domingo, 14 de fevereiro de 2010

Banco Ibi condenado por negar empréstimo a idosa sob alegação de ser analfabeta

O juiz da 6a. Vara Cível de São Gonçalo, Dr. Antonio Marreiros da Silva Melo Neto, condenou o Banco Ibi a indenizar por danos morais a conduta do preposto que se recusou a efetuar contrato de empréstimo com a cliente, pessoa idosa, sob alegação de ser analfabeta.
Em suas fundamentações, manifestou que: "Por isso, a circunstância de a autora ser analfabeta, ou a ausência de motivo (já que o alegado na contestação não se mostrou verdadeiro), não isenta o réu da obrigação de contratar com ela e configura discriminação injusta. Da injusta, pública e direta discriminação a que foi submetida, com a negativa de contratar que lhe foi imposta, sob o pretexto de que seria analfabeta, a autora suportou danos morais em cuja liquidação, com o fim de compensá-la, prevenir e reprimir o ilícito, considero razoável o valor de R$ 3.000,00. "
Assim, o juízo, com a condenação, aplicou a medida pedagógico-punitiva ao fornecedor de produtos e/ou serviços, sob a orientação da teoria da punitive damages.
A decisão ainda é passível de recurso, mas já demonstra a preocupação do Judiciário com as ofensas e recusas injustificadas em contratar por parte das empresas. (Proc. 2007.004.095493-9)

CNJ revoga resolução da 10a. Câmara Cível do TJRJ sobre o quinto constitucional

O plenário do Conselho Nacional de Justiça, por unanimidade, em 09/02, confirmou a liminar concedida pelo conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, que suspendeu a resolução 001/2010 da 10ª Câmara Cível do TJRJ que institui critério de admissão ao quinto constitucional. Segundo a resolução, os advogados e membros do Ministério Público indicados por lista sêxtupla para ocupar vaga de desembargador deveriam passar por um exame de conhecimentos jurídicos gerais.
O quinto constitucional vem disciplinado no art. 94 da CR/88 que dispõe:
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e dos Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados com notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtuplapelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um dos seus integrantes para nomeação.
Dessa forma, entendeu o CNJ que não pode uma parcela do tribunal se sobrepor ao Órgão Especial ou ao Pleno, para impor regras para todos, além do que a medida extrapola a determinação constitucional. A resolução encontra-se suspensa até o julgamento do Procedimento de Controle Administrativo (PCA00007308920102000000) seja levado a Plenário.

sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

CNJ – CONSULTA PÚBLICA – Varas Criminais e de Execução Penal

O CNJ disponibiliza consulta pública do Plano de Gestão e Manual Prático de Rotinas para o Funcionamento das Varas Criminais e de Execução Penal, aprovados em 16/12/2009 pelo Plenário. Os textos tiveram a coordenação do conselheiro Walter Nunes da Silva Junior. Os interessados poderão encaminhar sugestões e/ou críticas até 18/02/2010 para consultapublica@cnj.jus.br
Dentre as orientações verificam-se:
a)vista e extração de cópias pelo advogado ou estagiário do IP – atendendo à súmula vinculante 14 do STF;
b)comunicação da prisão em flagrante e o controle do prazo da prisão no IP e no processo – onde se verifia que o juiz deverá aguardar a manifestação do MP que se procederá em 24 horas, e, após isso, decidirá sobre a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, a prisão preventiva ou o relaxamento de prisão;
c)procedimento para interceptação telefônica e sistema de informática – no qual deverão estar presentes os requisitos da Lei 9296/1996, exigindo-se, no mínimo que seja precedido de IP; nestes casos poderá o juízo, de ofício determinar a medida que não poderá ultrapassar o prazo de 15 dias, prorrogável por igual prazo, desde que imprescindível este meio de prova – para o STF, no entanto, poderá ser reiterada inúmeras vezes se hoverem fatos novos (Inquérito 2424-RJ);
d)momento processual da decretação da prisão preventiva – a qualquer momento no curso da instrução criminal ou do processo, de ofício ou a requerimento do MP ou querelante ou representação da autoridade policial;
e)o reinterrogatório do acusado – para os procedimentos ainda não concluídos e que iniciaram sob a égide da lei anterior à reforma processual;
f)execução da pena de multa – conforme art. 51 do CP, não se processa tal execução em sede de juízo penal, por se tratar de dívida de valor.
Com isso, espera-se adequar os inúmeros feitos para a razoabilidade da duração do processo, a fim de atender ao princípio da dignidade da pessoa humana, na forma do art. 1., III, da Constituição Republicana.

quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

UFF abre inscrições para pós-graduação em Direito Administrativo

O XX Curso de Especialização em Direito da Administração Pública (CEDAP), oferecido pela Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense encontra-se com inscrições abertas. As disciplinas do curso são ministradas em dois semestres letivos, totalizando 450 horas, em turma à noite (18:00 h e 30min a 21:00 h e 30min). Ao final do curso, deve ser apresentada e defendida uma monografia, requisito para obtenção do grau de Especialista.
Maiores informações poderão ser obtidas por meio eletrônico (cedapuff@bol.com.br) ou pelos telefones (21) 2531-2499 e 3852-1365 de seg. a sex. 10:00h - 13:00h; (21) 2629-9658 de seg. a qui. 17:00h - 21:30h; e (21) 9524-4222; ou na página http://www.uff.br/cedap/
Disciplinas a serem cursadas:

GRUPO I
DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Agentes Públicos; Ato Administrativo; Bens Públicos; Controle da Administração Pública; Direito Agrário; Direito Ambiental; Direito Previdenciário; Direito Processual Público; Direito Urbanístico; Direito Regulatório; Estado Gerencial Brasileiro Primeiro Setor; Estado Gerencial Brasileiro Segundo Setor; Estado Gerencial Brasileiro Terceiro Setor; Intervenção do Estado na Propriedade; Licitação/Contratos Administrativos; Princípios Fundamentais do Direito Administrativo; Improbidade e Ética na Administração Pública; Responsabilidade Civil do Estado; Consórcio Público
GRUPO II
FINANÇAS PÚBLICAS
Orçamento Público; Direito Tributário; Responsabilidade Fiscal

GRUPO III
TEORIA DA CONSTITUIÇÃO
Teoria da Constituição e dos Direitos Fundamentais

GRUPO IV
METODOLOGIA DO ENSINO E DA PESQUISA
Didática da Educação Superior (Optativa); Métodos e Técnicas de Pesquisa e de Elaboração do Trabalho Monográfico

Locais de prova OAB


Neste domingo, dia 17/01, os bacharéis em Direito prestarão a primeira prova para ingresso na carreira junto a OAB (40. Exame de Ordem). O cartão de inscrição no certame e os locais de prova já foram divulgados e estão disponíveis no site http://www.cespe.unb.br/

Destaque-se que os concursandos deverão chegar com o mínimo de 1 hora de antecedência e que a prova iniciará às 14:00 horas.

Boa sorte a todos os candidatos e futuros colegas.

quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

STJ assegura posse a quilombolas na Ilha de Marambaia


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 931060, assegurou aos descendentes de escravos a posse definitiva de terras situadas na Ilha de Marambaia, no Rio de Janeiro. A disputa pela posse teve por litigantes a União, sustentando ser proprietária do terreno no qual reside o pescador (Réu) descendente de escravos, que vive há mais de 40 anos na região, que está sob o controle administrativo do Ministério da Marinha. Além da ação de reintegração de posse, a União reivindicou indenização por perdas e danos no valor de um salário mínimo por dia, a partir da data de intimação ou citação até a restituição do imóvel. O ministro Luiz Fux deu provimento ao recurso do pescador ressaltando que a Constituição Federal de 1988 garantiu aos remanescentes das comunidades dos quilombos o direito à justa posse definitiva com direito à titulação, conforme dispõe o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: “Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.”

