domingo, 14 de fevereiro de 2010
Banco Ibi condenado por negar empréstimo a idosa sob alegação de ser analfabeta
CNJ revoga resolução da 10a. Câmara Cível do TJRJ sobre o quinto constitucional
sexta-feira, 22 de janeiro de 2010
CNJ – CONSULTA PÚBLICA – Varas Criminais e de Execução Penal
Dentre as orientações verificam-se:
quinta-feira, 14 de janeiro de 2010
UFF abre inscrições para pós-graduação em Direito Administrativo
GRUPO I
GRUPO III
GRUPO IV
Locais de prova OAB

quarta-feira, 13 de janeiro de 2010
STJ assegura posse a quilombolas na Ilha de Marambaia

Inexigibilidade de conduta diversa
sexta-feira, 8 de janeiro de 2010
Aposentadoria espontânea e continuidade do contrato de trabalho

“Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada à prestação de concurso público".
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 453 DA CLT NA REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 3º DA LEI 9.528, DE 10.12.97, E DO ARTIGO 11, "CAPUT" E PARÁGRAFOS, DA REFERIDA LEI. PEDIDO DE LIMIAR. No tocante ao artigo 11 da Lei 9.528/97, não é de conhecer-se a ação direta, porquanto, tratando de norma temporária cujos prazos nela fixados já se exauriram no curso deste processo, perdeu a referida ação o seu objeto. Quanto ao § 1º do artigo 453 da CLT na redação dada pelo artigo 3º da Lei 9.528/97, ocorre a relevância da fundamentação jurídica da argüição de inconstitucionalidade, bem como a conveniência da suspensão de sua eficácia pelas repercussões sociais decorrentes desse dispositivo legal. Pedido de liminar que se defere, para suspender, ‘ex nunc’ e até decisão final, a eficácia do § 1º do artigo 453 da CLT na redação que lhe deu o artigo 3º da Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997” (STF - ADI nº. 1770 - 4, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 06/11/1998).
Relevante a decisão proferida na ADI 1721-3:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3.º DA MP N.º 1.596-14/97 (CONVERTIDA NA LEI N.º 9.528/97), NA PARTE EM QUE INCLUIU § 2.º NO ART. 453 DA CLT. ALEGADA OFENSA À CONSTITUIÇÃO. O direito à estabilidade no emprego cedeu lugar, com a Constituição de 1988 (artigo 7º, I), a uma proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa, consistente em uma indenização compensatória, entre outros direitos, a serem estipulados em lei complementar. A eficácia do dispositivo não ficou condicionada à edição da referida lei, posto haver sido estabelecida, no artigo 10 do ADCT, uma multa a ser aplicada de pronto até a promulgação do referido diploma normativo (artigo 10 do ADCT), havendo-se de considerar arbitrária e sem justa causa, para tal efeito, toda despedida que não se fundar em falta grave ou em motivos técnicos ou de ordem econômico-financeira, a teor do disposto nos artigos 482 e 165 da CLT. O diploma normativo impugnado, todavia, ao dispor que a aposentadoria concedida a empregado que não tiver completado 35 anos de serviço (aposentadoria proporcional por tempo de serviço) importa extinção do vínculo empregatício -- efeito que o instituto até então não produzia --, na verdade, outra coisa não fez senão criar modalidade de despedida arbitrária ou sem justa causa, sem indenização, o que não poderia ter feito sem ofensa ao dispositivo constitucional sob enfoque. Presença dos requisitos de relevância do fundamento do pedido e da conveniência de pronta suspensão da eficácia do dispositivo impugnado. Cautelar deferida” (STF - ADI 1721-3, Rel. Ministro Ilmar Galvão, DJ 11/04/2003).
Critérios de promoção de magistrados - proposta de unificação
RESOLUÇÃO Nº , DE DE JANEIRO DE 2010
Dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso
aos Tribunais de 2º grau.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça expedir atos regulamentares para cumprimento do Estatuto da Magistratura e para o controle da atividade administrativa do Poder Judiciário, nos termos do 103-B, § 4º, I, da Constituição ;
CONSIDERANDO o disposto no art. 93, II, “b”, “c” e “e”, da Constituição Federal, que estabelece as condições para promoção por merecimento na carreira da magistratura e a necessidade de se adotarem critérios objetivos para a avaliação do merecimento;
CONSIDERANDO a necessidade de objetivar de forma mais específica os critérios de merecimento para promoção mencionados na Resolução nº 6 deste Conselho;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sua Sessão, realizada em de janeiro de 2010;
R E S O L V E:
Art. 2º. O magistrado interessado na promoção dirigirá requerimento ao Presidente do Tribunal de 2º grau no prazo de inscrição previsto no edital de abertura do respectivo procedimento.
Art. 3º. São condições para concorrer à promoção por merecimento:
I – contar o juiz com no mínimo 2 (dois) anos de exercício na entrância ou cargo (juiz substituto ou titular);
II – figurar na primeira quinta parte da lista de antiguidade aprovada pelo respectivo Tribunal;
III – não retenção injustificada de autos além do prazo legal.
Parágrafo único. Não havendo na primeira quinta parte da lista de antiguidade candidato que preencha as condições elencadas neste artigo, poderão concorrer à vaga os magistrados que integrem a segunda quinta parte e preencham todas as demais condições, e assim sucessivamente.
