quinta-feira, 24 de dezembro de 2009

Indulto de Natal 2009

No Diário Oficial de 23/12/2009 foi publicado o Decreto 7.046/2009 com as regras para o indulto de Natal, concedido anualmente pelo presidente da República. O indulto é o perdão da pena imposta ao sentenciado que se enquadre nas normas pré-estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), do Ministério da Justiça, e sancionadas pelo presidente.
A medida visa a ressocialização dos apenados e será concedida , entre outros, às pessoas paraplégicas, tetraplégicas ou portadoras de cegueira total, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução; e serão aplicados ainda que: a)a sentença condenatória tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior; b)haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a concessão do indulto e da comutação; ou c) esteja a pessoa condenada em cumprimento de livramento condicional; e d)haja inadimplência da pena de multa, cumulada com pena privativa de liberdade.

Leia o Decreto na íntegra

DECRETO Nº 7.046, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.
Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição de conceder indulto e comutar penas às pessoas condenadas ou submetidas à medida de segurança em condições de merecê-lo, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, proporcionando-lhes oportunidades para sua harmônica integração social,

DECRETA:

Art. 1º É concedido indulto às pessoas:
I — condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2009, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
II — condenadas à pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2009, tenham completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
III — condenadas à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2009, tenham cumprido, em regime fechado ou semiaberto, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos, se reincidentes;
IV — condenadas à pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2009, tenham cumprido, em regime fechado ou semiaberto, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, e tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou com deficiência mental, física, visual ou auditiva, cujos cuidados delas necessite;
V — condenadas à pena privativa de liberdade superior a seis anos e não superior a doze anos, desde que já tenha cumprido dois quintos da pena, se não reincidentes, ou três quintos, se reincidentes, encontrem-se cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto e já tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2009, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, combinado com o art. 124, caput, da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984;
VI — condenadas à pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou juízo em que se encontre, aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2009;
VII — condenadas:
a) paraplégicas, tetraplégicas ou portadoras de cegueira total, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução;
b) paraplégicas, tetraplégicas ou portadoras de cegueira total, ainda que tais condições sejam anteriores à pratica do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, caso resultem na incapacidade severa prevista na alínea “c” deste inciso;
c) acometidas, cumulativamente, de doença grave, permanente, apresentando incapacidade severa, com grave limitação de atividade e restrição de participação, exigindo cuidados contínuos, desde que comprovada por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, constando o histórico da doença, caso não haja oposição do beneficiário, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição;
VIII — submetidas à medida de segurança, independentemente da cessação da periculosidade que, até 25 de dezembro de 2009, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada, ou, nos casos de substituição prevista no art. 183 da Lei nº 7.210, de 1984, por período igual ao tempo da condenação, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição;
IX — condenadas à pena privativa de liberdade, desde que substituída por pena não privativa de liberdade, na forma do art. 44 do Código Penal, que tenham cumprido, ainda que por conversão, privados de liberdade, até 25 de dezembro de 2009, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
X — condenadas à pena privativa de liberdade, que estejam cumprindo pena em regime aberto, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2009, não sejam superiores a seis anos, se não reincidentes, e a quatro anos se reincidentes, desde que tenham cumprido um terço se não reincidentes e metade, se reincidentes.
Parágrafo único. O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Código Penal Militar — Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, e aos efeitos da condenação.

Art. 2º As pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2009, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos deste Decreto para receber indulto, terão comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, aferida na data acima mencionada, salvo se o período de pena já cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente, hipótese em que o cálculo será feito sobre o período de pena já cumprido até 25 de dezembro de 2009.

Parágrafo único. A pessoa agraciada por anterior comutação terá seu benefício calculado sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena já cumprido, nos termos do caput, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei no 7.210, de 1984.

Art. 3º Na concessão do indulto ou da comutação deverá, para efeitos da integralização do requisito temporal, ser computada a detração de que trata o art. 42 do Código Penal e, quando for o caso, o art. 67 do Código Penal Militar — Decreto-Lei nº 1.001, de 1969, sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de 1984.

Parágrafo único. A aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 1984, não interrompe a contagem do lapso temporal para a obtenção dos benefícios previstos neste Decreto.

Art. 4º A concessão dos benefícios deste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, homologada pelo juízo competente, garantido o contraditório e a ampla defesa por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 1984, cometida nos últimos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à publicação deste Decreto.

Parágrafo único. A prática de falta grave, sem a devida apuração, nos termos do caput, não impede a obtenção dos benefícios previstos neste Decreto.

Art. 5º Os benefícios previstos neste Decreto são aplicáveis, ainda que:
I — a sentença condenatória tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior;
II — haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a concessão do indulto e da comutação; ou
III — esteja a pessoa condenada em cumprimento de livramento condicional.

Art. 6º A inadimplência da pena de multa, cumulada com pena privativa de liberdade, não impede a concessão do indulto ou da comutação.

Art. 7º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação.

Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 8º, a pessoa condenada não terá direito ao indulto ou à comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo, enquanto não cumprir, no mínimo, dois terços da pena, correspondente ao crime impeditivo dos benefícios (art. 76 do Código Penal).

Art. 8º Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam as pessoas condenadas:
I — por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de drogas, nos termos dos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;
II — por crime hediondo, praticado após a edição das Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990, 8.930, de 6 de setembro de 1994, 9.695, de 20 de agosto de 1998, 11.464, de 28 de março de 2007, e 12.015, de 7 agosto de 2009, observadas, ainda, as alterações posteriores;
III — por crimes definidos no Código Penal Militar - Decreto-Lei no 1.001, de 1969, que correspondam aos delitos previstos nos incisos I e II, exceto quando configurada situação do uso de drogas disposto no art. 290 do referido Código Penal Militar.

Parágrafo único. As restrições deste artigo e do inciso I do art. 1o não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do citado art. 1o.

Art. 9º A autoridade que custodiar a pessoa condenada e o Conselho Penitenciário encaminharão, de ofício, ao juízo da execução a lista daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos benefícios enunciados neste Decreto.

§ 1º O procedimento previsto no caput poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge ou companheiro, parente ou descendente, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, do Conselho da Comunidade, do patronato, da autoridade administrativa, da Ouvidoria do Sistema Penitenciário, da Corregedoria do Sistema Penitenciário ou do médico que assiste o condenado que se enquadre nas situações previstas nos incisos VII e VIII do art. 1º.

§ 2º O juízo da execução proferirá decisão após ouvir o Ministério Público, a defesa e o Conselho Penitenciário, excetuado este nas hipóteses contempladas nos incisos VI, VII e VIII do art. 1º.

§ 3º A manifestação do Conselho Penitenciário de que trata o § 2º deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data do recebimento, pelo relator do procedimento do incidente de execução que trata do indulto ou comutação de pena.

