segunda-feira, 5 de julho de 2010

A Lei nº 12.275, publicada em 30-06-10, altera a redação do inciso I do § 5º do art. 897 e acresce o § 7º ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, tornando obrigatório o pagamento prévio de depósito recursal para interposição de agravos de instrumento na Justiça do Trabalho e entra em vigor 45 dias após a publicação.
Com isso, para interpor o Agravo de Instrumento, faz-se necessário o depósito de 50% do valor referente ao recurso que se deseja destrancar. A medida visa evitar os recursos meramente protelatórios dos(as) reclamados(as) que buscam postergar o pagamento dos direitos trabalhistas reconhecidos por sentença.
Assim ficaram os novos textos:

*Inciso I do § 5º do art. 897 da CLT: obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o §7º do art. 899 desta Consolidação;

*§ 7º do art. 899 da CLT: No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

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