Art. 4º. Na votação, os membros votantes do Tribunal deverão declarar os fundamentos de sua convicção, com menção individualizada aos critérios utilizados na escolha relativos à:
I – qualidade da prestação jurisdicional;
II – produtividade;
IV – aperfeiçoamento técnico;
V – conduta pública e privada do magistrado.
§ 1º. A avaliação desses critérios deverá abranger, no mínimo, os últimos 24 (vinte e quatro) meses de exercício.
§ 2º. No caso de afastamento ou de licença legais do magistrado nesse período, será considerado o tempo de exercício jurisdicional imediatamente anterior.
Art. 5º. Na avaliação da qualidade das decisões proferidas serão levados em consideração a redação, a clareza, a objetividade, a síntese, a pertinência de doutrina e jurisprudência, quando citadas, e a dosimetria da pena se for o caso, dentre outras.
Art. 6º. Na avaliação da produtividade serão considerados os atos praticados pelo magistrado no exercício profissional, levando-se em conta os seguintes parâmetros:
I - Estrutura de trabalho, tais como:
a) compartilhamento das atividades na unidade jurisdicional com outro magistrado (titular, substituto ou auxiliar);
b) acervo e fluxo processual existente na unidade jurisdicional;
c) cumulação de atividades;
d) competência e tipo do juízo;
e) estrutura de funcionamento da vara (recursos humanos, tecnologia, instalações físicas, recursos materiais);
II – Volume de produção, mensurado pelo:
a) número de audiências realizadas;
b) número de conciliações realizadas;
c) número de decisões interlocutórias proferidas;
d) número de sentenças proferidas;
e) número de acórdãos e decisões proferidas em substituição ou auxílio no 2º grau.
Parágrafo único. Na avaliação da produtividade deverá ser considerada a média do número de sentenças em comparação com a produtividade média de juízes de unidades similares, utilizando-se, para tanto, dos institutos da mediana e do desvio padrão oriundos da ciência da estatística.
Art. 7º. A presteza deve ser avaliada nos seguintes aspectos:
I – dedicação, definida a partir de ações como:
a) assiduidade ao expediente forense;
b) pontualidade nas audiências e sessões;
c) gerência administrativa;
d) atuação em unidade jurisdicional definida previamente pelo Tribunal como de difícil provimento;
e) participação efetiva em mutirões, em justiça itinerante e em outras iniciativas institucionais;
f) residência e permanência na comarca;
g) inspeção em serventias judiciais e extrajudiciais e em estabelecimentos prisionais e de internamento de proteção de menores sob sua jurisdição;
h) medidas efetivas de incentivo à conciliação em qualquer fase do processo;
j) publicações, projetos, estudos e procedimentos que tenham contribuído para a organização e a melhoria dos serviços do Poder Judiciário;
k) ministração de aulas em palestras e cursos promovidos pelos Tribunais ou Conselhos do Poder Judiciário, pelas Escolas da Magistratura ou pelas instituições de ensino conveniadas ao Poder Judiciário.
II – celeridade na prestação jurisdicional, considerando-se:
a) a observância dos prazos processuais, computando-se o número de processos com prazo vencido e os atrasos injustificáveis;
b) o tempo médio para a prática de atos;
c) o tempo médio de duração do processo na vara, desde a distribuição até a sentença;
d) o tempo médio de duração do processo na vara, desde a sentença até o arquivamento definitivo, desconsiderando-se, nesse caso, o tempo que o processo esteve em grau de recurso ou suspenso;
e) número de sentenças líquidas prolatadas em processos submetidos ao rito sumário e sumaríssimo.
§ 1º. Não serão computados na apuração dos prazos médios os períodos de licenças, afastamentos ou férias.
§ 2º. Os prazos médios serão analisados à luz da sistemática prevista no parágrafo único do art. 5º.
Art. 8º. Na avaliação do aperfeiçoamento técnico serão considerados:
I – a frequência e o aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos, considerados os cursos e palestras oferecidos em igualdade a todos os magistrados pelos Tribunais e Conselhos do Poder Judiciário, pelas Escolas da Magistratura ou por instituições de ensino conveniadas ao Poder Judiciário.
II – os diplomas, títulos ou certificados de conclusão de cursos jurídicos realizados durante o período de avaliação, sem afastamento ou comprometimento da jurisdição.
§ 1º. Os critérios de frequência e aproveitamento dos cursos oferecidos deverão ser avaliados de forma individualizada.
§ 2º. Os Tribunais e Conselhos do Poder Judiciário deverão custear as despesas para que todos os magistrados participem dos cursos e palestras oferecidos.
Art. 9º. Na avaliação da conduta pública e privada do magistrado serão considerados:
a) o tratamento dispensado às partes, procuradores, advogados, testemunhas, superiores hierárquicos e funcionários;
b) a inexistência de fatos que desabonem o magistrado e comprometam o seu perfil ético;
c) negativamente as correições parciais acolhidas em face do magistrado e as sanções aplicadas no período da avaliação, não sendo consideradas eventuais representações em tramitação e sem decisão definitiva, salvo com determinação de afastamento prévio do magistrado.
Art. 10. Na avaliação do merecimento não serão utilizados critérios que venham atentar contra a independência funcional e a liberdade de convencimento do magistrado, tais como índices de reforma de decisões.
Art. 12. As Corregedorias-Gerais dos Tribunais centralizarão a coleta de dados para avaliação de desempenho, fornecendo os mapas estatísticos para os magistrados avaliadores.
§ 1º. As Escolas Judiciais fornecerão os dados relativos aos cursos de que participaram os magistrados que concorrem à promoção.