Art. 10. Os órgãos centrais da administração penitenciária encaminharão, imediatamente, cópia deste Decreto às unidades penitenciárias e preencherão o quadro estatístico constante do modelo Anexo, devendo remetê-lo, até um ano a contar da data de publicação deste Decreto, ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.

§ 1º O Departamento Penitenciário Nacional manterá publicado, no seu portal da rede mundial de computadores, quadro estatístico, discriminado por unidade federativa, contendo as informações sobre a quantidade de beneficiados por este Decreto.

§ 2º O cumprimento do disposto no caput será fiscalizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pelo Departamento Penitenciário Nacional, e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

*Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2009

quarta-feira, 23 de dezembro de 2009

Caso Goldman: Presidente do STF autoriza ida do menor com o pai


Apesar de não ser passível MS contra atos jurisdicionais irrecorríveis e exarados monocraticamente por Ministros do STF, o presidente da Corte Gilmar Mendes conheceu dos MS interpostos, diante do fato de haver precedentes e sob alegação de que "o ato impugnado é irrecorrível e não há remédio expedito para superar a situação de grave dano ao impetrante".
Segundo o Min. "não há dúvida que o caso relacionado à ação de busca, apreensão e restituição do menor S.R.G. ao seu pai biológico, já foi analisada por esta Corte, de forma consistente, nas duas oportunidades acima referidas (ADPF n.º 172/RJ e HC n.º 99.945/RJ), em que se buscava indevidamente o revolvimento de fatos e provas e a reforma da sentença de mérito em relação a dados fáticos (oitiva do menor e laudo pericial)".

Entenda o caso
Ambas as decisões demonstram o entrave judicial que perdura há 5 anos. Primeiro entre os pais do menor, visto que a mãe retornou ao Brasil em 2004 com o filho com uma autorização para férias e aqui decidiu separar-se de Goldman, o que deflagrou a primeira ação de busca e apreensão do menor (processo n.º 2004.51.01.022271-9). A questão ainda está pendente de julgamento. A genitora iniciou relacionamento com João Paulo Lins e Silva, contraindo núpcias em 2007. Contudo, faleceu no dia 21.08.2008. Com a morte da genitora o padrasto, em 28.08.2008, entrou na justiça pedindo fosse reconhecida a paternidade afetiva c/c posse e guarda do menor, sendo os pedidos deferidos pela 2a. Vara de Família do Foro do Rio de Janeiro. Com isso foi acionada pelo órgão correspondente nos Estados Unidos a Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF) - órgão encarregado de fazer observar a Convenção de Haia no Brasil, a União, em 26.09.2008, requereu a busca, apreensão e restituição do menor perante a 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (processo n. 2008.51.01.018422-0). Assim, foi suscitado conflito de competência entre a 16a. V.F. e a 2a. V. de Família. Como não houve possibilidade de conciliação entre as partes, a 2ª Seção do STJ decidiu, por unanimidade, declarar a competência do Juízo Federal Fluminense para processar e julgar os dois processos (CC 100.345/RJ, 2ª Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ 18.03.2009).
Em junho foi proferida sentença favorável ao pai biológico com antecipação de tutela devendo o menor ser apresentado ao Consulado Americano no Rio de Janeiro, sob pena de ser expedido mandado de busca e apreensão. Inconformado com a decisão, o padrasto interpôs recurso e uma sucessão de HC.

Decisão no MS n. 28.525 apensado ao de n. 28.524/RJ
Assim, ficou autorizado o retorno do menor com o pai aos EUA diante da concessão das liminares nos MS nos seguintes termos:

"Conclui-se, assim, pela inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal.
Demonstradas as peculiaridades do caso, que evidenciam o seu caráter excepcional, apto a ensejar o cabimento da presente medida como único meio idôneo de reversão da decisão impugnada no presente momento, bem como constatada a ausência de comprovação inequívoca dos requisitos autorizadores do deferimento de medida liminar em habeas corpus, faz-se mister o deferimento da presente medida liminar, pois presentes os requisitos de periculum in mora e de fumus boni iuris.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para sustar os efeitos da decisão liminar proferida pelo Ministro relator do HC n. 101.985/RJ, do Supremo Tribunal Federal, restaurando-se os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Apelação Cível n.º 2008.51.01.018422-0".

terça-feira, 22 de dezembro de 2009

Crianças e Adolescentes: autorização para viagem internacional

As férias chegaram e é hora dos filhos viajarem na companhia dos pais, tios ou padrinhos. Quando viajam com os pais não há problema, mas quando somente na companhia de um ou dos demais parentes, há necessidade de observar algumas regras sob pena das férias restrarem frustradas.
Já se sabe que para a concessão do passaporte do menor ou ambos os pais comparecem a Polícia Federal ou então, o ausente deve encaminhar uma autorização. E esta deve ter firma reconhecida por autenticidade.
O que as pessoas se esquecem é que para a viagem internacional as regras sofreram uma pequena alteração com a edição da Resolução nº 74 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)em 28/04/2008. Pelo regulamento, que unificou as resoluções 51 e 55, as crianças e adolescentes que vão viajar para o exterior na companhia de um dos pais, de terceiros ou sob a tutela de funcionário de agências de viagens devem, necessariamente, levar um documento de autorização com firma reconhecida por autenticidade, em cartório, o que importa dizer que o responsável deverá comparecer em cartório para assinar o documento e ser reconhecida sua assinatura.
A exigência foi solicitada pelo Departamento de Polícia Federal devido às dificuldades no controle de entrada e saída de pessoas do território nacional. Também visa evitar a falsificação do documento nos casos onde há disputa entre os pais ou responsáveis.
Além disso, no documento de autorização mencionado pela determinação do CNJ, deverá conter, ainda, uma fotografia da criança ou adolescente e ser apresentado em duas vias. Uma das vias ficará com o agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque - acrescido de cópia do documento de identificação da criança ou adolescente, ou do termo de guarda ou de tutela (desde que autenticados).
A outra via do documento de autorização deverá permanecer com a criança ou adolescente ou, ainda, com o adulto maior e capaz que o acompanhe na viagem. Além disso, o referido documento deverá ter prazo de validade, a ser fixado pelos pais ou responsáveis.
Regras cumpridas, tenham todos uma boa viagem.

segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

Promotor de Sergipe acusado de prática de advocacia pode perder o cargo

O Conselho Nacional do Ministério Público vai encaminhar ao MP/Sergipe representação determinando a abertura de ação para perda de cargo do promotor de Justiça R.B.C. Unânime, a decisão foi tomada pelo Plenário em 16/12/2009, no julgamento da revisão de processo disciplinar nº 979/2008-81, cuja relatora foi a conselheira Taís Ferraz.
O promotor é acusado de prática da advocacia. Em processo disciplinar sobre o assunto, o Conselho Superior do MP de Sergipe decidiu aplicar pena de disponibilidade. Contudo, de acordo com a Lei Orgânica do MP/SE, o exercício de advocacia é falta grave a ser punida com demissão, o que gerou, por parte da Corregedoria Nacional, pedido de revisão do processo.
Segundo a relatora, a investigação comprovou o exercício da advocacia e o promotor deve ser punido com a perda do cargo. Como o cargo de R.B.C. já é vitalício, a demissão só pode ocorrer por sentença judicial, em ação específica. O Plenário, então, determinou envio de representação ao PGJ de Sergipe, para que ele proponha ação civil de perda de cargo como determina a lei. Ele também deverá permanecer afastado enquanto durar a ação.
Além disso, a prática é expressamente vedada no EAOAB, conforme artigos transcritos abaixo:

Estatuto da advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
L-008.906-1994

Título I
Da Advocacia

Capítulo VII
Das Incompatibilidades e impedimentos


Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: (v. ainda Art. 131, § 2º, c, Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB)
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (v. Art. 8º, Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; Art. 83)
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.

Caso Sean Goldman: AGU e pai impetram MS no STF

A AGU e o pai do menor impetraram na sexta-feira, dia 18/12, dois mandados de segurança (MS 28524 e 28525) com pedido liminar, contra decisão que suspendeu a entrega do menino ao consulado americano. Questiona-se o ato do ministro Marco Aurélio nos autos do HC 101985 e pede-se seja restabelecida a eficácia do acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Apelação Cível nº 2008.51.01.018422-0.
Segundo a AGU já foi apresentada petição perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos contra o Brasil em razão da demora do Poder Judiciário brasileiro em entregar definitivamente prestação jurisdicional em caso de subtração ilícita de menores. Alega, ainda, que já estaria em curso pedido de responsabilização pelo descumprimento de obrigação internacionalmente assumida pelo país na Convenção da Haia de 1980.
O MS 28524 foi distribuído para o ministro Cezar Peluso que, por conexão, também é o relator do outro processo (MS 28525) impetrado pelo pai do menor. O ministro Marco Aurélio pediu afastamento, tendo em vista que se questiona sua decisão.
Contudo, diante do recesso, o Ministro Gilmar Mendes, de plantão, decidirá hoje sobre Mandados de Segurança da AGU e do pai do menor.

Revista Custos Legis

O Ministério Público Federal lançou a revista eletrônica Custos Legis com temas nas áreas de Direito Penal e Processo Penal e Tutela Coletiva, além de Peças Processuais. O objetivo é "unir as discussões acadêmicas com os problemas profissionais enfrentados pelos membros do MPF no cotidiano de seu exercício funcional, aliando a pena da cátedra às necessidades práticas do foro na certeza de serem enfoques complementares".

domingo, 20 de dezembro de 2009

Recesso TJRJ

O TJRJ estará em recesso de 20/12/2009 a 06/01/2010. Serão analisadas, neste período, somente as medidas de urgência e cumpridas as determinações dos Tribunais Superiores emitidas durante o plantão.
O plantão judiciário noturno funcionará normalmente, para atender aos casos urgentes. Permanecerão também em regime de plantão a Vara de Execuções Penais e as Varas da Infância e Juventude, que irão atender em suas próprias dependências. As demais serventias judiciais irão atender as competências remanescentes, sempre das 11h às 18h.
Abaixo, a escala de plantões.


Plantões Judiciários - Niterói, São Gonçalo, Maricá, Itaboraí e as respectivas regionais.

Sábados, domingos e feriados, estarão de plantão, para atender aos pedidos de MEDIDAS DE CARÁTER URGENTE (habeas corpus, prisão preventiva, busca e apreensão de menor, medida para ingresso em local onde exista alguém em risco etc.), nas cidades abaixo, os juízes em exercício das seguintes comarcas, varas e juizados:

05/12/2009 (sábado) SAO GONCALO 4ª VARA DE FAMILIA
- NEARIS DOS SANTOS CARVALHO ARCE DOS SANTOS
06/12/2009 (domingo) SAO GONCALO 5ª VARA DE FAMILIA
- ANA PAULA CABO CHINI
08/12/2009 (terça-feira) OCEANICA REG NITEROI 1ª VARA FAMILIA
- REGINA LUCIA PASSOS
12/12/2009 (sábado) ALCANTARA REGIONAL 1ª VARA FAMILIA
- RENATA DE SOUZA VIVAS DE BRAGANCA PIMENTEL
13/12/2009 (domingo) SAO GONCALO VARA DA INFANCIA DA JUVENTUDE E DO IDOSO
- PEDRO HENRIQUE ALVES
19/12/2009 (sábado) ITABORAI VARA DE FAM INF E DA JUV
- MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA
20/12/2009 (domingo) ITABORAI 2ª VARA DE FAMILIA
- ALMIR CARVALHO
21/12/2009 (segunda-feira) MARICA VARA DE FAM INF E DA JUV
- JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES
22/12/2009 (terça-feira) NITEROI 1ª VARA CRIMINAL
- CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO
23/12/2009 (quarta-feira) NITEROI 2ª VARA CRIMINAL
- JOAO ZIRALDO MAIA
24/12/2009 (quinta-feira) NITEROI 3ª VARA CRIMINAL
- PETERSON BARROSO SIMAO
25/12/2009 (sexta-feira) NITEROI 2ª VARA CIVEL
- LETICIA DE OLIVEIRA PECANHA
26/12/2009 (sábado) NITEROI 5ª VARA CRIMINAL
- CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO
27/12/2009 (domingo) NITEROI I J.VIOL.DOM.FAM.CONTRA MULHER ESP.CRIMINAL
- CESAR FELIPE CURY
28/12/2009 (segunda-feira) SAO GONCALO 2ª VARA CRIMINAL
- MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS
29/12/2009 (terça-feira) SAO GONCALO 3ª VARA CRIMINAL
- JOAO GUILHERME CHAVES ROSAS FILHO
30/12/2009 (quarta-feira) SAO GONCALO 4ª VARA CRIMINAL
- PATRICIA LOURIVAL ACIOLI
31/12/2009 (quinta-feira) SAO GONCALO I ESPECIAL CRIMINAL
- MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA
01/01/2010 (sexta-feira) ITABORAI VARA CRIMINAL
02/01/2010 (sábado) MARICA 2ª VARA
03/01/2010 (domingo) NITEROI 1ª VARA CIVEL
04/01/2010 (segunda-feira) NITEROI 4ª VARA CRIMINAL
- CINTIA SANTAREM CARDINALI
05/01/2010 (terça-feira) NITEROI 3ª VARA CIVEL
06/01/2010 (quarta-feira) NITEROI 4ª VARA CIVEL
09/01/2010 (sábado) NITEROI 5ª VARA CIVEL
10/01/2010 (domingo) NITEROI 6ª VARA CIVEL
16/01/2010 (sábado) NITEROI 7ª VARA CIVEL
17/01/2010 (domingo) NITEROI 8ª VARA CIVEL
23/01/2010 (sábado) NITEROI 9ª VARA CIVEL
24/01/2010 (domingo) NITEROI 10ª VARA CIVEL
30/01/2010 (sábado) NITEROI I JUI ESP CIVEL
31/01/2010 (domingo) NITEROI II JUIZADO ESPECIAL CIVEL
Os Juízes de plantão nas Varas e Comarcas atenderão, cumulativamente, a todas as Comarcas de sua Região, nas Sedes dos respectivos Foruns em que se encontram em exercício;
Nas mesmas condições deverão comparecer os Escrivães, os serventuários e os Oficiais de Justiça previamente designados;
O Juiz designado para um dia será substituído em suas faltas ou impedimentos ocasionais, pelo Juiz designado para o dia de plantão que se seguir ao seu;
No caso de problemas nos computadores, durante os plantões, os telefones para contato são os seguintes: 3133-2000 Ramal 3723 e 2533-8586 (direto)