Segundo doutrina de José Afonso da Silva, citado no julgado:



"Não se pode, porém, olvidar o fato de que as levas de africanos que chegavam ao Brasil durante três séculos sempre reforçavam a cultura negra preservada no país, razão por que, reconhecidamente, o africano acabou por influir mais na cultura brasileira do que o índico. As considerações feitas supra sobre cultura popular aplicam-se às culturas afro-brasileiras e indígenas, que receberam igual proteção da Constituição. Sítios e locais onde afloram as culturas afro-brasileiras, os quilombos, tiveram proteção direta da Constituição, cujo art. 216, § 5º, declara que "ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos".


(...)


O zoneamento é também uma forma de reconhecimento do valor cultural de bens imóveis urbanos ou conjuntos urbanos (CF, art. 216, V), por meio da delimitação de zona ou sítio de valor histórico, artístico e paisagístico(...)". (SILVA, José Afonso da. Cometário Contextual à Constituição, 6ª ed., p.807 e 815)




Dessa forma, ratificou-se que a posse dos remanescentes das comunidades dos quilombos é justa e de boa-fé não podendo ser afastada pela alegação de domínio da União. Além disso, "a posse é transmissível (art. 1.206, do CC) e não obsta a sua manutenção à alegação de domínio (exceptio domini) (art. 1.210, § 2º, do CC)".

Inexigibilidade de conduta diversa

A inexigibilidade de conduta diversa enquadra-se na causa supralegal de exclusão de culpabilidade. Porém, não é qualquer situação que abarca o benefício. Na lição de Flávio Augusto Monteiro de Barros:
"Não é possível, porém, que o princípio da “inexigibilidade de conduta diversa” venha a ser aplicado indiscriminadamente. Ele deve ser reservado às hipóteses em que o comportamento do homem amolda-se ao comportamento que qualquer outra pessoa normal teria tomado naquela circunstância anormal. A inexigibilidade de conduta diversa, como ensina Aníbal Bruno, “vale por um princípio geral de exclusão da culpabilidade, que vai além das hipóteses tipificadas no Código e pode funcionar também com este caráter nos crimes dolosos em que de fato não seja humanamente exigível comportamento conforme ao Direito.” (BARROS, Flavio Augusto Monteiro de. Direito Penal Parte Geral, v.1, São Paulo : Saraiva, 2003, p. 393 )
No processo n. 2008.51.01.490219-6 um romeno alegou a inexigibilidade de conduta diversa para realizar o transporte de drogas por avião a fim de, com o dinheiro, retirar dois coágulos no cérebro. Ele foi preso no aeroporto internacional Tom Jobim por tentar embarcar para Lisboa com cerca de 2,4 quilos de cocaína. A droga estava na bagagem distribuída em diversas toalhas embebidas numa espécie de solvente, que transforma o entorpecente em líquido. A Justiça Federal do Rio de Janeiro o condenou por violação à Lei 11.343, de 2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), a uma pena de três anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado. Em sede de apelação, porém, o TRF2, manteve a condenação, apenas sendo reduzida para três anos, um mês e 10 dias de reclusão, também em regime inicialmente fechado.

sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

Aposentadoria espontânea e continuidade do contrato de trabalho



A aposentadoria por tempo de serviço ou por idade não constitui condição sine qua non de extinção do pacto laborativo. Percebe-se ainda que alguns empregadores insistem em adotar a demissão do empregado e realizar novo contrato a fim de eximirem-se do pagamento da multa de 40% sobre o FGTS.


A orientação dada aos patrões provavelmente vem do entendimento equivocado do Tribunal Superior do Trabalho.


O C. TST, a partir da edição da Lei nº. 9.528/97, que acresceu e deu nova redação ao art. 453 da CLT, sedimentou sua jurisprudência no sentido de que a aposentadoria espontânea extingue automaticamente o contrato de trabalho, ainda que o empregado permaneça no emprego, sendo em tal sentido a OJ nº. 177 da Egrégia SDI-I. Entretanto, o Excelso STF deferiu liminar em medida cautelar incidental à ação direta de inconstitucionalidade nº. 1.770-DF, requerida pelo PDT e pelo PC do B, para suspender a eficácia do § 1º do art. 453 da CLT (com a redação dada pela Lei 9.528/97), que dispõe:

“Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada à prestação de concurso público".



Neste sentido, foi conferida medida liminar na ADI 1.721-DF, suspendendo-se, até o julgamento final da ação, a eficácia do § 2º, do art. 453, da CLT. A decisão ponderou, ainda, a conveniência da suspensão cautelar da norma impugnada pelas repercussões sociais dela decorrentes.



“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 453 DA CLT NA REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 3º DA LEI 9.528, DE 10.12.97, E DO ARTIGO 11, "CAPUT" E PARÁGRAFOS, DA REFERIDA LEI. PEDIDO DE LIMIAR. No tocante ao artigo 11 da Lei 9.528/97, não é de conhecer-se a ação direta, porquanto, tratando de norma temporária cujos prazos nela fixados já se exauriram no curso deste processo, perdeu a referida ação o seu objeto. Quanto ao § 1º do artigo 453 da CLT na redação dada pelo artigo 3º da Lei 9.528/97, ocorre a relevância da fundamentação jurídica da argüição de inconstitucionalidade, bem como a conveniência da suspensão de sua eficácia pelas repercussões sociais decorrentes desse dispositivo legal. Pedido de liminar que se defere, para suspender, ‘ex nunc’ e até decisão final, a eficácia do § 1º do artigo 453 da CLT na redação que lhe deu o artigo 3º da Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997” (STF - ADI nº. 1770 - 4, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 06/11/1998).

Relevante a decisão proferida na ADI 1721-3:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3.º DA MP N.º 1.596-14/97 (CONVERTIDA NA LEI N.º 9.528/97), NA PARTE EM QUE INCLUIU § 2.º NO ART. 453 DA CLT. ALEGADA OFENSA À CONSTITUIÇÃO. O direito à estabilidade no emprego cedeu lugar, com a Constituição de 1988 (artigo 7º, I), a uma proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa, consistente em uma indenização compensatória, entre outros direitos, a serem estipulados em lei complementar. A eficácia do dispositivo não ficou condicionada à edição da referida lei, posto haver sido estabelecida, no artigo 10 do ADCT, uma multa a ser aplicada de pronto até a promulgação do referido diploma normativo (artigo 10 do ADCT), havendo-se de considerar arbitrária e sem justa causa, para tal efeito, toda despedida que não se fundar em falta grave ou em motivos técnicos ou de ordem econômico-financeira, a teor do disposto nos artigos 482 e 165 da CLT. O diploma normativo impugnado, todavia, ao dispor que a aposentadoria concedida a empregado que não tiver completado 35 anos de serviço (aposentadoria proporcional por tempo de serviço) importa extinção do vínculo empregatício -- efeito que o instituto até então não produzia --, na verdade, outra coisa não fez senão criar modalidade de despedida arbitrária ou sem justa causa, sem indenização, o que não poderia ter feito sem ofensa ao dispositivo constitucional sob enfoque. Presença dos requisitos de relevância do fundamento do pedido e da conveniência de pronta suspensão da eficácia do dispositivo impugnado. Cautelar deferida” (STF - ADI 1721-3, Rel. Ministro Ilmar Galvão, DJ 11/04/2003).