§ 2º. Os dados informativos de avaliação dos concorrentes serão enviados aos membros votantes do Tribunal com antecedência razoável da data da sessão.
Art. 13. Finalizado o processo de levantamento de dados dos magistrados inscritos, serão eles notificados para tomar ciência das informações relativas a todos os concorrentes, facultando-lhes a impugnação em prazo não inferior a 5 (cinco) dias, com direito de revisão pelo mesmo órgão que examinar a promoção e na
mesma sessão.
Parágrafo único. Findo o prazo para impugnação aos registros, a informação será participada aos integrantes do Tribunal Pleno, para que, decorridos 10 (dez) dias, sejam os autos levados à primeira sessão ordinária do Pleno.
Art. 14. Todos os debates e fundamentos da votação serão registrados e disponibilizados no sistema eletrônico.
Art. 15. Os Tribunais terão o prazo de 180 dias para se adequarem aos termos desta Resolução, contados da data de sua publicação.
Presidente
domingo, 3 de janeiro de 2010
Certidões de nascimento, casamento e óbito passam por mudanças
Denuncie os erros dos plantões judiciários
quinta-feira, 24 de dezembro de 2009
Indulto de Natal 2009
A medida visa a ressocialização dos apenados e será concedida , entre outros, às pessoas paraplégicas, tetraplégicas ou portadoras de cegueira total, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução; e serão aplicados ainda que: a)a sentença condenatória tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior; b)haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a concessão do indulto e da comutação; ou c) esteja a pessoa condenada em cumprimento de livramento condicional; e d)haja inadimplência da pena de multa, cumulada com pena privativa de liberdade.
Leia o Decreto na íntegra
DECRETO Nº 7.046, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.
Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição de conceder indulto e comutar penas às pessoas condenadas ou submetidas à medida de segurança em condições de merecê-lo, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, proporcionando-lhes oportunidades para sua harmônica integração social,
DECRETA:
Art. 1º É concedido indulto às pessoas:
I — condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2009, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
II — condenadas à pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2009, tenham completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
III — condenadas à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2009, tenham cumprido, em regime fechado ou semiaberto, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos, se reincidentes;
IV — condenadas à pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2009, tenham cumprido, em regime fechado ou semiaberto, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, e tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou com deficiência mental, física, visual ou auditiva, cujos cuidados delas necessite;
V — condenadas à pena privativa de liberdade superior a seis anos e não superior a doze anos, desde que já tenha cumprido dois quintos da pena, se não reincidentes, ou três quintos, se reincidentes, encontrem-se cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto e já tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2009, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, combinado com o art. 124, caput, da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984;
VI — condenadas à pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou juízo em que se encontre, aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2009;
VII — condenadas:
a) paraplégicas, tetraplégicas ou portadoras de cegueira total, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução;
b) paraplégicas, tetraplégicas ou portadoras de cegueira total, ainda que tais condições sejam anteriores à pratica do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, caso resultem na incapacidade severa prevista na alínea “c” deste inciso;
c) acometidas, cumulativamente, de doença grave, permanente, apresentando incapacidade severa, com grave limitação de atividade e restrição de participação, exigindo cuidados contínuos, desde que comprovada por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, constando o histórico da doença, caso não haja oposição do beneficiário, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição;
VIII — submetidas à medida de segurança, independentemente da cessação da periculosidade que, até 25 de dezembro de 2009, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada, ou, nos casos de substituição prevista no art. 183 da Lei nº 7.210, de 1984, por período igual ao tempo da condenação, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição;
IX — condenadas à pena privativa de liberdade, desde que substituída por pena não privativa de liberdade, na forma do art. 44 do Código Penal, que tenham cumprido, ainda que por conversão, privados de liberdade, até 25 de dezembro de 2009, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
X — condenadas à pena privativa de liberdade, que estejam cumprindo pena em regime aberto, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2009, não sejam superiores a seis anos, se não reincidentes, e a quatro anos se reincidentes, desde que tenham cumprido um terço se não reincidentes e metade, se reincidentes.
Art. 2º As pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2009, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos deste Decreto para receber indulto, terão comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, aferida na data acima mencionada, salvo se o período de pena já cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente, hipótese em que o cálculo será feito sobre o período de pena já cumprido até 25 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. A pessoa agraciada por anterior comutação terá seu benefício calculado sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena já cumprido, nos termos do caput, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei no 7.210, de 1984.
Art. 3º Na concessão do indulto ou da comutação deverá, para efeitos da integralização do requisito temporal, ser computada a detração de que trata o art. 42 do Código Penal e, quando for o caso, o art. 67 do Código Penal Militar — Decreto-Lei nº 1.001, de 1969, sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de 1984.
Parágrafo único. A aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 1984, não interrompe a contagem do lapso temporal para a obtenção dos benefícios previstos neste Decreto.
Art. 4º A concessão dos benefícios deste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, homologada pelo juízo competente, garantido o contraditório e a ampla defesa por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 1984, cometida nos últimos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à publicação deste Decreto.
Parágrafo único. A prática de falta grave, sem a devida apuração, nos termos do caput, não impede a obtenção dos benefícios previstos neste Decreto.
Art. 5º Os benefícios previstos neste Decreto são aplicáveis, ainda que:
I — a sentença condenatória tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior;
II — haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a concessão do indulto e da comutação; ou
III — esteja a pessoa condenada em cumprimento de livramento condicional.
Art. 6º A inadimplência da pena de multa, cumulada com pena privativa de liberdade, não impede a concessão do indulto ou da comutação.