Plantão Noturno das 18h às 11h - Entrâncias Especiais PLANTÃO DE 1ª. INSTÂNCIA - Capital, Duque de Caxias, Niteroi, Nova Iguacu, Petropolis, Sao Goncalo e Sao Joao de Meriti.

01/12/2009 (terça-feira) Andreia Florencio Berto
02/12/2009 (quarta-feira) Luis Andre Bruzzi Ribeiro
03/12/2009 (quinta-feira) Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves
04/12/2009 (sexta-feira) Renata Vale Pacheco de Medeiros
05/12/2009 (sábado) Luis Andre Bruzzi Ribeiro
Observação: ATO M/1276.
06/12/2009 (domingo) Andreia Florencio Berto
Observação: ATO M/1276.
07/12/2009 (segunda-feira) Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves
08/12/2009 (terça-feira) Renata Vale Pacheco de Medeiros
09/12/2009 (quarta-feira) Andreia Florencio Berto
10/12/2009 (quinta-feira) Luis Andre Bruzzi Ribeiro
11/12/2009 (sexta-feira) Andreia Florencio Berto
Observação: ATO M/1.298.
12/12/2009 (sábado) Renata Vale Pacheco de Medeiros
13/12/2009 (domingo) Andreia Florencio Berto
14/12/2009 (segunda-feira) Luis Andre Bruzzi Ribeiro
15/12/2009 (terça-feira) Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves
16/12/2009 (quarta-feira) Andreia Florencio Berto
Observação: ATO M/1280.
17/12/2009 (quinta-feira) Renata Vale Pacheco de Medeiros
Observação: ATO M/1280.
18/12/2009 (sexta-feira) Luis Andre Bruzzi Ribeiro
19/12/2009 (sábado) Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves
20/12/2009 (domingo) Renata Vale Pacheco de Medeiros
21/12/2009 (segunda-feira) Luis Andre Bruzzi Ribeiro
Observação: ATO M/1.312.
22/12/2009 (terça-feira) Andreia Florencio Berto
Observação: ATO M/1.312.
23/12/2009 (quarta-feira) Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves
24/12/2009 (quinta-feira) Renata Vale Pacheco de Medeiros
25/12/2009 (sexta-feira) Andreia Florencio Berto
26/12/2009 (sábado) Luis Andre Bruzzi Ribeiro
27/12/2009 (domingo) Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves
28/12/2009 (segunda-feira) Renata Vale Pacheco de Medeiros
29/12/2009 (terça-feira) Andreia Florencio Berto
30/12/2009 (quarta-feira) Luis Andre Bruzzi Ribeiro
31/12/2009 (quinta-feira) Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves
01/01/2010 (sexta-feira) Renata Vale Pacheco de Medeiros
02/01/2010 (sábado) Andreia Florencio Berto
03/01/2010 (domingo) Luis Andre Bruzzi Ribeiro
04/01/2010 (segunda-feira) Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves
05/01/2010 (terça-feira) Renata Vale Pacheco de Medeiros
06/01/2010 (quarta-feira) Andreia Florencio Berto
07/01/2010 (quinta-feira) Luis Andre Bruzzi Ribeiro
08/01/2010 (sexta-feira) Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves
09/01/2010 (sábado) Renata Vale Pacheco de Medeiros
10/01/2010 (domingo) Andreia Florencio Berto
11/01/2010 (segunda-feira) Luis Andre Bruzzi Ribeiro
12/01/2010 (terça-feira) Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves
13/01/2010 (quarta-feira) Renata Vale Pacheco de Medeiros
14/01/2010 (quinta-feira) Andreia Florencio Berto
15/01/2010 (sexta-feira) Luis Andre Bruzzi Ribeiro
16/01/2010 (sábado) Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves
17/01/2010 (domingo) Renata Vale Pacheco de Medeiros
18/01/2010 (segunda-feira) Andreia Florencio Berto
19/01/2010 (terça-feira) Luis Andre Bruzzi Ribeiro
20/01/2010 (quarta-feira) Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves
21/01/2010 (quinta-feira) Renata Vale Pacheco de Medeiros
22/01/2010 (sexta-feira) Andreia Florencio Berto
23/01/2010 (sábado) Luis Andre Bruzzi Ribeiro
24/01/2010 (domingo) Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves
25/01/2010 (segunda-feira) Renata Vale Pacheco de Medeiros
26/01/2010 (terça-feira) Andreia Florencio Berto
27/01/2010 (quarta-feira) Luis Andre Bruzzi Ribeiro
28/01/2010 (quinta-feira) Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves
29/01/2010 (sexta-feira) Renata Vale Pacheco de Medeiros
30/01/2010 (sábado) Andreia Florencio Berto
31/01/2010 (domingo) Luis Andre Bruzzi Ribeiro OBSERVAÇÃO
. Os plantões noturno e diurno funcionarão no prédio do Foro Central da Capital com entrada pela rua DOM MANUEL;
. O Juiz de Direito designado para o plantão será substituído, em suas faltas ou impedimentos ocasionais, pelo Juiz de Direito indicado para o plantão do dia subsequente.


PLANTÃO DE 2ª. INSTÂNCIA
Dias de expediente forense: Das 18h do dia indicado às 11h do dia seguinte.
Dias em que não houver expediente forense: Das 11h do dia indicado às 11h do dia seguinte.

