quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

Inexigibilidade de conduta diversa

A inexigibilidade de conduta diversa enquadra-se na causa supralegal de exclusão de culpabilidade. Porém, não é qualquer situação que abarca o benefício. Na lição de Flávio Augusto Monteiro de Barros:
"Não é possível, porém, que o princípio da “inexigibilidade de conduta diversa” venha a ser aplicado indiscriminadamente. Ele deve ser reservado às hipóteses em que o comportamento do homem amolda-se ao comportamento que qualquer outra pessoa normal teria tomado naquela circunstância anormal. A inexigibilidade de conduta diversa, como ensina Aníbal Bruno, “vale por um princípio geral de exclusão da culpabilidade, que vai além das hipóteses tipificadas no Código e pode funcionar também com este caráter nos crimes dolosos em que de fato não seja humanamente exigível comportamento conforme ao Direito.” (BARROS, Flavio Augusto Monteiro de. Direito Penal Parte Geral, v.1, São Paulo : Saraiva, 2003, p. 393 )
No processo n. 2008.51.01.490219-6 um romeno alegou a inexigibilidade de conduta diversa para realizar o transporte de drogas por avião a fim de, com o dinheiro, retirar dois coágulos no cérebro. Ele foi preso no aeroporto internacional Tom Jobim por tentar embarcar para Lisboa com cerca de 2,4 quilos de cocaína. A droga estava na bagagem distribuída em diversas toalhas embebidas numa espécie de solvente, que transforma o entorpecente em líquido. A Justiça Federal do Rio de Janeiro o condenou por violação à Lei 11.343, de 2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), a uma pena de três anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado. Em sede de apelação, porém, o TRF2, manteve a condenação, apenas sendo reduzida para três anos, um mês e 10 dias de reclusão, também em regime inicialmente fechado.

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