Dessa forma, resta pacificado que a aposentadoria não implica por si só a extinção do contrato de trabalho. Da mesma forma, não há que se aduzir a readmissão, pois esta ocorre quando o trabalhador aposentado encerra a relação de trabalho e posteriormente inicia outra. No caso concreto, caberá ao patrão o recolhimento do FGTS e da multa de 40% incidente, sem prejuízo dos demais encargos.

Critérios de promoção de magistrados - proposta de unificação

O Conselho Nacional de Justiça disponibilizou consulta pública da proposta de resolução que altera os critérios para promoção por merecimento de magistrados no Brasil. Os interessados que queiram opinar sobre os critérios têm até 22/01/2010 para enviar suas críticas ou sugestões ao CNJ através do endereço eletrônico criterios.promocao@cnj.jus.br. A medida visa aprimorar a resolução elaborada pelo ministro Ives Gandra, conselheiro do CNJ, que define critérios objetivos para a aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos tribunais de segundo grau. Com isso, os critérios de promoção em todo o país serão unificados.
Lei na íntegra a Proposta de Resolução

RESOLUÇÃO Nº , DE DE JANEIRO DE 2010

Dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso
aos Tribunais de 2º grau.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça expedir atos regulamentares para cumprimento do Estatuto da Magistratura e para o controle da atividade administrativa do Poder Judiciário, nos termos do 103-B, § 4º, I, da Constituição ;
CONSIDERANDO o disposto no art. 93, II, “b”, “c” e “e”, da Constituição Federal, que estabelece as condições para promoção por merecimento na carreira da magistratura e a necessidade de se adotarem critérios objetivos para a avaliação do merecimento;
CONSIDERANDO a necessidade de objetivar de forma mais específica os critérios de merecimento para promoção mencionados na Resolução nº 6 deste Conselho;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sua Sessão, realizada em de janeiro de 2010;
R E S O L V E:

Art. 1º. As promoções por merecimento de magistrados em 1º grau e para o 2º grau serão realizadas em sessão pública, em votação nominal, aberta e fundamentada, observadas as prescrições legais e as normas internas não conflitantes com esta resolução.
Art. 2º. O magistrado interessado na promoção dirigirá requerimento ao Presidente do Tribunal de 2º grau no prazo de inscrição previsto no edital de abertura do respectivo procedimento.
Art. 3º. São condições para concorrer à promoção por merecimento:
I – contar o juiz com no mínimo 2 (dois) anos de exercício na entrância ou cargo (juiz substituto ou titular);
II – figurar na primeira quinta parte da lista de antiguidade aprovada pelo respectivo Tribunal;
III – não retenção injustificada de autos além do prazo legal.
Parágrafo único. Não havendo na primeira quinta parte da lista de antiguidade candidato que preencha as condições elencadas neste artigo, poderão concorrer à vaga os magistrados que integrem a segunda quinta parte e preencham todas as demais condições, e assim sucessivamente.
Art. 4º. Na votação, os membros votantes do Tribunal deverão declarar os fundamentos de sua convicção, com menção individualizada aos critérios utilizados na escolha relativos à:
I – qualidade da prestação jurisdicional;
II – produtividade;
III – presteza no exercício das funções;
IV – aperfeiçoamento técnico;
V – conduta pública e privada do magistrado.
§ 1º. A avaliação desses critérios deverá abranger, no mínimo, os últimos 24 (vinte e quatro) meses de exercício.
§ 2º. No caso de afastamento ou de licença legais do magistrado nesse período, será considerado o tempo de exercício jurisdicional imediatamente anterior.
Art. 5º. Na avaliação da qualidade das decisões proferidas serão levados em consideração a redação, a clareza, a objetividade, a síntese, a pertinência de doutrina e jurisprudência, quando citadas, e a dosimetria da pena se for o caso, dentre outras.
Art. 6º. Na avaliação da produtividade serão considerados os atos praticados pelo magistrado no exercício profissional, levando-se em conta os seguintes parâmetros:
I - Estrutura de trabalho, tais como:
a) compartilhamento das atividades na unidade jurisdicional com outro magistrado (titular, substituto ou auxiliar);
b) acervo e fluxo processual existente na unidade jurisdicional;
c) cumulação de atividades;
d) competência e tipo do juízo;
e) estrutura de funcionamento da vara (recursos humanos, tecnologia, instalações físicas, recursos materiais);
II – Volume de produção, mensurado pelo:
a) número de audiências realizadas;
b) número de conciliações realizadas;
c) número de decisões interlocutórias proferidas;
d) número de sentenças proferidas;
e) número de acórdãos e decisões proferidas em substituição ou auxílio no 2º grau.
Parágrafo único. Na avaliação da produtividade deverá ser considerada a média do número de sentenças em comparação com a produtividade média de juízes de unidades similares, utilizando-se, para tanto, dos institutos da mediana e do desvio padrão oriundos da ciência da estatística.
Art. 7º. A presteza deve ser avaliada nos seguintes aspectos:
I – dedicação, definida a partir de ações como:
a) assiduidade ao expediente forense;
b) pontualidade nas audiências e sessões;
c) gerência administrativa;
d) atuação em unidade jurisdicional definida previamente pelo Tribunal como de difícil provimento;
e) participação efetiva em mutirões, em justiça itinerante e em outras iniciativas institucionais;
f) residência e permanência na comarca;
g) inspeção em serventias judiciais e extrajudiciais e em estabelecimentos prisionais e de internamento de proteção de menores sob sua jurisdição;
h) medidas efetivas de incentivo à conciliação em qualquer fase do processo;
i) inovações procedimentais e tecnológicas para incremento da prestação jurisdicional;
j) publicações, projetos, estudos e procedimentos que tenham contribuído para a organização e a melhoria dos serviços do Poder Judiciário;
k) ministração de aulas em palestras e cursos promovidos pelos Tribunais ou Conselhos do Poder Judiciário, pelas Escolas da Magistratura ou pelas instituições de ensino conveniadas ao Poder Judiciário.
II – celeridade na prestação jurisdicional, considerando-se:
a) a observância dos prazos processuais, computando-se o número de processos com prazo vencido e os atrasos injustificáveis;
b) o tempo médio para a prática de atos;
c) o tempo médio de duração do processo na vara, desde a distribuição até a sentença;
d) o tempo médio de duração do processo na vara, desde a sentença até o arquivamento definitivo, desconsiderando-se, nesse caso, o tempo que o processo esteve em grau de recurso ou suspenso;
e) número de sentenças líquidas prolatadas em processos submetidos ao rito sumário e sumaríssimo.
§ 1º. Não serão computados na apuração dos prazos médios os períodos de licenças, afastamentos ou férias.
§ 2º. Os prazos médios serão analisados à luz da sistemática prevista no parágrafo único do art. 5º.
Art. 8º. Na avaliação do aperfeiçoamento técnico serão considerados:
I – a frequência e o aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos, considerados os cursos e palestras oferecidos em igualdade a todos os magistrados pelos Tribunais e Conselhos do Poder Judiciário, pelas Escolas da Magistratura ou por instituições de ensino conveniadas ao Poder Judiciário.
II – os diplomas, títulos ou certificados de conclusão de cursos jurídicos realizados durante o período de avaliação, sem afastamento ou comprometimento da jurisdição.
§ 1º. Os critérios de frequência e aproveitamento dos cursos oferecidos deverão ser avaliados de forma individualizada.
§ 2º. Os Tribunais e Conselhos do Poder Judiciário deverão custear as despesas para que todos os magistrados participem dos cursos e palestras oferecidos.
Art. 9º. Na avaliação da conduta pública e privada do magistrado serão considerados:
a) o tratamento dispensado às partes, procuradores, advogados, testemunhas, superiores hierárquicos e funcionários;
b) a inexistência de fatos que desabonem o magistrado e comprometam o seu perfil ético;
c) negativamente as correições parciais acolhidas em face do magistrado e as sanções aplicadas no período da avaliação, não sendo consideradas eventuais representações em tramitação e sem decisão definitiva, salvo com determinação de afastamento prévio do magistrado.
Art. 10. Na avaliação do merecimento não serão utilizados critérios que venham atentar contra a independência funcional e a liberdade de convencimento do magistrado, tais como índices de reforma de decisões.
Art. 11. Na avaliação do merecimento será utilizado, preferencialmente, o sistema de pontuação para cada um dos 5 (cinco) critérios elencados no art. 3º desta Resolução, sem prejuízo da livre e fundamentada convicção do membro votante do Tribunal.
Art. 12. As Corregedorias-Gerais dos Tribunais centralizarão a coleta de dados para avaliação de desempenho, fornecendo os mapas estatísticos para os magistrados avaliadores.
§ 1º. As Escolas Judiciais fornecerão os dados relativos aos cursos de que participaram os magistrados que concorrem à promoção.
§ 2º. Os dados informativos de avaliação dos concorrentes serão enviados aos membros votantes do Tribunal com antecedência razoável da data da sessão.
Art. 13. Finalizado o processo de levantamento de dados dos magistrados inscritos, serão eles notificados para tomar ciência das informações relativas a todos os concorrentes, facultando-lhes a impugnação em prazo não inferior a 5 (cinco) dias, com direito de revisão pelo mesmo órgão que examinar a promoção e na
mesma sessão.
Parágrafo único. Findo o prazo para impugnação aos registros, a informação será participada aos integrantes do Tribunal Pleno, para que, decorridos 10 (dez) dias, sejam os autos levados à primeira sessão ordinária do Pleno.
Art. 14. Todos os debates e fundamentos da votação serão registrados e disponibilizados no sistema eletrônico.
Art. 15. Os Tribunais terão o prazo de 180 dias para se adequarem aos termos desta Resolução, contados da data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES
Presidente