01/12/2009 (terça-feira)
Des. Ricardo Couto de Castro
02/12/2009 (quarta-feira)
Des. Elton Martinez Carvalho Leme
03/12/2009 (quinta-feira)
Des. Horacio dos Santos Ribeiro Neto
04/12/2009 (sexta-feira)
Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo
Observação: ATO M/1239.
05/12/2009 (sábado)
Des. Pedro Freire Raguenet
06/12/2009 (domingo)
Des. Celso Luiz de Matos Peres
Observação: ATO M/1239.
07/12/2009 (segunda-feira)
Des. Monica Tolledo de Oliveira
08/12/2009 (terça-feira)
Des. Teresa de Andrade Castro Neves
09/12/2009 (quarta-feira)
Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos
10/12/2009 (quinta-feira)
Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas
11/12/2009 (sexta-feira)
Des. Fabio Dutra
12/12/2009 (sábado)
Des. Rosa Helena Penna Macedo Guita
13/12/2009 (domingo)
Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas
Observação: ATO M/1.284.
14/12/2009 (segunda-feira)
Des. Jacqueline Lima Montenegro
15/12/2009 (terça-feira)
Des. Katya Maria Monnerat Moniz de Aragao Daquer
16/12/2009 (quarta-feira)
Des. Marcia Ferreira Alvarenga
Observação: ATO M/1.321.
17/12/2009 (quinta-feira)
Des. Claudio Brandao de Oliveira
Observação: ATO M/1.321.
18/12/2009 (sexta-feira)
Des. Maria Angelica Guimaraes Guerra Guedes
19/12/2009 (sábado)
Des. Maria Angelica Guimaraes Guerra Guedes
Observação: ATO M/1260.
20/12/2009 (domingo)
Des. Luiz Noronha Dantas
21/12/2009 (segunda-feira)
Des. Denise Bruyere Rolins Lourenco dos Santos
Des. Sergio Jeronimo Abreu da Silveira
Des. Custodio de Barros Tostes
Observação: DE 11 AS 18H, DE 11 AS 18H E DE 18 AS 11H RESPECTIVAMENTE;
22/12/2009 (terça-feira)
Des. Guaraci de Campos Vianna
Des. Ricardo Couto de Castro
Observação: DE 11 AS 18H E DE 18 AS 11H RESPECTIVAMENTE;
23/12/2009 (quarta-feira)
Des. Elton Martinez Carvalho Leme
Des. Jose Muinos Pineiro Filho
Observação: DE 11 AS 18H E DE 18 AS 11H RESPECTIVAMENTE;
24/12/2009 (quinta-feira)
Des. Horacio dos Santos Ribeiro Neto
25/12/2009 (sexta-feira)
Des. Celso Luiz de Matos Peres
Observação: ATO M/1299.
26/12/2009 (sábado)
Des. Pedro Freire Raguenet
Observação: ATO M/1240.
27/12/2009 (domingo)
Des. Celso Luiz de Matos Peres
Observação: ATO M/1240.
28/12/2009 (segunda-feira)
Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes
Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo
Observação: DE 11 AS 18H E DE 18 AS 11H RESPECTIVAMENTE;
29/12/2009 (terça-feira)
Des. Monica Tolledo de Oliveira
Des. Renata Machado Cotta
Observação: DE 11 AS 18H E DE 18 AS 11H RESPECTIVAMENTE;
30/12/2009 (quarta-feira)
Des. Teresa de Andrade Castro Neves
Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos
Observação: DE 11 AS 18H E DE 18 AS 11H RESPECTIVAMENTE;
31/12/2009 (quinta-feira)
Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas
01/01/2010 (sexta-feira)
Des. Fabio Dutra
02/01/2010 (sábado)
Des. Rosa Helena Penna Macedo Guita
03/01/2010 (domingo)
Des. Alexandre Antonio Franco Freitas Camara
04/01/2010 (segunda-feira)
Des. Marcos Bento de Souza
Des. Horacio dos Santos Ribeiro Neto
Observação: DE 11 AS 18H E DE 18 AS 11H RESPECTIVAMENTE. ATO M/1.311.
05/01/2010 (terça-feira)
Des. Marcia Ferreira Alvarenga
Des. Sergio Jeronimo Abreu da Silveira
Observação: DE 11 AS 18H E DE 18 AS 11H RESPECTIVAMENTE;
06/01/2010 (quarta-feira)
Des. Ricardo Couto de Castro
Des. Jose Muinos Pineiro Filho
Observação: DE 11 AS 18H E DE 18 AS 11H RESPECTIVAMENTE;
07/01/2010 (quinta-feira)
Des. Horacio dos Santos Ribeiro Neto
08/01/2010 (sexta-feira)
Des. Marcia Perrini Bodart
09/01/2010 (sábado)
Des. Celso Luiz de Matos Peres
10/01/2010 (domingo)
Des. Pedro Freire Raguenet
11/01/2010 (segunda-feira)
Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes
12/01/2010 (terça-feira)
Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo
13/01/2010 (quarta-feira)
Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos
14/01/2010 (quinta-feira)
Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas
15/01/2010 (sexta-feira)
Des. Fabio Dutra
16/01/2010 (sábado)
Des. Alexandre Antonio Franco Freitas Camara
17/01/2010 (domingo)
Des. Marcos Bento de Souza
18/01/2010 (segunda-feira)
Des. Claudio Brandao de Oliveira
19/01/2010 (terça-feira)
Des. Marcia Ferreira Alvarenga
20/01/2010 (quarta-feira)
Des. Sergio Jeronimo Abreu da Silveira
21/01/2010 (quinta-feira)
Des. Ricardo Couto de Castro
22/01/2010 (sexta-feira)
Des. Jose Muinos Pineiro Filho
23/01/2010 (sábado)
Des. Horacio dos Santos Ribeiro Neto
24/01/2010 (domingo)
Des. Marcia Perrini Bodart
25/01/2010 (segunda-feira)
Des. Celso Luiz de Matos Peres
26/01/2010 (terça-feira)
Des. Pedro Freire Raguenet
27/01/2010 (quarta-feira)
Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes
28/01/2010 (quinta-feira)
Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo
29/01/2010 (sexta-feira)
Des. Renata Machado Cotta
30/01/2010 (sábado)
Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos
31/01/2010 (domingo)
Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas OBSERVAÇÕES
. Os plantões funcionarão no prédio do Foro Central da Comarca da Capital, com entrada pela Rua Dom Manuel;
. O Desembargador designado para o plantão será substituído, em suas faltas ou impedimentos ocasionais, pelo Desembargador indicado para o plantão do dia subseqüente.

sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

Projeto de lei para Unila depende de sanção do Presidente

O plenário do Senado aprovou o projeto de lei que cria a Universidade Federal da Integração Latino-Americana (Unila), com sede em Foz do Iguaçu (Paraná), na fronteira com Argentina e Paraguai. Tem por objetivo integrar o Brasil aos demais países da América Latina, promover o desenvolvimento regional e o intercâmbio cultural, científico e educacional. Segundo o projeto, terá metade dos alunos e professores brasileiros, será bilíngue (português e espanhol) e terá um projeto político-pedagógico inovador.
Os cursos estarão relacionados a áreas de interesse mútuo dos países-membros do Mercosul, abarngendo temas como exploração de recursos naturais e biodiversidade transfronteiriça, estudos sociais e linguísticas regionais e relações internacionais.
Devem ser oferecidas dez mil vagas, entre graduação, mestrado e doutorado. A seleção dos alunos e dos 250 professores será aberta a candidatos de toda a América Latina, com provas em português e espanhol.
Além da UNILA, já tiveram os projetos sancionados e estão em processo de implantação a Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS) e a Universidade Federal do Oeste do Pará (Ufopa). A Universidade Federal da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira (Unilab) ainda depende de aprovação pelo Poder Legislativo.