Art. 7º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 8º, a pessoa condenada não terá direito ao indulto ou à comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo, enquanto não cumprir, no mínimo, dois terços da pena, correspondente ao crime impeditivo dos benefícios (art. 76 do Código Penal).
Art. 8º Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam as pessoas condenadas:
I — por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de drogas, nos termos dos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;
II — por crime hediondo, praticado após a edição das Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990, 8.930, de 6 de setembro de 1994, 9.695, de 20 de agosto de 1998, 11.464, de 28 de março de 2007, e 12.015, de 7 agosto de 2009, observadas, ainda, as alterações posteriores;
III — por crimes definidos no Código Penal Militar - Decreto-Lei no 1.001, de 1969, que correspondam aos delitos previstos nos incisos I e II, exceto quando configurada situação do uso de drogas disposto no art. 290 do referido Código Penal Militar.
Parágrafo único. As restrições deste artigo e do inciso I do art. 1o não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do citado art. 1o.
Art. 9º A autoridade que custodiar a pessoa condenada e o Conselho Penitenciário encaminharão, de ofício, ao juízo da execução a lista daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos benefícios enunciados neste Decreto.
§ 1º O procedimento previsto no caput poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge ou companheiro, parente ou descendente, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, do Conselho da Comunidade, do patronato, da autoridade administrativa, da Ouvidoria do Sistema Penitenciário, da Corregedoria do Sistema Penitenciário ou do médico que assiste o condenado que se enquadre nas situações previstas nos incisos VII e VIII do art. 1º.
§ 2º O juízo da execução proferirá decisão após ouvir o Ministério Público, a defesa e o Conselho Penitenciário, excetuado este nas hipóteses contempladas nos incisos VI, VII e VIII do art. 1º.
§ 3º A manifestação do Conselho Penitenciário de que trata o § 2º deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data do recebimento, pelo relator do procedimento do incidente de execução que trata do indulto ou comutação de pena.
Art. 10. Os órgãos centrais da administração penitenciária encaminharão, imediatamente, cópia deste Decreto às unidades penitenciárias e preencherão o quadro estatístico constante do modelo Anexo, devendo remetê-lo, até um ano a contar da data de publicação deste Decreto, ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.
§ 1º O Departamento Penitenciário Nacional manterá publicado, no seu portal da rede mundial de computadores, quadro estatístico, discriminado por unidade federativa, contendo as informações sobre a quantidade de beneficiados por este Decreto.
§ 2º O cumprimento do disposto no caput será fiscalizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pelo Departamento Penitenciário Nacional, e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
*Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2009
quarta-feira, 23 de dezembro de 2009
Caso Goldman: Presidente do STF autoriza ida do menor com o pai

Apesar de não ser passível MS contra atos jurisdicionais irrecorríveis e exarados monocraticamente por Ministros do STF, o presidente da Corte Gilmar Mendes conheceu dos MS interpostos, diante do fato de haver precedentes e sob alegação de que "o ato impugnado é irrecorrível e não há remédio expedito para superar a situação de grave dano ao impetrante".
Segundo o Min. "não há dúvida que o caso relacionado à ação de busca, apreensão e restituição do menor S.R.G. ao seu pai biológico, já foi analisada por esta Corte, de forma consistente, nas duas oportunidades acima referidas (ADPF n.º 172/RJ e HC n.º 99.945/RJ), em que se buscava indevidamente o revolvimento de fatos e provas e a reforma da sentença de mérito em relação a dados fáticos (oitiva do menor e laudo pericial)".
Entenda o caso
Em junho foi proferida sentença favorável ao pai biológico com antecipação de tutela devendo o menor ser apresentado ao Consulado Americano no Rio de Janeiro, sob pena de ser expedido mandado de busca e apreensão. Inconformado com a decisão, o padrasto interpôs recurso e uma sucessão de HC.
Decisão no MS n. 28.525 apensado ao de n. 28.524/RJ
"Conclui-se, assim, pela inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal.
Demonstradas as peculiaridades do caso, que evidenciam o seu caráter excepcional, apto a ensejar o cabimento da presente medida como único meio idôneo de reversão da decisão impugnada no presente momento, bem como constatada a ausência de comprovação inequívoca dos requisitos autorizadores do deferimento de medida liminar em habeas corpus, faz-se mister o deferimento da presente medida liminar, pois presentes os requisitos de periculum in mora e de fumus boni iuris.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para sustar os efeitos da decisão liminar proferida pelo Ministro relator do HC n. 101.985/RJ, do Supremo Tribunal Federal, restaurando-se os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Apelação Cível n.º 2008.51.01.018422-0".
terça-feira, 22 de dezembro de 2009
Crianças e Adolescentes: autorização para viagem internacional
Já se sabe que para a concessão do passaporte do menor ou ambos os pais comparecem a Polícia Federal ou então, o ausente deve encaminhar uma autorização. E esta deve ter firma reconhecida por autenticidade.
O que as pessoas se esquecem é que para a viagem internacional as regras sofreram uma pequena alteração com a edição da Resolução nº 74 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)em 28/04/2008. Pelo regulamento, que unificou as resoluções 51 e 55, as crianças e adolescentes que vão viajar para o exterior na companhia de um dos pais, de terceiros ou sob a tutela de funcionário de agências de viagens devem, necessariamente, levar um documento de autorização com firma reconhecida por autenticidade, em cartório, o que importa dizer que o responsável deverá comparecer em cartório para assinar o documento e ser reconhecida sua assinatura.