domingo, 3 de janeiro de 2010

Certidões de nascimento, casamento e óbito passam por mudanças

Desde 01/01/2010 está em vigor o novo modelo de certidões. A medida visa conferir maior segurança aos documentos e evitar falsificações e erros. Assim, na parte superior da certidão deve constar o número da matrícula de cada registrador adquirida na implantação do Cadastro de Cartórios Civis no país em agosto de 2009. Os seis primeiros números da matrícula correspondem ao Código Nacional da Serventia, e permitem a identificação do cartório emissor. Os códigos das serventias podem ser acessados no site www.cnj.jus.br/corregedoria/justica_aberta/ . Os demais números trazem informações sobre o acervo, o tipo do livro de registro, o ano em que a certidão foi extraída e o dígito verificador, que atesta a autenticidade do documento.
As certidões que foram emitidas até 31/12/2009 não precisam ser substituídas e permanecerão válidas por prazo indeterminado. O novo sistema pode ser acessado por qualquer órgão público ou cidadão e é gratuito.

Denuncie os erros dos plantões judiciários

O CNJ pede que os advogados e as partes denunciem os erros ou o mau atendimento nos plantões do judiciário, por meio de ligação para os números: (61) 3217-6797, (61) 3217-6799, (61) 9987-8489 e (61) 9153-2311. O atendimento é realizado 24 horas por dia.
Caso tenha dúvidas sobre o plantão na sua cidade acesse http://www.cnj.jus.br/ . Neste estão disponíveis os dias e horários de plantões dos diferentes ramos da justiça brasileira.
Segundo o site até ontem foram feitas apenas 4 reclamações, todas relacionadas a alvarás de soltura e habeas corpus, que serão objeto de investigação pela Corregedoria Nacional de Justiça.

quinta-feira, 24 de dezembro de 2009

Indulto de Natal 2009

No Diário Oficial de 23/12/2009 foi publicado o Decreto 7.046/2009 com as regras para o indulto de Natal, concedido anualmente pelo presidente da República. O indulto é o perdão da pena imposta ao sentenciado que se enquadre nas normas pré-estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), do Ministério da Justiça, e sancionadas pelo presidente.
A medida visa a ressocialização dos apenados e será concedida , entre outros, às pessoas paraplégicas, tetraplégicas ou portadoras de cegueira total, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução; e serão aplicados ainda que: a)a sentença condenatória tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior; b)haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a concessão do indulto e da comutação; ou c) esteja a pessoa condenada em cumprimento de livramento condicional; e d)haja inadimplência da pena de multa, cumulada com pena privativa de liberdade.

Leia o Decreto na íntegra

DECRETO Nº 7.046, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.
Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição de conceder indulto e comutar penas às pessoas condenadas ou submetidas à medida de segurança em condições de merecê-lo, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, proporcionando-lhes oportunidades para sua harmônica integração social,

DECRETA:

Art. 1º É concedido indulto às pessoas:
I — condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2009, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
II — condenadas à pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2009, tenham completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
III — condenadas à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2009, tenham cumprido, em regime fechado ou semiaberto, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos, se reincidentes;
IV — condenadas à pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2009, tenham cumprido, em regime fechado ou semiaberto, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, e tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou com deficiência mental, física, visual ou auditiva, cujos cuidados delas necessite;
V — condenadas à pena privativa de liberdade superior a seis anos e não superior a doze anos, desde que já tenha cumprido dois quintos da pena, se não reincidentes, ou três quintos, se reincidentes, encontrem-se cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto e já tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2009, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, combinado com o art. 124, caput, da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984;
VI — condenadas à pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou juízo em que se encontre, aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2009;
VII — condenadas:
a) paraplégicas, tetraplégicas ou portadoras de cegueira total, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução;
b) paraplégicas, tetraplégicas ou portadoras de cegueira total, ainda que tais condições sejam anteriores à pratica do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, caso resultem na incapacidade severa prevista na alínea “c” deste inciso;
c) acometidas, cumulativamente, de doença grave, permanente, apresentando incapacidade severa, com grave limitação de atividade e restrição de participação, exigindo cuidados contínuos, desde que comprovada por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, constando o histórico da doença, caso não haja oposição do beneficiário, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição;
VIII — submetidas à medida de segurança, independentemente da cessação da periculosidade que, até 25 de dezembro de 2009, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada, ou, nos casos de substituição prevista no art. 183 da Lei nº 7.210, de 1984, por período igual ao tempo da condenação, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição;
IX — condenadas à pena privativa de liberdade, desde que substituída por pena não privativa de liberdade, na forma do art. 44 do Código Penal, que tenham cumprido, ainda que por conversão, privados de liberdade, até 25 de dezembro de 2009, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
X — condenadas à pena privativa de liberdade, que estejam cumprindo pena em regime aberto, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2009, não sejam superiores a seis anos, se não reincidentes, e a quatro anos se reincidentes, desde que tenham cumprido um terço se não reincidentes e metade, se reincidentes.
Parágrafo único. O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Código Penal Militar — Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, e aos efeitos da condenação.

Art. 2º As pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2009, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos deste Decreto para receber indulto, terão comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, aferida na data acima mencionada, salvo se o período de pena já cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente, hipótese em que o cálculo será feito sobre o período de pena já cumprido até 25 de dezembro de 2009.