Publicações de 16 e 17/12/2009 - normas legislativas alteradas

Foram publicadas no Diário Oficial da União, nas datas mencionadas, cinco leis que modificam ou acrescem normas em vigor.
A Lei nº 12.120, de 15/12/09, altera os arts. 12 e 21 da Lei nº 8.429/92, e modifica a sistemática de aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
A Lei nº 12.121, de 15/12/09, acrescenta § 3º ao art. 83 da Lei de Execução Penal, determinando que os estabelecimentos penais destinados às mulheres tenham por efetivo de segurança interna somente agentes do sexo feminino.
A Lei nº 12.122, de 15/12/09, inclui no rol das causas sujeitas ao procedimento sumário as relativas à revogação de doação, alterando o art. 275 do Código de Processo Civil.
Outra alteração no Código de Processo Civil foi o acréscimo do § 3º ao art. 1.050, trazida pela Lei nº 12.125, de 16/12/09, para dispensar, nos embargos de terceiro, a citação pessoal.
Por fim, a Lei nº 12.126, de 16/12/09, alterou o § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099/95, para conferir legitimidade ativa perante os Juizados Especiais Cíveis às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP e às Sociedades de Crédito ao Microempreendedor - SCM, previstas, respectivamente, pelas Leis nºs 9.790/99, e 10.194/01.

quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

STF aprova duas propostas de súmula vinculante: prisão civil de depositário infiel e progressão de regime em crime hediondo

As Propostas de Súmula Vinculante 30 e 31 foram aprovadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ontem. A primeira refere-se à progressão de regime de cumprimento de pena por crime hediondo equiparado e a segunda trata da proibição de prisão civil de depositário infiel.
Assim, a partir da publicação das novas súmulas, as matérias restarão pacificadas, autorizando os agentes públicos a adotar a jurisprudência firmada pela Suprema Corte.

As PSV:
Proposta de Súmula Vinculante nº 30 – “Para efeito de progressão de regime de cumprimento de pena, por crime hediondo ou equiparado, praticado antes de 29 de marco de 2007, o juiz da execução, ante a inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º da Lei 8.072/90, aplicará o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, na redação original, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício podendo determinar para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.
Proposta de Súmula Vinculante nº 31 – “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.
Análise das PSV:
A primeira proposta está de acordo com o entendimento já consagrado pelo STF emitido no HC n.º 82.959/SP, em 23 de fevereiro de 2006, que declarou, em sede de controle difuso, ser inconstitucional o óbice contido na Lei dos Crimes Hediondos que veda a possibilidade de progressão do regime prisional aos condenados pela prática dos delitos nela elencados. Isto porque o magistrado deve fazer uma interpretação sistêmica dos princípios constitucionais da individualização, da isonomia e da humanidade da pena.
Quanto a segunda, apesar da prisão civil do depositário infiel ser expressamente autorizada pela CF/88 no art. 5., LXVII, o STF reconheceu a supralegalidade, ou melhor, supraconstitucionalidade dos tratados internacionais (no caso, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, 7, e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, art. 11). Antes, o Pretório possuía duas correntes acerca da matéria: a)sustentada pelo Min. Gilmar Mendes, no sentido de que tais tratados possuem valor supralegal (acima da lei, mas abaixo da constituição) – RE 466.343-SP; b)defendida pelo Min. Celso de Mello que admitia o valor constitucional dos tratados (HC 87.585-TO).

quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

Venda de estabelecimento não afasta responsabilidade da empresa anterior

A 7a. Turma do TST no AIRR-1998/1998-002-15-00.3 manifestou-se no sentido de que no contrato de transferência a responsabilidade pelas dívidas trabalhistas dos empregados transferidos são solidárias. No caso concreto, porque não foi certificado que a empresa adquirente tinha idoneidade financeira. Assim, os atrasos no pagamento de salário e a ausência de depósitos de FGTS foram imputados também à empresa anterior.
No caso concreto foi realizado o contrato de trespasse, regulado pelos arts. 1.142 a 1.149 do CC.

Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária.
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

Conforme os dispositivos transcritos, depreende-se que na alienação do estabelecimento, ou seja, de todo o complexo de bens organizados para o exercício da atividade empresarial, tem caráter cogente a averbação do contrato de trespasse na inscrição da sociedade empresarial perante à Junta Comercial, bem como a publicação do contrato na imprensa oficial. Isto para conferir publicidade ao ato, ou seja, para que terceiros tenham conhecimento do negócio realizado.
A doutrina, portanto, denomina de trespasse a alienação do estabelecimento comercial como um todo, uma coisa coletiva, por se tratar de uma universalidade de fato (COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. p. 111; BERTOLDI, Marcelo M. Curso Avançado de direito comercial. São Paulo: RT, v. 1, p. 119).
Sobre o tema, Gladston Mamede explica em seu livro Empresa e Atuação Empresarial, Editora Jurídico Atlas, ano 2004, p. 189/190:
“Chama-se de trespasse a transferência onerosa do estabelecimento empresarial. Se o estabelecimento é transferido, há sucessão subjetiva, vale dizer, sucessão de sujeito: o estabelecimento passará a ter um novo titular.
(…)
A dinamicidade jurídica das atividades empresariais recomenda redobrado cuidado com a sucessão de direitos e deveres, bem como com a constituição de relações jurídicas (mormente ônus) sobre o estabelecimento, sempre com a preocupação de preservar o interesse de eventuais credores, entre os quais se podem listar, exemplificativamente, titulares de crédito acidentários, de créditos trabalhistas, o Estado, por créditos fiscais e parafiscais, fornecedores, instituições financeiras com as quais tenham sido estabelecidas relações creditícias (mútuo), consumidores – pelos direitos decorrentes de relações contratuais, a exemplo da garantia de manutenção concedida, além de ilícitos contratuais -, bem como terceiros, eventualmente titulares do direito à reparação de perdas e danos por ilícitos extracontratuais. Com essa preocupação, o artigo 1.144 do Código Civil exigiu que o contrato cujo objeto seja a alienação, a constituição de usufruto ou mesmo o arrendamento do estabelecimento só produza efeitos em relação aos terceiros após terem sido levados a registro, sendo averbado à margem da inscrição do empresário ou sociedade empresarial (a permitir certificação do ato pela Junta Comercial), devendo, ademais, ser publicado na imprensa oficial.
(…)
Essa proteção genérica às obrigações não solvidas, anteriores à sucessão, conhece uma ampliação no artigo 1.146 do Código Civil, que cria – aqui sim – uma ampla solidariedade subjetiva, entre sucessor (o adquirente do estabelecimento) e sucedido, pelas obrigações que estejam regularmente contabilizadas. Por força da estipulação, tais obrigações são transferidas para o sucessor, embora, pelo prazo de um ano, a contar quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento, o devedor primitivo continue solidariamente obrigado a solvê-las. Nos demais casos, as obrigações não contabilizadas não implicam solidariedade subjetiva, mas mero vínculo objetivo, nos moldes há pouco analisados, preservando-se a boa-fé do adquirente (se existente; não existindo, afirma-se uma ampla solidariedade subjetiva).”
Com isso, o TRT rejeitou o Agravo de Instrumento e manteve a decisão que a condenou ao pagamento das dívidas mesmo após a venda.