A exigência foi solicitada pelo Departamento de Polícia Federal devido às dificuldades no controle de entrada e saída de pessoas do território nacional. Também visa evitar a falsificação do documento nos casos onde há disputa entre os pais ou responsáveis.
Além disso, no documento de autorização mencionado pela determinação do CNJ, deverá conter, ainda, uma fotografia da criança ou adolescente e ser apresentado em duas vias. Uma das vias ficará com o agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque - acrescido de cópia do documento de identificação da criança ou adolescente, ou do termo de guarda ou de tutela (desde que autenticados).
A outra via do documento de autorização deverá permanecer com a criança ou adolescente ou, ainda, com o adulto maior e capaz que o acompanhe na viagem. Além disso, o referido documento deverá ter prazo de validade, a ser fixado pelos pais ou responsáveis.
Regras cumpridas, tenham todos uma boa viagem.
segunda-feira, 21 de dezembro de 2009
Promotor de Sergipe acusado de prática de advocacia pode perder o cargo
O promotor é acusado de prática da advocacia. Em processo disciplinar sobre o assunto, o Conselho Superior do MP de Sergipe decidiu aplicar pena de disponibilidade. Contudo, de acordo com a Lei Orgânica do MP/SE, o exercício de advocacia é falta grave a ser punida com demissão, o que gerou, por parte da Corregedoria Nacional, pedido de revisão do processo.
Segundo a relatora, a investigação comprovou o exercício da advocacia e o promotor deve ser punido com a perda do cargo. Como o cargo de R.B.C. já é vitalício, a demissão só pode ocorrer por sentença judicial, em ação específica. O Plenário, então, determinou envio de representação ao PGJ de Sergipe, para que ele proponha ação civil de perda de cargo como determina a lei. Ele também deverá permanecer afastado enquanto durar a ação.
Além disso, a prática é expressamente vedada no EAOAB, conforme artigos transcritos abaixo:
Estatuto da advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
L-008.906-1994Título I
Da AdvocaciaCapítulo VII
Das Incompatibilidades e impedimentos
Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: (v. ainda Art. 131, § 2º, c, Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB)
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (v. Art. 8º, Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; Art. 83)
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.
Caso Sean Goldman: AGU e pai impetram MS no STF
Segundo a AGU já foi apresentada petição perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos contra o Brasil em razão da demora do Poder Judiciário brasileiro em entregar definitivamente prestação jurisdicional em caso de subtração ilícita de menores. Alega, ainda, que já estaria em curso pedido de responsabilização pelo descumprimento de obrigação internacionalmente assumida pelo país na Convenção da Haia de 1980.
O MS 28524 foi distribuído para o ministro Cezar Peluso que, por conexão, também é o relator do outro processo (MS 28525) impetrado pelo pai do menor. O ministro Marco Aurélio pediu afastamento, tendo em vista que se questiona sua decisão.
Contudo, diante do recesso, o Ministro Gilmar Mendes, de plantão, decidirá hoje sobre Mandados de Segurança da AGU e do pai do menor.
Revista Custos Legis
domingo, 20 de dezembro de 2009
Recesso TJRJ
O plantão judiciário noturno funcionará normalmente, para atender aos casos urgentes. Permanecerão também em regime de plantão a Vara de Execuções Penais e as Varas da Infância e Juventude, que irão atender em suas próprias dependências. As demais serventias judiciais irão atender as competências remanescentes, sempre das 11h às 18h.
Abaixo, a escala de plantões.
Plantões Judiciários - Niterói, São Gonçalo, Maricá, Itaboraí e as respectivas regionais.
Sábados, domingos e feriados, estarão de plantão, para atender aos pedidos de MEDIDAS DE CARÁTER URGENTE (habeas corpus, prisão preventiva, busca e apreensão de menor, medida para ingresso em local onde exista alguém em risco etc.), nas cidades abaixo, os juízes em exercício das seguintes comarcas, varas e juizados:
05/12/2009 (sábado) SAO GONCALO 4ª VARA DE FAMILIA
- NEARIS DOS SANTOS CARVALHO ARCE DOS SANTOS
06/12/2009 (domingo) SAO GONCALO 5ª VARA DE FAMILIA
- ANA PAULA CABO CHINI
