sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

CNJ – CONSULTA PÚBLICA – Varas Criminais e de Execução Penal

O CNJ disponibiliza consulta pública do Plano de Gestão e Manual Prático de Rotinas para o Funcionamento das Varas Criminais e de Execução Penal, aprovados em 16/12/2009 pelo Plenário. Os textos tiveram a coordenação do conselheiro Walter Nunes da Silva Junior. Os interessados poderão encaminhar sugestões e/ou críticas até 18/02/2010 para consultapublica@cnj.jus.br
Dentre as orientações verificam-se:
a)vista e extração de cópias pelo advogado ou estagiário do IP – atendendo à súmula vinculante 14 do STF;
b)comunicação da prisão em flagrante e o controle do prazo da prisão no IP e no processo – onde se verifia que o juiz deverá aguardar a manifestação do MP que se procederá em 24 horas, e, após isso, decidirá sobre a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, a prisão preventiva ou o relaxamento de prisão;
c)procedimento para interceptação telefônica e sistema de informática – no qual deverão estar presentes os requisitos da Lei 9296/1996, exigindo-se, no mínimo que seja precedido de IP; nestes casos poderá o juízo, de ofício determinar a medida que não poderá ultrapassar o prazo de 15 dias, prorrogável por igual prazo, desde que imprescindível este meio de prova – para o STF, no entanto, poderá ser reiterada inúmeras vezes se hoverem fatos novos (Inquérito 2424-RJ);
d)momento processual da decretação da prisão preventiva – a qualquer momento no curso da instrução criminal ou do processo, de ofício ou a requerimento do MP ou querelante ou representação da autoridade policial;
e)o reinterrogatório do acusado – para os procedimentos ainda não concluídos e que iniciaram sob a égide da lei anterior à reforma processual;
f)execução da pena de multa – conforme art. 51 do CP, não se processa tal execução em sede de juízo penal, por se tratar de dívida de valor.
Com isso, espera-se adequar os inúmeros feitos para a razoabilidade da duração do processo, a fim de atender ao princípio da dignidade da pessoa humana, na forma do art. 1., III, da Constituição Republicana.

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