terça-feira, 15 de dezembro de 2009

Juizado da Violência Doméstica e Familiar em São Gonçalo

O TJRJ inaugurou hoje o Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em São Gonçalo e tem como titular o juiz titular Marcelo Anátocles, com sede no Fórum antigo localizado no Bairro do Zé Garoto. Dessa forma, mais um juízo especial criminal, agora especialíssimo, é instalado naquele município.
E por falar em Juizados em São Gonçalo, já está na hora do TJRJ criar os III JEC's para São Gonçalo e Alcântara devido ao grande número de demandas naquela região. Ganha a população, além dos juízes e os cartórios que poderão produzir mais.

Senado aprova inclusão da Venezuela no Mercosul

O Plenário do Senado aprovou hoje, por 35 votos a 27, o projeto de decreto legislativo (PDS 430/09) que referenda o protocolo de adesão da Venezuela ao Mercosul. O texto irá, ainda, a promulgação.
Agora falta apenas a anuência do parlamento do Paraguai para que o país efetivamente passe a integrar o bloco, pois já houve aprovação pela Argentina e pelo Uruguai.
Bom para os países que poderão integrar o sistema de imposto único e aproximar as nações, seja através das importações e exportações de produtos como pela disponibilidade educacional ofertada aos Estados Membros.

40º Exame da Ordem

O edital do 40º Exame está disponibilizado desde 01 de dezembro nos sites www.oab-rj.org.br e www.oab.org.br
Atenção para as datas:
INSCRIÇÃO - DE 02 A 17 DE DEZEMBRO (on line);
ENTREGA NOS PROTOCOLOS NA OAB (sede, subseções e subsedes)- ATÉ 18 DE DEZEMBRO;
1ª FASE - 17 DE JANEIRO DE 2010;
2ª FASE - 28 DE FEVEREIRO DE 2010.
Estudem e boa sorte.

segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

Diretoria e Conselho da OAB Niterói. Posse dia 11/01/2010

A Diretoria e o Conselho da OAB Niterói será empossada dia 11/01/2010 às 20:00 horas no Teatro Municipal de Niterói - Rua XV de novembro, Centro. A entidade será presidida por Antonio José Barbosa da Silva, atual presidente.
Em 05/01/2010 às 11:00 horas no Plenário Evandro Lins e Silva, na sede da OAB no Centro do Rio de Janeiro, será a posse do presidente da OAB/RJ Wadih Damous, e seu Conselho, além da Diretoria da CAARJ.

Lei 12.112/2009 altera Lei 8.245/91

A Lei que altera regras locatícias já foi publicada e trouxe algumas inovações como, por exemplo, a possibilidade de não ser prestada qualquer garantia ao contrato por deliberação das partes contratantes. Neste caso, caberá ação de despejo com pedido liminar para desocupação em 15 dias que poderá ser elidida caso o locatário purgue a mora no prazo conferido para desocupação.
A inovação do art. 4., afastou a proporção do art. 924 CC, estipulando que a multa a ser paga pela devolução do imóvel antes de prazo, será proporcional ao período do cumprimento do contrato ou, na sua falta, a que for estipulada pelo juízo.
O art. 12 excluiu a expressão "dissolução da sociedade concubinária", uma vez que o termo era inadequado, e incluiu "dissolução da união estável". Provavelmente surgirá discussão acerca da dissolução das "sociedades de fato". Nestes casos, passível ou não a manutenção do contrato para aquele que se mantém no imóvel?
Em caso de sub-rogação, o fiador mantém-se vinculado ao contrato pelo prazo de 120 dias após a notificação ao locador caso não deseje mais permanecer como garante do contrato.
O art. 39 em nada inovou pois era assente na jurisprudência que as garantias locatícias se estendiam até a entrega das chaves, salvo disposição em contrário. Por exemplo, se não fosse dado conhecimento ao fiador da prorrogação do contrato, o mesmo não permaneceria vinculado, conforme interpretação do art. 819 CC (A fiança dar-se-á por escrito e não admite interpretação extensiva). No mesmo sentido o enunciado 214 do STJ: O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.
Alteração de ordem processual, implica na mudança do procedimento. Antes, seguia-se o sumaríssimo e agora, será o sumário para ação revisional de aluguel, conforme determinação do art. 68.
Quanto a ação renovatória tivemos a exclusão do termo "Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento" para "Ministério da Fazenda". Em se tratando de pessoa natural, o autor tem o dever de comprovar, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira.

A Lei na íntegra
Lei n. 12.112, de 9 de dezembro de 2009
Altera a Lei n. 8.245, de 18 de outubro de 1991, para aperfeiçoar as regras e procedimentos sobre locação de imóvel urbano.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1. Esta Lei introduz alteração na Lei n. 8.245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos.