08/12/2009 (terça-feira) OCEANICA REG NITEROI 1ª VARA FAMILIA
- REGINA LUCIA PASSOS
12/12/2009 (sábado) ALCANTARA REGIONAL 1ª VARA FAMILIA
- RENATA DE SOUZA VIVAS DE BRAGANCA PIMENTEL
13/12/2009 (domingo) SAO GONCALO VARA DA INFANCIA DA JUVENTUDE E DO IDOSO
- PEDRO HENRIQUE ALVES
19/12/2009 (sábado) ITABORAI VARA DE FAM INF E DA JUV
- MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA
20/12/2009 (domingo) ITABORAI 2ª VARA DE FAMILIA
- ALMIR CARVALHO
21/12/2009 (segunda-feira) MARICA VARA DE FAM INF E DA JUV
- JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES
22/12/2009 (terça-feira) NITEROI 1ª VARA CRIMINAL
- CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO
23/12/2009 (quarta-feira) NITEROI 2ª VARA CRIMINAL
- JOAO ZIRALDO MAIA
24/12/2009 (quinta-feira) NITEROI 3ª VARA CRIMINAL
- PETERSON BARROSO SIMAO
25/12/2009 (sexta-feira) NITEROI 2ª VARA CIVEL
- LETICIA DE OLIVEIRA PECANHA
26/12/2009 (sábado) NITEROI 5ª VARA CRIMINAL
- CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO
27/12/2009 (domingo) NITEROI I J.VIOL.DOM.FAM.CONTRA MULHER ESP.CRIMINAL
- CESAR FELIPE CURY
28/12/2009 (segunda-feira) SAO GONCALO 2ª VARA CRIMINAL
- MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS
29/12/2009 (terça-feira) SAO GONCALO 3ª VARA CRIMINAL
- JOAO GUILHERME CHAVES ROSAS FILHO
30/12/2009 (quarta-feira) SAO GONCALO 4ª VARA CRIMINAL
- PATRICIA LOURIVAL ACIOLI
31/12/2009 (quinta-feira) SAO GONCALO I ESPECIAL CRIMINAL
- MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA
01/01/2010 (sexta-feira) ITABORAI VARA CRIMINAL
02/01/2010 (sábado) MARICA 2ª VARA
03/01/2010 (domingo) NITEROI 1ª VARA CIVEL
04/01/2010 (segunda-feira) NITEROI 4ª VARA CRIMINAL
- CINTIA SANTAREM CARDINALI
05/01/2010 (terça-feira) NITEROI 3ª VARA CIVEL
06/01/2010 (quarta-feira) NITEROI 4ª VARA CIVEL
09/01/2010 (sábado) NITEROI 5ª VARA CIVEL
10/01/2010 (domingo) NITEROI 6ª VARA CIVEL
16/01/2010 (sábado) NITEROI 7ª VARA CIVEL
17/01/2010 (domingo) NITEROI 8ª VARA CIVEL
23/01/2010 (sábado) NITEROI 9ª VARA CIVEL
24/01/2010 (domingo) NITEROI 10ª VARA CIVEL
30/01/2010 (sábado) NITEROI I JUI ESP CIVEL
31/01/2010 (domingo) NITEROI II JUIZADO ESPECIAL CIVEL
Os Juízes de plantão nas Varas e Comarcas atenderão, cumulativamente, a todas as Comarcas de sua Região, nas Sedes dos respectivos Foruns em que se encontram em exercício;
Nas mesmas condições deverão comparecer os Escrivães, os serventuários e os Oficiais de Justiça previamente designados;
O Juiz designado para um dia será substituído em suas faltas ou impedimentos ocasionais, pelo Juiz designado para o dia de plantão que se seguir ao seu;
No caso de problemas nos computadores, durante os plantões, os telefones para contato são os seguintes: 3133-2000 Ramal 3723 e 2533-8586 (direto)
Plantão Noturno das 18h às 11h - Entrâncias Especiais PLANTÃO DE 1ª. INSTÂNCIA - Capital, Duque de Caxias, Niteroi, Nova Iguacu, Petropolis, Sao Goncalo e Sao Joao de Meriti.
01/12/2009 (terça-feira) Andreia Florencio Berto
02/12/2009 (quarta-feira) Luis Andre Bruzzi Ribeiro
03/12/2009 (quinta-feira) Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves
04/12/2009 (sexta-feira) Renata Vale Pacheco de Medeiros
05/12/2009 (sábado) Luis Andre Bruzzi Ribeiro
Observação: ATO M/1276.
06/12/2009 (domingo) Andreia Florencio Berto
Observação: ATO M/1276.
07/12/2009 (segunda-feira) Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves
08/12/2009 (terça-feira) Renata Vale Pacheco de Medeiros
09/12/2009 (quarta-feira) Andreia Florencio Berto
10/12/2009 (quinta-feira) Luis Andre Bruzzi Ribeiro
11/12/2009 (sexta-feira) Andreia Florencio Berto
Observação: ATO M/1.298.
12/12/2009 (sábado) Renata Vale Pacheco de Medeiros
13/12/2009 (domingo) Andreia Florencio Berto
14/12/2009 (segunda-feira) Luis Andre Bruzzi Ribeiro
15/12/2009 (terça-feira) Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves
16/12/2009 (quarta-feira) Andreia Florencio Berto
Observação: ATO M/1280.
17/12/2009 (quinta-feira) Renata Vale Pacheco de Medeiros
Observação: ATO M/1280.
18/12/2009 (sexta-feira) Luis Andre Bruzzi Ribeiro
19/12/2009 (sábado) Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves
20/12/2009 (domingo) Renata Vale Pacheco de Medeiros
21/12/2009 (segunda-feira) Luis Andre Bruzzi Ribeiro
Observação: ATO M/1.312.
22/12/2009 (terça-feira) Andreia Florencio Berto
Observação: ATO M/1.312.
