
Apesar de não ser passível MS contra atos jurisdicionais irrecorríveis e exarados monocraticamente por Ministros do STF, o presidente da Corte Gilmar Mendes conheceu dos MS interpostos, diante do fato de haver precedentes e sob alegação de que "o ato impugnado é irrecorrível e não há remédio expedito para superar a situação de grave dano ao impetrante".
Segundo o Min. "não há dúvida que o caso relacionado à ação de busca, apreensão e restituição do menor S.R.G. ao seu pai biológico, já foi analisada por esta Corte, de forma consistente, nas duas oportunidades acima referidas (ADPF n.º 172/RJ e HC n.º 99.945/RJ), em que se buscava indevidamente o revolvimento de fatos e provas e a reforma da sentença de mérito em relação a dados fáticos (oitiva do menor e laudo pericial)".
Entenda o caso
Ambas as decisões demonstram o entrave judicial que perdura há 5 anos. Primeiro entre os pais do menor, visto que a mãe retornou ao Brasil em 2004 com o filho com uma autorização para férias e aqui decidiu separar-se de Goldman, o que deflagrou a primeira ação de busca e apreensão do menor (processo n.º 2004.51.01.022271-9). A questão ainda está pendente de julgamento. A genitora iniciou relacionamento com João Paulo Lins e Silva, contraindo núpcias em 2007. Contudo, faleceu no dia 21.08.2008. Com a morte da genitora o padrasto, em 28.08.2008, entrou na justiça pedindo fosse reconhecida a paternidade afetiva c/c posse e guarda do menor, sendo os pedidos deferidos pela 2a. Vara de Família do Foro do Rio de Janeiro. Com isso foi acionada pelo órgão correspondente nos Estados Unidos a Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF) - órgão encarregado de fazer observar a Convenção de Haia no Brasil, a União, em 26.09.2008, requereu a busca, apreensão e restituição do menor perante a 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (processo n. 2008.51.01.018422-0). Assim, foi suscitado conflito de competência entre a 16a. V.F. e a 2a. V. de Família. Como não houve possibilidade de conciliação entre as partes, a 2ª Seção do STJ decidiu, por unanimidade, declarar a competência do Juízo Federal Fluminense para processar e julgar os dois processos (CC 100.345/RJ, 2ª Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ 18.03.2009).
Em junho foi proferida sentença favorável ao pai biológico com antecipação de tutela devendo o menor ser apresentado ao Consulado Americano no Rio de Janeiro, sob pena de ser expedido mandado de busca e apreensão. Inconformado com a decisão, o padrasto interpôs recurso e uma sucessão de HC.
Decisão no MS n. 28.525 apensado ao de n. 28.524/RJ
Em junho foi proferida sentença favorável ao pai biológico com antecipação de tutela devendo o menor ser apresentado ao Consulado Americano no Rio de Janeiro, sob pena de ser expedido mandado de busca e apreensão. Inconformado com a decisão, o padrasto interpôs recurso e uma sucessão de HC.
Decisão no MS n. 28.525 apensado ao de n. 28.524/RJ
Assim, ficou autorizado o retorno do menor com o pai aos EUA diante da concessão das liminares nos MS nos seguintes termos:
"Conclui-se, assim, pela inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal.
Demonstradas as peculiaridades do caso, que evidenciam o seu caráter excepcional, apto a ensejar o cabimento da presente medida como único meio idôneo de reversão da decisão impugnada no presente momento, bem como constatada a ausência de comprovação inequívoca dos requisitos autorizadores do deferimento de medida liminar em habeas corpus, faz-se mister o deferimento da presente medida liminar, pois presentes os requisitos de periculum in mora e de fumus boni iuris.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para sustar os efeitos da decisão liminar proferida pelo Ministro relator do HC n. 101.985/RJ, do Supremo Tribunal Federal, restaurando-se os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Apelação Cível n.º 2008.51.01.018422-0".
"Conclui-se, assim, pela inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal.
Demonstradas as peculiaridades do caso, que evidenciam o seu caráter excepcional, apto a ensejar o cabimento da presente medida como único meio idôneo de reversão da decisão impugnada no presente momento, bem como constatada a ausência de comprovação inequívoca dos requisitos autorizadores do deferimento de medida liminar em habeas corpus, faz-se mister o deferimento da presente medida liminar, pois presentes os requisitos de periculum in mora e de fumus boni iuris.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para sustar os efeitos da decisão liminar proferida pelo Ministro relator do HC n. 101.985/RJ, do Supremo Tribunal Federal, restaurando-se os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Apelação Cível n.º 2008.51.01.018422-0".
Nenhum comentário:
Postar um comentário