O Conselho Nacional do Ministério Público vai encaminhar ao MP/Sergipe representação determinando a abertura de ação para perda de cargo do promotor de Justiça R.B.C. Unânime, a decisão foi tomada pelo Plenário em 16/12/2009, no julgamento da revisão de processo disciplinar nº 979/2008-81, cuja relatora foi a conselheira Taís Ferraz.
O promotor é acusado de prática da advocacia. Em processo disciplinar sobre o assunto, o Conselho Superior do MP de Sergipe decidiu aplicar pena de disponibilidade. Contudo, de acordo com a Lei Orgânica do MP/SE, o exercício de advocacia é falta grave a ser punida com demissão, o que gerou, por parte da Corregedoria Nacional, pedido de revisão do processo.
Segundo a relatora, a investigação comprovou o exercício da advocacia e o promotor deve ser punido com a perda do cargo. Como o cargo de R.B.C. já é vitalício, a demissão só pode ocorrer por sentença judicial, em ação específica. O Plenário, então, determinou envio de representação ao PGJ de Sergipe, para que ele proponha ação civil de perda de cargo como determina a lei. Ele também deverá permanecer afastado enquanto durar a ação.
Além disso, a prática é expressamente vedada no EAOAB, conforme artigos transcritos abaixo:
O promotor é acusado de prática da advocacia. Em processo disciplinar sobre o assunto, o Conselho Superior do MP de Sergipe decidiu aplicar pena de disponibilidade. Contudo, de acordo com a Lei Orgânica do MP/SE, o exercício de advocacia é falta grave a ser punida com demissão, o que gerou, por parte da Corregedoria Nacional, pedido de revisão do processo.
Segundo a relatora, a investigação comprovou o exercício da advocacia e o promotor deve ser punido com a perda do cargo. Como o cargo de R.B.C. já é vitalício, a demissão só pode ocorrer por sentença judicial, em ação específica. O Plenário, então, determinou envio de representação ao PGJ de Sergipe, para que ele proponha ação civil de perda de cargo como determina a lei. Ele também deverá permanecer afastado enquanto durar a ação.
Além disso, a prática é expressamente vedada no EAOAB, conforme artigos transcritos abaixo:
Estatuto da advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
L-008.906-1994Título I
Da AdvocaciaCapítulo VII
Das Incompatibilidades e impedimentos
Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: (v. ainda Art. 131, § 2º, c, Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB)
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (v. Art. 8º, Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; Art. 83)
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.
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