quinta-feira, 6 de maio de 2010

Novo prazo e nova regra de prescrição penal

Foi publicada hoje a Lei 12.234, alteradora do inciso VI do art. 109 do CP, que eleva o prazo prescricional de 2 para 3 anos em caso de pena privativa de liberdade cominada ao crime ser inferior a 1 ano.
Além disso, o art. 110, §1., do CP, passa a dispor que o termo inicial da contagem da prescrição retroativa não poderá ser anterior à data do oferecimento da denúncia ou queixa, e suprimiu o §2. do mesmo dispositivo legal.
A modificação legislativa, que começa a produzir efeitos a partir da seua publicação, projeto de lei do Deputado Antônio Carlos Biscaia (PT/RJ), visa acabar com a impunidade preservada pelo manto jurídico da prescrição retroativa.
LEI nº 12.234, DE 5 DE MAIO DE 2010
Altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa.
Art. 2º Os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
................................................
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
.......................................... “(NR)
“Art. 110.
............................
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
§ 2º (Revogado).”(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o § 2º do art. 110 do Código Penal.
Brasília, 5 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

sábado, 1 de maio de 2010

O Estado e o dever de proteção à dignidade do condenado - pelo cumprimento da pena justa

A condenação penal é ato do Estado que, diante do caso concreto, das circunstâncias do crime e das características do acusado, reconhece o delito previsto na norma e fixa o quantum da pena, e por conseqüência determina o regime de seu cumprimento e a multa, se prevista. As medidas condenatória e executória da pena, contudo, não podem se dissociar dos direitos constitucionalmente protegidos.
A supremacia da constituição é forma adotada pelo Estado que coloca a Carta como lei fundamental, denotando a existência de procedimentos especiais para sua formação e garantia, que pode se dar, inclusive, através de princípios e a interpretação constitucional dada pelo Supremo Tribunal Federal diante das mudanças sofridas na sociedade – mutação constitucional. Paulo Bonavides aponta que:

"o ponto central da grande transformação por que passam os princípios reside, em rigor, no caráter e no lugar de sua normatividade, depois que esta, inconcussamente proclamada e reconhecida pela doutrina mais moderna, salta dos Códigos, onde em nossos dias se convertem em fundamento de toda a ordem jurídica, na qualidade dos princípios constitucionais".1

O ponto fulcral de efetividade da pena é a reinserção do preso à sociedade. Para que isto ocorra a contento, mister a cooperação do Estado em prover os recursos suficientes para manutenção do sistema carcerário e fiscalizar a execução penal em seus estabelecimentos, fazendo convênios para profissionalização dos acautelados, estimular o ensino religioso e educacional, para que, uma vez colocado de volta ao meio social não sofra tanta dificuldade em se readaptar.
Medidas como as adotadas pelo Poder Judiciário, juntamente com a Defensoria Pública, em alguns Estados em prover o mutirão carcerário2 para identificar os presos, tempo de custódia e o prazo para concessão progressiva de cumprimento da pena, tem ajudado na efetividade da justiça – em seu sentido lato, bem como atende aos princípios vetores da execução penal, todos com base nos princípios constitucionais da dignidade humana (art. 1.,III da CF/88) e do contraditório e da ampla defesa.
O condenado pode ter alguns direitos restritos, mas não pode ser-lhe afastada a dignidade. A pena não pode ser degradante, cruel, de banimento, perpétua ou de morte, devendo ser proporcional ao delito cometido, às circunstâncias de tempo e lugar do crime, à primariedade e aos bons antecedentes.
A evolução do regime prisional é direito do condenado, sendo dever do Estado fiscalizar a execução criminal – tempo e modo de cumprimento da sentença condenatória transitada em julgado – sob pena de responsabilidade civil, uma vez que o cumprimento além do prazo ou sem observar a progressão regimental configuram atos atentatórios à dignidade da pessoa humana.
O princípio da humanidade das penas ou da humanização, especial à Lei de Execuções Penais, está previsto no artigo 5., XLVII e XLIX da Constituição Federal. Em razão dele deve ser dado ao preso a oportunidade de cumprir a determinação do Estado de forma digna, com acesso à educação, saúde e fomentação ao trabalho, sendo este último importante critério redutor do tempo de cumprimento de pena, uma vez que a remição está disposta no artigo 126, parágrafo único da LEP, e deve ser remunerado na forma do artigo 29 da LEP.
O processo de execução da pena é jurisdicionalizado e, por conseqüência, devem ser utilizados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Em caso de descumprimento de pena restritiva de direitos, por exemplo, deve ser oportunizada ao condenado a apresentação de sua justificativa; assim, na aplicação de qualquer tipo de sanção disciplinar ou jurisdicional, deve o magistrado ouvir as partes interessadas – sentenciado e Ministério Público – antes.

1BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 10a.ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p.260.
2O mutirão carcerário foi criado em 2008 por iniciativa do presidente do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, na época o Min. Gilmar Mendes, e desde sua adoção (agosto) até abril de 2010, promoveu a expedição de 20 mil alvarás de soltura para presos que já haviam cumprido a pena e continuavam acautelados e os que estavam privados de sua liberdade ilegalmente. Além disso, foram deferidos 14.600 benefícios de progressão de regime para semiaberto ou aberto, o que reduz satisfatoriamente a população carcerária. Tais medidas estão de acordo com a proteção ao princípio da vedação da pena indigna, uma vez que a superlotação nos presídios traz ínsita a degradação humana, e ao princípio da dignidade humana sob o mesmo fundamento, além de preservar a legalidade estrita, pois privação de liberdade sem fundamento ou por prazo expirado constitui a marginalização do Direito em que o excesso é punível.