Parágrafo único. A pessoa agraciada por anterior comutação terá seu benefício calculado sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena já cumprido, nos termos do caput, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei no 7.210, de 1984.

Art. 3º Na concessão do indulto ou da comutação deverá, para efeitos da integralização do requisito temporal, ser computada a detração de que trata o art. 42 do Código Penal e, quando for o caso, o art. 67 do Código Penal Militar — Decreto-Lei nº 1.001, de 1969, sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de 1984.

Parágrafo único. A aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 1984, não interrompe a contagem do lapso temporal para a obtenção dos benefícios previstos neste Decreto.

Art. 4º A concessão dos benefícios deste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, homologada pelo juízo competente, garantido o contraditório e a ampla defesa por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 1984, cometida nos últimos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à publicação deste Decreto.

Parágrafo único. A prática de falta grave, sem a devida apuração, nos termos do caput, não impede a obtenção dos benefícios previstos neste Decreto.

Art. 5º Os benefícios previstos neste Decreto são aplicáveis, ainda que:
I — a sentença condenatória tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior;
II — haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a concessão do indulto e da comutação; ou
III — esteja a pessoa condenada em cumprimento de livramento condicional.

Art. 6º A inadimplência da pena de multa, cumulada com pena privativa de liberdade, não impede a concessão do indulto ou da comutação.

Art. 7º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação.

Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 8º, a pessoa condenada não terá direito ao indulto ou à comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo, enquanto não cumprir, no mínimo, dois terços da pena, correspondente ao crime impeditivo dos benefícios (art. 76 do Código Penal).

Art. 8º Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam as pessoas condenadas:
I — por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de drogas, nos termos dos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;
II — por crime hediondo, praticado após a edição das Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990, 8.930, de 6 de setembro de 1994, 9.695, de 20 de agosto de 1998, 11.464, de 28 de março de 2007, e 12.015, de 7 agosto de 2009, observadas, ainda, as alterações posteriores;
III — por crimes definidos no Código Penal Militar - Decreto-Lei no 1.001, de 1969, que correspondam aos delitos previstos nos incisos I e II, exceto quando configurada situação do uso de drogas disposto no art. 290 do referido Código Penal Militar.

Parágrafo único. As restrições deste artigo e do inciso I do art. 1o não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do citado art. 1o.

Art. 9º A autoridade que custodiar a pessoa condenada e o Conselho Penitenciário encaminharão, de ofício, ao juízo da execução a lista daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos benefícios enunciados neste Decreto.

§ 1º O procedimento previsto no caput poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge ou companheiro, parente ou descendente, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, do Conselho da Comunidade, do patronato, da autoridade administrativa, da Ouvidoria do Sistema Penitenciário, da Corregedoria do Sistema Penitenciário ou do médico que assiste o condenado que se enquadre nas situações previstas nos incisos VII e VIII do art. 1º.

§ 2º O juízo da execução proferirá decisão após ouvir o Ministério Público, a defesa e o Conselho Penitenciário, excetuado este nas hipóteses contempladas nos incisos VI, VII e VIII do art. 1º.

§ 3º A manifestação do Conselho Penitenciário de que trata o § 2º deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data do recebimento, pelo relator do procedimento do incidente de execução que trata do indulto ou comutação de pena.

Art. 10. Os órgãos centrais da administração penitenciária encaminharão, imediatamente, cópia deste Decreto às unidades penitenciárias e preencherão o quadro estatístico constante do modelo Anexo, devendo remetê-lo, até um ano a contar da data de publicação deste Decreto, ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.

§ 1º O Departamento Penitenciário Nacional manterá publicado, no seu portal da rede mundial de computadores, quadro estatístico, discriminado por unidade federativa, contendo as informações sobre a quantidade de beneficiados por este Decreto.

§ 2º O cumprimento do disposto no caput será fiscalizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pelo Departamento Penitenciário Nacional, e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

*Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2009

quarta-feira, 23 de dezembro de 2009

Caso Goldman: Presidente do STF autoriza ida do menor com o pai


Apesar de não ser passível MS contra atos jurisdicionais irrecorríveis e exarados monocraticamente por Ministros do STF, o presidente da Corte Gilmar Mendes conheceu dos MS interpostos, diante do fato de haver precedentes e sob alegação de que "o ato impugnado é irrecorrível e não há remédio expedito para superar a situação de grave dano ao impetrante".
Segundo o Min. "não há dúvida que o caso relacionado à ação de busca, apreensão e restituição do menor S.R.G. ao seu pai biológico, já foi analisada por esta Corte, de forma consistente, nas duas oportunidades acima referidas (ADPF n.º 172/RJ e HC n.º 99.945/RJ), em que se buscava indevidamente o revolvimento de fatos e provas e a reforma da sentença de mérito em relação a dados fáticos (oitiva do menor e laudo pericial)".

Entenda o caso
Ambas as decisões demonstram o entrave judicial que perdura há 5 anos. Primeiro entre os pais do menor, visto que a mãe retornou ao Brasil em 2004 com o filho com uma autorização para férias e aqui decidiu separar-se de Goldman, o que deflagrou a primeira ação de busca e apreensão do menor (processo n.º 2004.51.01.022271-9). A questão ainda está pendente de julgamento. A genitora iniciou relacionamento com João Paulo Lins e Silva, contraindo núpcias em 2007. Contudo, faleceu no dia 21.08.2008. Com a morte da genitora o padrasto, em 28.08.2008, entrou na justiça pedindo fosse reconhecida a paternidade afetiva c/c posse e guarda do menor, sendo os pedidos deferidos pela 2a. Vara de Família do Foro do Rio de Janeiro. Com isso foi acionada pelo órgão correspondente nos Estados Unidos a Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF) - órgão encarregado de fazer observar a Convenção de Haia no Brasil, a União, em 26.09.2008, requereu a busca, apreensão e restituição do menor perante a 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (processo n. 2008.51.01.018422-0). Assim, foi suscitado conflito de competência entre a 16a. V.F. e a 2a. V. de Família. Como não houve possibilidade de conciliação entre as partes, a 2ª Seção do STJ decidiu, por unanimidade, declarar a competência do Juízo Federal Fluminense para processar e julgar os dois processos (CC 100.345/RJ, 2ª Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ 18.03.2009).
Em junho foi proferida sentença favorável ao pai biológico com antecipação de tutela devendo o menor ser apresentado ao Consulado Americano no Rio de Janeiro, sob pena de ser expedido mandado de busca e apreensão. Inconformado com a decisão, o padrasto interpôs recurso e uma sucessão de HC.

