quinta-feira, 6 de maio de 2010

Novo prazo e nova regra de prescrição penal

Foi publicada hoje a Lei 12.234, alteradora do inciso VI do art. 109 do CP, que eleva o prazo prescricional de 2 para 3 anos em caso de pena privativa de liberdade cominada ao crime ser inferior a 1 ano.
Além disso, o art. 110, §1., do CP, passa a dispor que o termo inicial da contagem da prescrição retroativa não poderá ser anterior à data do oferecimento da denúncia ou queixa, e suprimiu o §2. do mesmo dispositivo legal.
A modificação legislativa, que começa a produzir efeitos a partir da seua publicação, projeto de lei do Deputado Antônio Carlos Biscaia (PT/RJ), visa acabar com a impunidade preservada pelo manto jurídico da prescrição retroativa.
LEI nº 12.234, DE 5 DE MAIO DE 2010
Altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa.
Art. 2º Os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
................................................
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
.......................................... “(NR)
“Art. 110.
............................
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
§ 2º (Revogado).”(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o § 2º do art. 110 do Código Penal.
Brasília, 5 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Um comentário:

  1. pARA MIM ESTÁ LEI VAI EM SENTIDO CONTRARIO A LEGISLAÇAO PENAL, POIS TODOS OS DEMAIS FATO HIPOTETICOS COMEÇA A CONTAR DO FATO, E COM A LEI SOMENTE A PRESCRIÇÃO COMEÇA A CONTAR DA DENUNCIA E QUEIXA,SIGNIFICA DIZER QUE SE O ESTADO OFERECER DENUNCIA DE UM CRIME 3 ANOS DEPOIS A CONTAGEM PARA A PRESCRIÇÃO COMEÇA A CONTAR TRES ANOS DO FATO, ASSIM TEMOS ENTÃO 6 ANOS PARA PRESCREVER? nÃO VEJO RAZOABILIDADE DA LEI .

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