23/12/2009 (quarta-feira) Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves
24/12/2009 (quinta-feira) Renata Vale Pacheco de Medeiros
25/12/2009 (sexta-feira) Andreia Florencio Berto
26/12/2009 (sábado) Luis Andre Bruzzi Ribeiro
27/12/2009 (domingo) Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves
28/12/2009 (segunda-feira) Renata Vale Pacheco de Medeiros
29/12/2009 (terça-feira) Andreia Florencio Berto
30/12/2009 (quarta-feira) Luis Andre Bruzzi Ribeiro
31/12/2009 (quinta-feira) Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves
01/01/2010 (sexta-feira) Renata Vale Pacheco de Medeiros
02/01/2010 (sábado) Andreia Florencio Berto
03/01/2010 (domingo) Luis Andre Bruzzi Ribeiro
04/01/2010 (segunda-feira) Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves
05/01/2010 (terça-feira) Renata Vale Pacheco de Medeiros
06/01/2010 (quarta-feira) Andreia Florencio Berto
07/01/2010 (quinta-feira) Luis Andre Bruzzi Ribeiro
08/01/2010 (sexta-feira) Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves
09/01/2010 (sábado) Renata Vale Pacheco de Medeiros
10/01/2010 (domingo) Andreia Florencio Berto
11/01/2010 (segunda-feira) Luis Andre Bruzzi Ribeiro
12/01/2010 (terça-feira) Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves
13/01/2010 (quarta-feira) Renata Vale Pacheco de Medeiros
14/01/2010 (quinta-feira) Andreia Florencio Berto
15/01/2010 (sexta-feira) Luis Andre Bruzzi Ribeiro
16/01/2010 (sábado) Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves
17/01/2010 (domingo) Renata Vale Pacheco de Medeiros
18/01/2010 (segunda-feira) Andreia Florencio Berto
19/01/2010 (terça-feira) Luis Andre Bruzzi Ribeiro
20/01/2010 (quarta-feira) Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves
21/01/2010 (quinta-feira) Renata Vale Pacheco de Medeiros
22/01/2010 (sexta-feira) Andreia Florencio Berto
23/01/2010 (sábado) Luis Andre Bruzzi Ribeiro
24/01/2010 (domingo) Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves
25/01/2010 (segunda-feira) Renata Vale Pacheco de Medeiros
26/01/2010 (terça-feira) Andreia Florencio Berto
27/01/2010 (quarta-feira) Luis Andre Bruzzi Ribeiro
28/01/2010 (quinta-feira) Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves
29/01/2010 (sexta-feira) Renata Vale Pacheco de Medeiros
30/01/2010 (sábado) Andreia Florencio Berto
31/01/2010 (domingo) Luis Andre Bruzzi Ribeiro OBSERVAÇÃO
. Os plantões noturno e diurno funcionarão no prédio do Foro Central da Capital com entrada pela rua DOM MANUEL;
. O Juiz de Direito designado para o plantão será substituído, em suas faltas ou impedimentos ocasionais, pelo Juiz de Direito indicado para o plantão do dia subsequente.
PLANTÃO DE 2ª. INSTÂNCIADias de expediente forense: Das 18h do dia indicado às 11h do dia seguinte.
Dias em que não houver expediente forense: Das 11h do dia indicado às 11h do dia seguinte.
01/12/2009 (terça-feira)
Des. Ricardo Couto de Castro
02/12/2009 (quarta-feira)
Des. Elton Martinez Carvalho Leme
03/12/2009 (quinta-feira)
Des. Horacio dos Santos Ribeiro Neto
04/12/2009 (sexta-feira)
Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo
Observação: ATO M/1239.
05/12/2009 (sábado)
Des. Pedro Freire Raguenet
06/12/2009 (domingo)
Des. Celso Luiz de Matos Peres
Observação: ATO M/1239.
07/12/2009 (segunda-feira)
Des. Monica Tolledo de Oliveira
08/12/2009 (terça-feira)
Des. Teresa de Andrade Castro Neves
09/12/2009 (quarta-feira)
Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos
10/12/2009 (quinta-feira)
Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas
11/12/2009 (sexta-feira)
Des. Fabio Dutra
12/12/2009 (sábado)
Des. Rosa Helena Penna Macedo Guita
13/12/2009 (domingo)
Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas
Observação: ATO M/1.284.
14/12/2009 (segunda-feira)
Des. Jacqueline Lima Montenegro
15/12/2009 (terça-feira)
Des. Katya Maria Monnerat Moniz de Aragao Daquer
16/12/2009 (quarta-feira)
Des. Marcia Ferreira Alvarenga
Observação: ATO M/1.321.
17/12/2009 (quinta-feira)
Des. Claudio Brandao de Oliveira
Observação: ATO M/1.321.
18/12/2009 (sexta-feira)
Des. Maria Angelica Guimaraes Guerra Guedes
19/12/2009 (sábado)
Des. Maria Angelica Guimaraes Guerra Guedes
Observação: ATO M/1260.
20/12/2009 (domingo)
Des. Luiz Noronha Dantas
21/12/2009 (segunda-feira)
Des. Denise Bruyere Rolins Lourenco dos Santos
Des. Sergio Jeronimo Abreu da Silveira
Des. Custodio de Barros Tostes
Observação: DE 11 AS 18H, DE 11 AS 18H E DE 18 AS 11H RESPECTIVAMENTE;
22/12/2009 (terça-feira)
Des. Guaraci de Campos Vianna
Des. Ricardo Couto de Castro
Observação: DE 11 AS 18H E DE 18 AS 11H RESPECTIVAMENTE;
23/12/2009 (quarta-feira)
Des. Elton Martinez Carvalho Leme
Des. Jose Muinos Pineiro Filho
Observação: DE 11 AS 18H E DE 18 AS 11H RESPECTIVAMENTE;
24/12/2009 (quinta-feira)
Des. Horacio dos Santos Ribeiro Neto
25/12/2009 (sexta-feira)
Des. Celso Luiz de Matos Peres
Observação: ATO M/1299.
26/12/2009 (sábado)
Des. Pedro Freire Raguenet
Observação: ATO M/1240.
27/12/2009 (domingo)
Des. Celso Luiz de Matos Peres
Observação: ATO M/1240.