Decisão no MS n. 28.525 apensado ao de n. 28.524/RJ
Assim, ficou autorizado o retorno do menor com o pai aos EUA diante da concessão das liminares nos MS nos seguintes termos:

"Conclui-se, assim, pela inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal.
Demonstradas as peculiaridades do caso, que evidenciam o seu caráter excepcional, apto a ensejar o cabimento da presente medida como único meio idôneo de reversão da decisão impugnada no presente momento, bem como constatada a ausência de comprovação inequívoca dos requisitos autorizadores do deferimento de medida liminar em habeas corpus, faz-se mister o deferimento da presente medida liminar, pois presentes os requisitos de periculum in mora e de fumus boni iuris.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para sustar os efeitos da decisão liminar proferida pelo Ministro relator do HC n. 101.985/RJ, do Supremo Tribunal Federal, restaurando-se os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Apelação Cível n.º 2008.51.01.018422-0".

terça-feira, 22 de dezembro de 2009

Crianças e Adolescentes: autorização para viagem internacional

As férias chegaram e é hora dos filhos viajarem na companhia dos pais, tios ou padrinhos. Quando viajam com os pais não há problema, mas quando somente na companhia de um ou dos demais parentes, há necessidade de observar algumas regras sob pena das férias restrarem frustradas.
Já se sabe que para a concessão do passaporte do menor ou ambos os pais comparecem a Polícia Federal ou então, o ausente deve encaminhar uma autorização. E esta deve ter firma reconhecida por autenticidade.
O que as pessoas se esquecem é que para a viagem internacional as regras sofreram uma pequena alteração com a edição da Resolução nº 74 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)em 28/04/2008. Pelo regulamento, que unificou as resoluções 51 e 55, as crianças e adolescentes que vão viajar para o exterior na companhia de um dos pais, de terceiros ou sob a tutela de funcionário de agências de viagens devem, necessariamente, levar um documento de autorização com firma reconhecida por autenticidade, em cartório, o que importa dizer que o responsável deverá comparecer em cartório para assinar o documento e ser reconhecida sua assinatura.
A exigência foi solicitada pelo Departamento de Polícia Federal devido às dificuldades no controle de entrada e saída de pessoas do território nacional. Também visa evitar a falsificação do documento nos casos onde há disputa entre os pais ou responsáveis.
Além disso, no documento de autorização mencionado pela determinação do CNJ, deverá conter, ainda, uma fotografia da criança ou adolescente e ser apresentado em duas vias. Uma das vias ficará com o agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque - acrescido de cópia do documento de identificação da criança ou adolescente, ou do termo de guarda ou de tutela (desde que autenticados).
A outra via do documento de autorização deverá permanecer com a criança ou adolescente ou, ainda, com o adulto maior e capaz que o acompanhe na viagem. Além disso, o referido documento deverá ter prazo de validade, a ser fixado pelos pais ou responsáveis.
Regras cumpridas, tenham todos uma boa viagem.

segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

Promotor de Sergipe acusado de prática de advocacia pode perder o cargo

O Conselho Nacional do Ministério Público vai encaminhar ao MP/Sergipe representação determinando a abertura de ação para perda de cargo do promotor de Justiça R.B.C. Unânime, a decisão foi tomada pelo Plenário em 16/12/2009, no julgamento da revisão de processo disciplinar nº 979/2008-81, cuja relatora foi a conselheira Taís Ferraz.
O promotor é acusado de prática da advocacia. Em processo disciplinar sobre o assunto, o Conselho Superior do MP de Sergipe decidiu aplicar pena de disponibilidade. Contudo, de acordo com a Lei Orgânica do MP/SE, o exercício de advocacia é falta grave a ser punida com demissão, o que gerou, por parte da Corregedoria Nacional, pedido de revisão do processo.
Segundo a relatora, a investigação comprovou o exercício da advocacia e o promotor deve ser punido com a perda do cargo. Como o cargo de R.B.C. já é vitalício, a demissão só pode ocorrer por sentença judicial, em ação específica. O Plenário, então, determinou envio de representação ao PGJ de Sergipe, para que ele proponha ação civil de perda de cargo como determina a lei. Ele também deverá permanecer afastado enquanto durar a ação.
Além disso, a prática é expressamente vedada no EAOAB, conforme artigos transcritos abaixo:

Estatuto da advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
L-008.906-1994

Título I
Da Advocacia

Capítulo VII
Das Incompatibilidades e impedimentos


Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: (v. ainda Art. 131, § 2º, c, Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB)
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (v. Art. 8º, Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; Art. 83)
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.

Caso Sean Goldman: AGU e pai impetram MS no STF

A AGU e o pai do menor impetraram na sexta-feira, dia 18/12, dois mandados de segurança (MS 28524 e 28525) com pedido liminar, contra decisão que suspendeu a entrega do menino ao consulado americano. Questiona-se o ato do ministro Marco Aurélio nos autos do HC 101985 e pede-se seja restabelecida a eficácia do acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Apelação Cível nº 2008.51.01.018422-0.
Segundo a AGU já foi apresentada petição perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos contra o Brasil em razão da demora do Poder Judiciário brasileiro em entregar definitivamente prestação jurisdicional em caso de subtração ilícita de menores. Alega, ainda, que já estaria em curso pedido de responsabilização pelo descumprimento de obrigação internacionalmente assumida pelo país na Convenção da Haia de 1980.
O MS 28524 foi distribuído para o ministro Cezar Peluso que, por conexão, também é o relator do outro processo (MS 28525) impetrado pelo pai do menor. O ministro Marco Aurélio pediu afastamento, tendo em vista que se questiona sua decisão.
Contudo, diante do recesso, o Ministro Gilmar Mendes, de plantão, decidirá hoje sobre Mandados de Segurança da AGU e do pai do menor.

Revista Custos Legis

O Ministério Público Federal lançou a revista eletrônica Custos Legis com temas nas áreas de Direito Penal e Processo Penal e Tutela Coletiva, além de Peças Processuais. O objetivo é "unir as discussões acadêmicas com os problemas profissionais enfrentados pelos membros do MPF no cotidiano de seu exercício funcional, aliando a pena da cátedra às necessidades práticas do foro na certeza de serem enfoques complementares".

domingo, 20 de dezembro de 2009

Recesso TJRJ

O TJRJ estará em recesso de 20/12/2009 a 06/01/2010. Serão analisadas, neste período, somente as medidas de urgência e cumpridas as determinações dos Tribunais Superiores emitidas durante o plantão.
O plantão judiciário noturno funcionará normalmente, para atender aos casos urgentes. Permanecerão também em regime de plantão a Vara de Execuções Penais e as Varas da Infância e Juventude, que irão atender em suas próprias dependências. As demais serventias judiciais irão atender as competências remanescentes, sempre das 11h às 18h.
Abaixo, a escala de plantões.


Plantões Judiciários - Niterói, São Gonçalo, Maricá, Itaboraí e as respectivas regionais.

Sábados, domingos e feriados, estarão de plantão, para atender aos pedidos de MEDIDAS DE CARÁTER URGENTE (habeas corpus, prisão preventiva, busca e apreensão de menor, medida para ingresso em local onde exista alguém em risco etc.), nas cidades abaixo, os juízes em exercício das seguintes comarcas, varas e juizados:

