As Propostas de Súmula Vinculante 30 e 31 foram aprovadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ontem. A primeira refere-se à progressão de regime de cumprimento de pena por crime hediondo equiparado e a segunda trata da proibição de prisão civil de depositário infiel.
Assim, a partir da publicação das novas súmulas, as matérias restarão pacificadas, autorizando os agentes públicos a adotar a jurisprudência firmada pela Suprema Corte.
Assim, a partir da publicação das novas súmulas, as matérias restarão pacificadas, autorizando os agentes públicos a adotar a jurisprudência firmada pela Suprema Corte.
As PSV:
Proposta de Súmula Vinculante nº 30 – “Para efeito de progressão de regime de cumprimento de pena, por crime hediondo ou equiparado, praticado antes de 29 de marco de 2007, o juiz da execução, ante a inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º da Lei 8.072/90, aplicará o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, na redação original, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício podendo determinar para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.
Proposta de Súmula Vinculante nº 31 – “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.
Análise das PSV:
A primeira proposta está de acordo com o entendimento já consagrado pelo STF emitido no HC n.º 82.959/SP, em 23 de fevereiro de 2006, que declarou, em sede de controle difuso, ser inconstitucional o óbice contido na Lei dos Crimes Hediondos que veda a possibilidade de progressão do regime prisional aos condenados pela prática dos delitos nela elencados. Isto porque o magistrado deve fazer uma interpretação sistêmica dos princípios constitucionais da individualização, da isonomia e da humanidade da pena.
Quanto a segunda, apesar da prisão civil do depositário infiel ser expressamente autorizada pela CF/88 no art. 5., LXVII, o STF reconheceu a supralegalidade, ou melhor, supraconstitucionalidade dos tratados internacionais (no caso, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, 7, e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, art. 11). Antes, o Pretório possuía duas correntes acerca da matéria: a)sustentada pelo Min. Gilmar Mendes, no sentido de que tais tratados possuem valor supralegal (acima da lei, mas abaixo da constituição) – RE 466.343-SP; b)defendida pelo Min. Celso de Mello que admitia o valor constitucional dos tratados (HC 87.585-TO).
Quanto a segunda, apesar da prisão civil do depositário infiel ser expressamente autorizada pela CF/88 no art. 5., LXVII, o STF reconheceu a supralegalidade, ou melhor, supraconstitucionalidade dos tratados internacionais (no caso, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, 7, e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, art. 11). Antes, o Pretório possuía duas correntes acerca da matéria: a)sustentada pelo Min. Gilmar Mendes, no sentido de que tais tratados possuem valor supralegal (acima da lei, mas abaixo da constituição) – RE 466.343-SP; b)defendida pelo Min. Celso de Mello que admitia o valor constitucional dos tratados (HC 87.585-TO).
Nenhum comentário:
Postar um comentário