28/12/2009 (segunda-feira)
Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes
Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo
Observação: DE 11 AS 18H E DE 18 AS 11H RESPECTIVAMENTE;
29/12/2009 (terça-feira)
Des. Monica Tolledo de Oliveira
Des. Renata Machado Cotta
Observação: DE 11 AS 18H E DE 18 AS 11H RESPECTIVAMENTE;
30/12/2009 (quarta-feira)
Des. Teresa de Andrade Castro Neves
Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos
Observação: DE 11 AS 18H E DE 18 AS 11H RESPECTIVAMENTE;
31/12/2009 (quinta-feira)
Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas
01/01/2010 (sexta-feira)
Des. Fabio Dutra
02/01/2010 (sábado)
Des. Rosa Helena Penna Macedo Guita
03/01/2010 (domingo)
Des. Alexandre Antonio Franco Freitas Camara
04/01/2010 (segunda-feira)
Des. Marcos Bento de Souza
Des. Horacio dos Santos Ribeiro Neto
Observação: DE 11 AS 18H E DE 18 AS 11H RESPECTIVAMENTE. ATO M/1.311.
05/01/2010 (terça-feira)
Des. Marcia Ferreira Alvarenga
Des. Sergio Jeronimo Abreu da Silveira
Observação: DE 11 AS 18H E DE 18 AS 11H RESPECTIVAMENTE;
06/01/2010 (quarta-feira)
Des. Ricardo Couto de Castro
Des. Jose Muinos Pineiro Filho
Observação: DE 11 AS 18H E DE 18 AS 11H RESPECTIVAMENTE;
07/01/2010 (quinta-feira)
Des. Horacio dos Santos Ribeiro Neto
08/01/2010 (sexta-feira)
Des. Marcia Perrini Bodart
09/01/2010 (sábado)
Des. Celso Luiz de Matos Peres
10/01/2010 (domingo)
Des. Pedro Freire Raguenet
11/01/2010 (segunda-feira)
Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes
12/01/2010 (terça-feira)
Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo
13/01/2010 (quarta-feira)
Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos
14/01/2010 (quinta-feira)
Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas
15/01/2010 (sexta-feira)
Des. Fabio Dutra
16/01/2010 (sábado)
Des. Alexandre Antonio Franco Freitas Camara
17/01/2010 (domingo)
Des. Marcos Bento de Souza
18/01/2010 (segunda-feira)
Des. Claudio Brandao de Oliveira
19/01/2010 (terça-feira)
Des. Marcia Ferreira Alvarenga
20/01/2010 (quarta-feira)
Des. Sergio Jeronimo Abreu da Silveira
21/01/2010 (quinta-feira)
Des. Ricardo Couto de Castro
22/01/2010 (sexta-feira)
Des. Jose Muinos Pineiro Filho
23/01/2010 (sábado)
Des. Horacio dos Santos Ribeiro Neto
24/01/2010 (domingo)
Des. Marcia Perrini Bodart
25/01/2010 (segunda-feira)
Des. Celso Luiz de Matos Peres
26/01/2010 (terça-feira)
Des. Pedro Freire Raguenet
27/01/2010 (quarta-feira)
Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes
28/01/2010 (quinta-feira)
Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo
29/01/2010 (sexta-feira)
Des. Renata Machado Cotta
30/01/2010 (sábado)
Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos
31/01/2010 (domingo)
Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas OBSERVAÇÕES
. Os plantões funcionarão no prédio do Foro Central da Comarca da Capital, com entrada pela Rua Dom Manuel;
. O Desembargador designado para o plantão será substituído, em suas faltas ou impedimentos ocasionais, pelo Desembargador indicado para o plantão do dia subseqüente.
sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
Projeto de lei para Unila depende de sanção do Presidente
Os cursos estarão relacionados a áreas de interesse mútuo dos países-membros do Mercosul, abarngendo temas como exploração de recursos naturais e biodiversidade transfronteiriça, estudos sociais e linguísticas regionais e relações internacionais.
Devem ser oferecidas dez mil vagas, entre graduação, mestrado e doutorado. A seleção dos alunos e dos 250 professores será aberta a candidatos de toda a América Latina, com provas em português e espanhol.
Além da UNILA, já tiveram os projetos sancionados e estão em processo de implantação a Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS) e a Universidade Federal do Oeste do Pará (Ufopa). A Universidade Federal da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira (Unilab) ainda depende de aprovação pelo Poder Legislativo.
Publicações de 16 e 17/12/2009 - normas legislativas alteradas
A Lei nº 12.120, de 15/12/09, altera os arts. 12 e 21 da Lei nº 8.429/92, e modifica a sistemática de aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
A Lei nº 12.121, de 15/12/09, acrescenta § 3º ao art. 83 da Lei de Execução Penal, determinando que os estabelecimentos penais destinados às mulheres tenham por efetivo de segurança interna somente agentes do sexo feminino.
A Lei nº 12.122, de 15/12/09, inclui no rol das causas sujeitas ao procedimento sumário as relativas à revogação de doação, alterando o art. 275 do Código de Processo Civil.
Outra alteração no Código de Processo Civil foi o acréscimo do § 3º ao art. 1.050, trazida pela Lei nº 12.125, de 16/12/09, para dispensar, nos embargos de terceiro, a citação pessoal.
Por fim, a Lei nº 12.126, de 16/12/09, alterou o § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099/95, para conferir legitimidade ativa perante os Juizados Especiais Cíveis às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP e às Sociedades de Crédito ao Microempreendedor - SCM, previstas, respectivamente, pelas Leis nºs 9.790/99, e 10.194/01.