05/12/2009 (sábado) SAO GONCALO 4ª VARA DE FAMILIA
- NEARIS DOS SANTOS CARVALHO ARCE DOS SANTOS
06/12/2009 (domingo) SAO GONCALO 5ª VARA DE FAMILIA
- ANA PAULA CABO CHINI
08/12/2009 (terça-feira) OCEANICA REG NITEROI 1ª VARA FAMILIA
- REGINA LUCIA PASSOS
12/12/2009 (sábado) ALCANTARA REGIONAL 1ª VARA FAMILIA
- RENATA DE SOUZA VIVAS DE BRAGANCA PIMENTEL
13/12/2009 (domingo) SAO GONCALO VARA DA INFANCIA DA JUVENTUDE E DO IDOSO
- PEDRO HENRIQUE ALVES
19/12/2009 (sábado) ITABORAI VARA DE FAM INF E DA JUV
- MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA
20/12/2009 (domingo) ITABORAI 2ª VARA DE FAMILIA
- ALMIR CARVALHO
21/12/2009 (segunda-feira) MARICA VARA DE FAM INF E DA JUV
- JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES
22/12/2009 (terça-feira) NITEROI 1ª VARA CRIMINAL
- CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO
23/12/2009 (quarta-feira) NITEROI 2ª VARA CRIMINAL
- JOAO ZIRALDO MAIA
24/12/2009 (quinta-feira) NITEROI 3ª VARA CRIMINAL
- PETERSON BARROSO SIMAO
25/12/2009 (sexta-feira) NITEROI 2ª VARA CIVEL
- LETICIA DE OLIVEIRA PECANHA
26/12/2009 (sábado) NITEROI 5ª VARA CRIMINAL
- CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO
27/12/2009 (domingo) NITEROI I J.VIOL.DOM.FAM.CONTRA MULHER ESP.CRIMINAL
- CESAR FELIPE CURY
28/12/2009 (segunda-feira) SAO GONCALO 2ª VARA CRIMINAL
- MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS
29/12/2009 (terça-feira) SAO GONCALO 3ª VARA CRIMINAL
- JOAO GUILHERME CHAVES ROSAS FILHO
30/12/2009 (quarta-feira) SAO GONCALO 4ª VARA CRIMINAL
- PATRICIA LOURIVAL ACIOLI
31/12/2009 (quinta-feira) SAO GONCALO I ESPECIAL CRIMINAL
- MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA
01/01/2010 (sexta-feira) ITABORAI VARA CRIMINAL
02/01/2010 (sábado) MARICA 2ª VARA
03/01/2010 (domingo) NITEROI 1ª VARA CIVEL
04/01/2010 (segunda-feira) NITEROI 4ª VARA CRIMINAL
- CINTIA SANTAREM CARDINALI
05/01/2010 (terça-feira) NITEROI 3ª VARA CIVEL
06/01/2010 (quarta-feira) NITEROI 4ª VARA CIVEL
09/01/2010 (sábado) NITEROI 5ª VARA CIVEL
10/01/2010 (domingo) NITEROI 6ª VARA CIVEL
16/01/2010 (sábado) NITEROI 7ª VARA CIVEL
17/01/2010 (domingo) NITEROI 8ª VARA CIVEL
23/01/2010 (sábado) NITEROI 9ª VARA CIVEL
24/01/2010 (domingo) NITEROI 10ª VARA CIVEL
30/01/2010 (sábado) NITEROI I JUI ESP CIVEL
31/01/2010 (domingo) NITEROI II JUIZADO ESPECIAL CIVEL
Os Juízes de plantão nas Varas e Comarcas atenderão, cumulativamente, a todas as Comarcas de sua Região, nas Sedes dos respectivos Foruns em que se encontram em exercício;
Nas mesmas condições deverão comparecer os Escrivães, os serventuários e os Oficiais de Justiça previamente designados;
O Juiz designado para um dia será substituído em suas faltas ou impedimentos ocasionais, pelo Juiz designado para o dia de plantão que se seguir ao seu;
No caso de problemas nos computadores, durante os plantões, os telefones para contato são os seguintes: 3133-2000 Ramal 3723 e 2533-8586 (direto)

Plantão Noturno das 18h às 11h - Entrâncias Especiais PLANTÃO DE 1ª. INSTÂNCIA - Capital, Duque de Caxias, Niteroi, Nova Iguacu, Petropolis, Sao Goncalo e Sao Joao de Meriti.

01/12/2009 (terça-feira) Andreia Florencio Berto
02/12/2009 (quarta-feira) Luis Andre Bruzzi Ribeiro
03/12/2009 (quinta-feira) Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves
04/12/2009 (sexta-feira) Renata Vale Pacheco de Medeiros
05/12/2009 (sábado) Luis Andre Bruzzi Ribeiro
Observação: ATO M/1276.
06/12/2009 (domingo) Andreia Florencio Berto
Observação: ATO M/1276.
07/12/2009 (segunda-feira) Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves
08/12/2009 (terça-feira) Renata Vale Pacheco de Medeiros
09/12/2009 (quarta-feira) Andreia Florencio Berto
10/12/2009 (quinta-feira) Luis Andre Bruzzi Ribeiro
11/12/2009 (sexta-feira) Andreia Florencio Berto
Observação: ATO M/1.298.
12/12/2009 (sábado) Renata Vale Pacheco de Medeiros
13/12/2009 (domingo) Andreia Florencio Berto
14/12/2009 (segunda-feira) Luis Andre Bruzzi Ribeiro
15/12/2009 (terça-feira) Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves
16/12/2009 (quarta-feira) Andreia Florencio Berto
Observação: ATO M/1280.
17/12/2009 (quinta-feira) Renata Vale Pacheco de Medeiros
Observação: ATO M/1280.
18/12/2009 (sexta-feira) Luis Andre Bruzzi Ribeiro
19/12/2009 (sábado) Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves
20/12/2009 (domingo) Renata Vale Pacheco de Medeiros
21/12/2009 (segunda-feira) Luis Andre Bruzzi Ribeiro
Observação: ATO M/1.312.
22/12/2009 (terça-feira) Andreia Florencio Berto
Observação: ATO M/1.312.
23/12/2009 (quarta-feira) Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves
24/12/2009 (quinta-feira) Renata Vale Pacheco de Medeiros
25/12/2009 (sexta-feira) Andreia Florencio Berto
26/12/2009 (sábado) Luis Andre Bruzzi Ribeiro
27/12/2009 (domingo) Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves
28/12/2009 (segunda-feira) Renata Vale Pacheco de Medeiros
29/12/2009 (terça-feira) Andreia Florencio Berto
30/12/2009 (quarta-feira) Luis Andre Bruzzi Ribeiro
31/12/2009 (quinta-feira) Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves
01/01/2010 (sexta-feira) Renata Vale Pacheco de Medeiros
02/01/2010 (sábado) Andreia Florencio Berto
03/01/2010 (domingo) Luis Andre Bruzzi Ribeiro
04/01/2010 (segunda-feira) Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves
05/01/2010 (terça-feira) Renata Vale Pacheco de Medeiros
06/01/2010 (quarta-feira) Andreia Florencio Berto
07/01/2010 (quinta-feira) Luis Andre Bruzzi Ribeiro
08/01/2010 (sexta-feira) Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves
09/01/2010 (sábado) Renata Vale Pacheco de Medeiros
10/01/2010 (domingo) Andreia Florencio Berto
11/01/2010 (segunda-feira) Luis Andre Bruzzi Ribeiro
12/01/2010 (terça-feira) Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves
13/01/2010 (quarta-feira) Renata Vale Pacheco de Medeiros
14/01/2010 (quinta-feira) Andreia Florencio Berto
15/01/2010 (sexta-feira) Luis Andre Bruzzi Ribeiro
16/01/2010 (sábado) Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves
17/01/2010 (domingo) Renata Vale Pacheco de Medeiros
18/01/2010 (segunda-feira) Andreia Florencio Berto
19/01/2010 (terça-feira) Luis Andre Bruzzi Ribeiro
20/01/2010 (quarta-feira) Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves
21/01/2010 (quinta-feira) Renata Vale Pacheco de Medeiros
22/01/2010 (sexta-feira) Andreia Florencio Berto
23/01/2010 (sábado) Luis Andre Bruzzi Ribeiro
24/01/2010 (domingo) Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves
25/01/2010 (segunda-feira) Renata Vale Pacheco de Medeiros
26/01/2010 (terça-feira) Andreia Florencio Berto
27/01/2010 (quarta-feira) Luis Andre Bruzzi Ribeiro
28/01/2010 (quinta-feira) Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves
29/01/2010 (sexta-feira) Renata Vale Pacheco de Medeiros
30/01/2010 (sábado) Andreia Florencio Berto
31/01/2010 (domingo) Luis Andre Bruzzi Ribeiro OBSERVAÇÃO
. Os plantões noturno e diurno funcionarão no prédio do Foro Central da Capital com entrada pela rua DOM MANUEL;
. O Juiz de Direito designado para o plantão será substituído, em suas faltas ou impedimentos ocasionais, pelo Juiz de Direito indicado para o plantão do dia subsequente.