Art. 2. A Lei n. 8.245, de 18 de outubro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4. Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. ...................................................................................” (NR)
“Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.
§ 1. Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia.
§ 2. O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.” (NR)
“Art.13. ....................................................................................................................................................................
§ 3. (Vetado)
“Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.” (NR)
“Art.40. ......................................................................................................................................................................
II – ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;
.............................................................................................
X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.
Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação.” (NR)
“Art.52. ....................................................................................................................................................................
§ 3. (Vetado)
“Art. 59. ...........................................................................
§1..............................................................................................................................................................................
VI – o disposto no inciso IV do art. 9., havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;
VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;
VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
.............................................................................................
§ 3o No caso do inciso IX do § 1. deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.” (NR)
“Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:
I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;
II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:
.............................................................................................
III – efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador;
IV – não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada;
.............................................................................................
Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação.” (NR)
“Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.
§1........................................................................................................................................................................
b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9. ou no § 2. do art. 46.
...................................................................................” (NR)
“Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9., a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução.
...................................................................................” (NR)
“Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte:
.............................................................................................
II – ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes:
a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido;
b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente;
.............................................................................................
IV – na audiência de conciliação, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, determinará a realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento;
V – o pedido de revisão previsto no inciso III deste artigo interrompe o prazo para interposição de recurso contra a decisão que fixar o aluguel provisório.
...................................................................................” (NR)
“Art.71......................................................................................................................................................................
V – indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira;
...................................................................................” (NR)
“Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação.
§ 1. (Vetado)
§ 2. (Vetado)
§ 3. (Vetado)
“Art. 75. (Vetado)
Art. 3.(Vetado)
Brasília, 9 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Miguel Jorge
*Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2009

Indicações bibliográficas Direito Penal



Indico dois livros de autoria do Ms. e Doutorando Sídio Rosa de Mesquita Jr. O autor é coordenador da pós-graduação à distância do POSEAD (curso que tem a marca Gama Filho), em Direito Processual Penal, desde Dez/2008 e Professor Voluntário na UnB, tendo iniciado em Fev/2009.

1.Execução Criminal: teoria e prática
Trata da teoria e da prática da execução da pena e da medida de segurança. É um livro com forte perspectiva pragmática, mas sem perder de vista os fundamentos teóricos consolidados.
A perspectiva crítica que caracteriza o autor permitiu a construção de um livro atento às diversas posições constantes da doutrina e da jurisprudência brasileira.

2.Prescrição Penal
Expõe os ensinamentos doutrinários e posicionamentos jurisprudenciais atualizados sobre a Prescrição Penal, com enfoques mais detalhados sobre pontos controvertidos e recentes, como suspensão do processo no caso de citação por edital, detração penal para o cálculo prescricional, reconhecimento antecipado da prescrição retroativa, prescrição no caso de revogação do indulto condicional e prescrição da medida de segurança.

Os livros são didáticos e de fácil compreensão. Servem de bibliografia complementar à matéria de Direito Penal e têm grande aceitação de concursandos e para quem vai prestar a prova da OAB. Também são aconselhados para utilização profissional.

TRT em Niterói a pedido da OAB: decisão do CSJT

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) decidiu, em 27/11/2009, que a iniciativa do deputado Chico D'Angelo (PT-RJ), a pedido da OAB-RJ (Subseção Niterói), para a criação de mais um TRT com sede em Niterói-RJ, fere os princípios constitucionais da separação e da autonomia dos Poderes conforme estabelecido em nossa Constituição Republicana. (Proc. CSJT 188.314/2008-000-00-00-3).
Resultado publicado no site do TRT 1a. Região em 14/12/2009.

STJ edita novas súmulas

O Superior Tribunal de Justiça em novembro editou 5 novos enunciados e alterou o de n. 323, conforme transcrito abaixo.

Súmula 414: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.
Súmula 412: “A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil”.
Súmula 411: “É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrentes de resistência ilegítima do Fisco”.
Súmula 410: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
A Súmula 323 passa a vigorar com o seguinte texto: “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”.
Acesse a lista completa dos enunciados de súmulas do STJ no site www.stj.jus.br clicando em "consultas" e, após, "súmulas".

Congresso Internacional sobre Direito do Futebol em Costa Rica, 2010

Para aqueles que gostam ou trabalham na área desportiva um grande motivo para ir a Costa Rica e participar do Congresso que será realizado nos dias 22 e 23 de abril de 2010, organizado pela UNAFUT com apoio da Liga de Futebol Profissional da Espanha (LFP). Podem participar pessoas de todas as nacinalidades. Os temas abordados são:
*Relação das ligas profissionais - federações esportivas;
*Segurança social e futebol;
*Direito de formação e mecanismos de solidariedade;
*Direitos audiovisuais e o futebol;
*Estabilidade contratual do atleta;
*Arbitragem internacional.

Fonte:http://unafut.com/site/index.php?option=com_content&view=article&id=326:congreso-internacional-sobre-el-derecho-del-futbol-costa-rica-2010&catid=6:noticias&Itemid=40

Prêmio Universidade de São Paulo de Direitos Humanos

Chega a 11a. edição do concurso organizado pela USP que premiará as modalidades individual e institucional. O primeiro será concedido à pessoa física que tenha contribuído com estudos e pesquisas ou em ações concretas, desenvolvidas na defesa dos Direitos Humanos. O segundo, pertinente às pessoas jurídicas, de direito privado ou público, ou ainda a grupos de pesquisa que tenham desenvolvido ou estejam desenvolvendo atividades de difusão e promoção de Direitos Humanos.
Não podem participar docentes e discentes da USP, bem como instituições ou entidades associadas a Universidade.
As inscrições encerram-se em 30/10/2010 e serão encaminhadas para:
Comissão de Direitos Humanos da Universidade de São Paulo
Rua Maria Antonia, 294 - Vila Buarque 1º andar sala 102 01222-010 - São Paulo/SP
Tel. e Fax: (011) 3255-5538/7182 ramal 48 ou por via e-mail direitoshumanos@usp.br dirigido à Professora Maria Luiza Marcílio - Presidente da Comissão.
As condições para a inscrição estão no Regulamento do Prêmio ou podem ser obtidas na Comissão ou com Sandra Lara - Secretária da Comissão de Direitos Humanos (de segunda às quintas-feiras - tel. 3091-3349 ou e-mail: sanlara@usp.br).
Acesse o site para maiores informações: http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Prêmio-USP-de-Direitos-Humanos/11o-premio-usp-de-direitos-humanos-2010.html

Participem.

Advogados e juízes na rede social on line

Fato interessante. A justiça estadunidense está de olho no Facebook e outros meios de rede social. Magistrados e advogados não podem ser mais amigos nestes programas, é o que informa a Comissão de Assessoria Ética Judicial.Isso porque a externação do círculo de amizades causa a impressão de que os advogados podem influenciar as decisões do Poder Judiciário, o que atenta contra a moral e a ética, já que o princípio determinante dos processos é o da imparcialidade, que no caso estaria comprometida.

Bem Vindos!

Bom dia. Estamos dando início ao Blog Direito em Destaque. Surgiu da idéia de se fazer uma aproximação do estudante e do profissional do Direito aos temas jurídicos em destaque. Como vivemos interligados por uma rede, nada melhor do que utilizá-la como instrumento de complementação de estudos e atualizações. Contamos com a sua participação.