anterior à data do oferecimento da denúncia ou queixa, e suprimiu o §2. do mesmo dispositivo legal.
A modificação legislativa, que começa a produzir efeitos a partir da seua publicação, projeto de lei do Deputado Antônio Carlos Biscaia (PT/RJ), visa acabar com a impunidade preservada pelo manto jurídico da prescrição retroativa.
LEI nº 12.234, DE 5 DE MAIO DE 2010
Altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa.
Art. 2º Os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
................................................
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
.......................................... “(NR)
“Art. 110.
............................
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
§ 2º (Revogado).”(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o § 2º do art. 110 do Código Penal.
Brasília, 5 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

sábado, 1 de maio de 2010

O Estado e o dever de proteção à dignidade do condenado - pelo cumprimento da pena justa

A condenação penal é ato do Estado que, diante do caso concreto, das circunstâncias do crime e das características do acusado, reconhece o delito previsto na norma e fixa o quantum da pena, e por conseqüência determina o regime de seu cumprimento e a multa, se prevista. As medidas condenatória e executória da pena, contudo, não podem se dissociar dos direitos constitucionalmente protegidos.
A supremacia da constituição é forma adotada pelo Estado que coloca a Carta como lei fundamental, denotando a existência de procedimentos especiais para sua formação e garantia, que pode se dar, inclusive, através de princípios e a interpretação constitucional dada pelo Supremo Tribunal Federal diante das mudanças sofridas na sociedade – mutação constitucional. Paulo Bonavides aponta que:

"o ponto central da grande transformação por que passam os princípios reside, em rigor, no caráter e no lugar de sua normatividade, depois que esta, inconcussamente proclamada e reconhecida pela doutrina mais moderna, salta dos Códigos, onde em nossos dias se convertem em fundamento de toda a ordem jurídica, na qualidade dos princípios constitucionais".1

O ponto fulcral de efetividade da pena é a reinserção do preso à sociedade. Para que isto ocorra a contento, mister a cooperação do Estado em prover os recursos suficientes para manutenção do sistema carcerário e fiscalizar a execução penal em seus estabelecimentos, fazendo convênios para profissionalização dos acautelados, estimular o ensino religioso e educacional, para que, uma vez colocado de volta ao meio social não sofra tanta dificuldade em se readaptar.
Medidas como as adotadas pelo Poder Judiciário, juntamente com a Defensoria Pública, em alguns Estados em prover o mutirão carcerário2 para identificar os presos, tempo de custódia e o prazo para concessão progressiva de cumprimento da pena, tem ajudado na efetividade da justiça – em seu sentido lato, bem como atende aos princípios vetores da execução penal, todos com base nos princípios constitucionais da dignidade humana (art. 1.,III da CF/88) e do contraditório e da ampla defesa.
O condenado pode ter alguns direitos restritos, mas não pode ser-lhe afastada a dignidade. A pena não pode ser degradante, cruel, de banimento, perpétua ou de morte, devendo ser proporcional ao delito cometido, às circunstâncias de tempo e lugar do crime, à primariedade e aos bons antecedentes.
A evolução do regime prisional é direito do condenado, sendo dever do Estado fiscalizar a execução criminal – tempo e modo de cumprimento da sentença condenatória transitada em julgado – sob pena de responsabilidade civil, uma vez que o cumprimento além do prazo ou sem observar a progressão regimental configuram atos atentatórios à dignidade da pessoa humana.
O princípio da humanidade das penas ou da humanização, especial à Lei de Execuções Penais, está previsto no artigo 5., XLVII e XLIX da Constituição Federal. Em razão dele deve ser dado ao preso a oportunidade de cumprir a determinação do Estado de forma digna, com acesso à educação, saúde e fomentação ao trabalho, sendo este último importante critério redutor do tempo de cumprimento de pena, uma vez que a remição está disposta no artigo 126, parágrafo único da LEP, e deve ser remunerado na forma do artigo 29 da LEP.
O processo de execução da pena é jurisdicionalizado e, por conseqüência, devem ser utilizados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Em caso de descumprimento de pena restritiva de direitos, por exemplo, deve ser oportunizada ao condenado a apresentação de sua justificativa; assim, na aplicação de qualquer tipo de sanção disciplinar ou jurisdicional, deve o magistrado ouvir as partes interessadas – sentenciado e Ministério Público – antes.

1BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 10a.ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p.260.
2O mutirão carcerário foi criado em 2008 por iniciativa do presidente do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, na época o Min. Gilmar Mendes, e desde sua adoção (agosto) até abril de 2010, promoveu a expedição de 20 mil alvarás de soltura para presos que já haviam cumprido a pena e continuavam acautelados e os que estavam privados de sua liberdade ilegalmente. Além disso, foram deferidos 14.600 benefícios de progressão de regime para semiaberto ou aberto, o que reduz satisfatoriamente a população carcerária. Tais medidas estão de acordo com a proteção ao princípio da vedação da pena indigna, uma vez que a superlotação nos presídios traz ínsita a degradação humana, e ao princípio da dignidade humana sob o mesmo fundamento, além de preservar a legalidade estrita, pois privação de liberdade sem fundamento ou por prazo expirado constitui a marginalização do Direito em que o excesso é punível.

terça-feira, 9 de março de 2010

STJ aprova novas súmulas

A Corte Especial do STJ aprovou, por unanimidade, os verbetes sumulares 417 a 421, transcritos abaixo.
Súmula 417 – projeto da ministra Eliana Calmon – “Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”.
Súmula 418 - projeto do ministro Luiz Fux – “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.
Súmula 419 – projeto do ministro Felix Fischer – “Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel”.
Súmula 420 – projeto do ministro Aldir Passarinho Junior – “Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais”.
Súmula 421 - projeto do ministro Fernando Gonçalves – “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

OAB anula segunda fase. Prova dia 11/04/2010

A OAB decidiu anular as provas da segunda fase do Exame de Ordem unificado, devido à constatação de uma irregularidade com a prova prático-profissional de Direito Penal, aplicada em Osasco (SP) no dia 28 de fevereiro. A decisão, tomada pelo Colégio de Presidentes das Seccionais da OAB, vale para todo o país. Dessa forma, cerca de 18,5 mil bacharéis prestarão novo exame dia 11 de abril.

domingo, 14 de fevereiro de 2010

Banco Ibi condenado por negar empréstimo a idosa sob alegação de ser analfabeta

O juiz da 6a. Vara Cível de São Gonçalo, Dr. Antonio Marreiros da Silva Melo Neto, condenou o Banco Ibi a indenizar por danos morais a conduta do preposto que se recusou a efetuar contrato de empréstimo com a cliente, pessoa idosa, sob alegação de ser analfabeta.
Em suas fundamentações, manifestou que: "Por isso, a circunstância de a autora ser analfabeta, ou a ausência de motivo (já que o alegado na contestação não se mostrou verdadeiro), não isenta o réu da obrigação de contratar com ela e configura discriminação injusta. Da injusta, pública e direta discriminação a que foi submetida, com a negativa de contratar que lhe foi imposta, sob o pretexto de que seria analfabeta, a autora suportou danos morais em cuja liquidação, com o fim de compensá-la, prevenir e reprimir o ilícito, considero razoável o valor de R$ 3.000,00. "
Assim, o juízo, com a condenação, aplicou a medida pedagógico-punitiva ao fornecedor de produtos e/ou serviços, sob a orientação da teoria da punitive damages.
A decisão ainda é passível de recurso, mas já demonstra a preocupação do Judiciário com as ofensas e recusas injustificadas em contratar por parte das empresas. (Proc. 2007.004.095493-9)

CNJ revoga resolução da 10a. Câmara Cível do TJRJ sobre o quinto constitucional

O plenário do Conselho Nacional de Justiça, por unanimidade, em 09/02, confirmou a liminar concedida pelo conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, que suspendeu a resolução 001/2010 da 10ª Câmara Cível do TJRJ que institui critério de admissão ao quinto constitucional. Segundo a resolução, os advogados e membros do Ministério Público indicados por lista sêxtupla para ocupar vaga de desembargador deveriam passar por um exame de conhecimentos jurídicos gerais.
O quinto constitucional vem disciplinado no art. 94 da CR/88 que dispõe:
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e dos Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados com notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtuplapelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um dos seus integrantes para nomeação.
Dessa forma, entendeu o CNJ que não pode uma parcela do tribunal se sobrepor ao Órgão Especial ou ao Pleno, para impor regras para todos, além do que a medida extrapola a determinação constitucional. A resolução encontra-se suspensa até o julgamento do Procedimento de Controle Administrativo (PCA00007308920102000000) seja levado a Plenário.

sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

CNJ – CONSULTA PÚBLICA – Varas Criminais e de Execução Penal

O CNJ disponibiliza consulta pública do Plano de Gestão e Manual Prático de Rotinas para o Funcionamento das Varas Criminais e de Execução Penal, aprovados em 16/12/2009 pelo Plenário. Os textos tiveram a coordenação do conselheiro Walter Nunes da Silva Junior. Os interessados poderão encaminhar sugestões e/ou críticas até 18/02/2010 para consultapublica@cnj.jus.br
Dentre as orientações verificam-se:
a)vista e extração de cópias pelo advogado ou estagiário do IP – atendendo à súmula vinculante 14 do STF;
b)comunicação da prisão em flagrante e o controle do prazo da prisão no IP e no processo – onde se verifia que o juiz deverá aguardar a manifestação do MP que se procederá em 24 horas, e, após isso, decidirá sobre a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, a prisão preventiva ou o relaxamento de prisão;
c)procedimento para interceptação telefônica e sistema de informática – no qual deverão estar presentes os requisitos da Lei 9296/1996, exigindo-se, no mínimo que seja precedido de IP; nestes casos poderá o juízo, de ofício determinar a medida que não poderá ultrapassar o prazo de 15 dias, prorrogável por igual prazo, desde que imprescindível este meio de prova – para o STF, no entanto, poderá ser reiterada inúmeras vezes se hoverem fatos novos (Inquérito 2424-RJ);
d)momento processual da decretação da prisão preventiva – a qualquer momento no curso da instrução criminal ou do processo, de ofício ou a requerimento do MP ou querelante ou representação da autoridade policial;
e)o reinterrogatório do acusado – para os procedimentos ainda não concluídos e que iniciaram sob a égide da lei anterior à reforma processual;
f)execução da pena de multa – conforme art. 51 do CP, não se processa tal execução em sede de juízo penal, por se tratar de dívida de valor.
Com isso, espera-se adequar os inúmeros feitos para a razoabilidade da duração do processo, a fim de atender ao princípio da dignidade da pessoa humana, na forma do art. 1., III, da Constituição Republicana.

quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

UFF abre inscrições para pós-graduação em Direito Administrativo

O XX Curso de Especialização em Direito da Administração Pública (CEDAP), oferecido pela Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense encontra-se com inscrições abertas. As disciplinas do curso são ministradas em dois semestres letivos, totalizando 450 horas, em turma à noite (18:00 h e 30min a 21:00 h e 30min). Ao final do curso, deve ser apresentada e defendida uma monografia, requisito para obtenção do grau de Especialista.
Maiores informações poderão ser obtidas por meio eletrônico (cedapuff@bol.com.br) ou pelos telefones (21) 2531-2499 e 3852-1365 de seg. a sex. 10:00h - 13:00h; (21) 2629-9658 de seg. a qui. 17:00h - 21:30h; e (21) 9524-4222; ou na página http://www.uff.br/cedap/
Disciplinas a serem cursadas:

GRUPO I
DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Agentes Públicos; Ato Administrativo; Bens Públicos; Controle da Administração Pública; Direito Agrário; Direito Ambiental; Direito Previdenciário; Direito Processual Público; Direito Urbanístico; Direito Regulatório; Estado Gerencial Brasileiro Primeiro Setor; Estado Gerencial Brasileiro Segundo Setor; Estado Gerencial Brasileiro Terceiro Setor; Intervenção do Estado na Propriedade; Licitação/Contratos Administrativos; Princípios Fundamentais do Direito Administrativo; Improbidade e Ética na Administração Pública; Responsabilidade Civil do Estado; Consórcio Público
GRUPO II
FINANÇAS PÚBLICAS
Orçamento Público; Direito Tributário; Responsabilidade Fiscal

GRUPO III
TEORIA DA CONSTITUIÇÃO
Teoria da Constituição e dos Direitos Fundamentais

GRUPO IV
METODOLOGIA DO ENSINO E DA PESQUISA
Didática da Educação Superior (Optativa); Métodos e Técnicas de Pesquisa e de Elaboração do Trabalho Monográfico

Locais de prova OAB


Neste domingo, dia 17/01, os bacharéis em Direito prestarão a primeira prova para ingresso na carreira junto a OAB (40. Exame de Ordem). O cartão de inscrição no certame e os locais de prova já foram divulgados e estão disponíveis no site http://www.cespe.unb.br/

Destaque-se que os concursandos deverão chegar com o mínimo de 1 hora de antecedência e que a prova iniciará às 14:00 horas.

Boa sorte a todos os candidatos e futuros colegas.