PLANTÃO DE 2ª. INSTÂNCIA
Dias de expediente forense: Das 18h do dia indicado às 11h do dia seguinte.
Dias em que não houver expediente forense: Das 11h do dia indicado às 11h do dia seguinte.

01/12/2009 (terça-feira)
Des. Ricardo Couto de Castro
02/12/2009 (quarta-feira)
Des. Elton Martinez Carvalho Leme
03/12/2009 (quinta-feira)
Des. Horacio dos Santos Ribeiro Neto
04/12/2009 (sexta-feira)
Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo
Observação: ATO M/1239.
05/12/2009 (sábado)
Des. Pedro Freire Raguenet
06/12/2009 (domingo)
Des. Celso Luiz de Matos Peres
Observação: ATO M/1239.
07/12/2009 (segunda-feira)
Des. Monica Tolledo de Oliveira
08/12/2009 (terça-feira)
Des. Teresa de Andrade Castro Neves
09/12/2009 (quarta-feira)
Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos
10/12/2009 (quinta-feira)
Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas
11/12/2009 (sexta-feira)
Des. Fabio Dutra
12/12/2009 (sábado)
Des. Rosa Helena Penna Macedo Guita
13/12/2009 (domingo)
Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas
Observação: ATO M/1.284.
14/12/2009 (segunda-feira)
Des. Jacqueline Lima Montenegro
15/12/2009 (terça-feira)
Des. Katya Maria Monnerat Moniz de Aragao Daquer
16/12/2009 (quarta-feira)
Des. Marcia Ferreira Alvarenga
Observação: ATO M/1.321.
17/12/2009 (quinta-feira)
Des. Claudio Brandao de Oliveira
Observação: ATO M/1.321.
18/12/2009 (sexta-feira)
Des. Maria Angelica Guimaraes Guerra Guedes
19/12/2009 (sábado)
Des. Maria Angelica Guimaraes Guerra Guedes
Observação: ATO M/1260.
20/12/2009 (domingo)
Des. Luiz Noronha Dantas
21/12/2009 (segunda-feira)
Des. Denise Bruyere Rolins Lourenco dos Santos
Des. Sergio Jeronimo Abreu da Silveira
Des. Custodio de Barros Tostes
Observação: DE 11 AS 18H, DE 11 AS 18H E DE 18 AS 11H RESPECTIVAMENTE;
22/12/2009 (terça-feira)
Des. Guaraci de Campos Vianna
Des. Ricardo Couto de Castro
Observação: DE 11 AS 18H E DE 18 AS 11H RESPECTIVAMENTE;
23/12/2009 (quarta-feira)
Des. Elton Martinez Carvalho Leme
Des. Jose Muinos Pineiro Filho
Observação: DE 11 AS 18H E DE 18 AS 11H RESPECTIVAMENTE;
24/12/2009 (quinta-feira)
Des. Horacio dos Santos Ribeiro Neto
25/12/2009 (sexta-feira)
Des. Celso Luiz de Matos Peres
Observação: ATO M/1299.
26/12/2009 (sábado)
Des. Pedro Freire Raguenet
Observação: ATO M/1240.
27/12/2009 (domingo)
Des. Celso Luiz de Matos Peres
Observação: ATO M/1240.
28/12/2009 (segunda-feira)
Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes
Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo
Observação: DE 11 AS 18H E DE 18 AS 11H RESPECTIVAMENTE;
29/12/2009 (terça-feira)
Des. Monica Tolledo de Oliveira
Des. Renata Machado Cotta
Observação: DE 11 AS 18H E DE 18 AS 11H RESPECTIVAMENTE;
30/12/2009 (quarta-feira)
Des. Teresa de Andrade Castro Neves
Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos
Observação: DE 11 AS 18H E DE 18 AS 11H RESPECTIVAMENTE;
31/12/2009 (quinta-feira)
Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas
01/01/2010 (sexta-feira)
Des. Fabio Dutra
02/01/2010 (sábado)
Des. Rosa Helena Penna Macedo Guita
03/01/2010 (domingo)
Des. Alexandre Antonio Franco Freitas Camara
04/01/2010 (segunda-feira)
Des. Marcos Bento de Souza
Des. Horacio dos Santos Ribeiro Neto
Observação: DE 11 AS 18H E DE 18 AS 11H RESPECTIVAMENTE. ATO M/1.311.
05/01/2010 (terça-feira)
Des. Marcia Ferreira Alvarenga
Des. Sergio Jeronimo Abreu da Silveira
Observação: DE 11 AS 18H E DE 18 AS 11H RESPECTIVAMENTE;
06/01/2010 (quarta-feira)
Des. Ricardo Couto de Castro
Des. Jose Muinos Pineiro Filho
Observação: DE 11 AS 18H E DE 18 AS 11H RESPECTIVAMENTE;
07/01/2010 (quinta-feira)
Des. Horacio dos Santos Ribeiro Neto
08/01/2010 (sexta-feira)
Des. Marcia Perrini Bodart
09/01/2010 (sábado)
Des. Celso Luiz de Matos Peres
10/01/2010 (domingo)
Des. Pedro Freire Raguenet
11/01/2010 (segunda-feira)
Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes
12/01/2010 (terça-feira)
Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo
13/01/2010 (quarta-feira)
Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos
14/01/2010 (quinta-feira)
Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas
15/01/2010 (sexta-feira)
Des. Fabio Dutra
16/01/2010 (sábado)
Des. Alexandre Antonio Franco Freitas Camara
17/01/2010 (domingo)
Des. Marcos Bento de Souza
18/01/2010 (segunda-feira)
Des. Claudio Brandao de Oliveira
19/01/2010 (terça-feira)
Des. Marcia Ferreira Alvarenga
20/01/2010 (quarta-feira)
Des. Sergio Jeronimo Abreu da Silveira
21/01/2010 (quinta-feira)
Des. Ricardo Couto de Castro
22/01/2010 (sexta-feira)
Des. Jose Muinos Pineiro Filho
23/01/2010 (sábado)
Des. Horacio dos Santos Ribeiro Neto
24/01/2010 (domingo)
Des. Marcia Perrini Bodart
25/01/2010 (segunda-feira)
Des. Celso Luiz de Matos Peres
26/01/2010 (terça-feira)
Des. Pedro Freire Raguenet
27/01/2010 (quarta-feira)
Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes
28/01/2010 (quinta-feira)
Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo
29/01/2010 (sexta-feira)
Des. Renata Machado Cotta
30/01/2010 (sábado)
Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos
31/01/2010 (domingo)
Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas OBSERVAÇÕES
. Os plantões funcionarão no prédio do Foro Central da Comarca da Capital, com entrada pela Rua Dom Manuel;
. O Desembargador designado para o plantão será substituído, em suas faltas ou impedimentos ocasionais, pelo Desembargador indicado para o plantão do dia subseqüente.

sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

Projeto de lei para Unila depende de sanção do Presidente

O plenário do Senado aprovou o projeto de lei que cria a Universidade Federal da Integração Latino-Americana (Unila), com sede em Foz do Iguaçu (Paraná), na fronteira com Argentina e Paraguai. Tem por objetivo integrar o Brasil aos demais países da América Latina, promover o desenvolvimento regional e o intercâmbio cultural, científico e educacional. Segundo o projeto, terá metade dos alunos e professores brasileiros, será bilíngue (português e espanhol) e terá um projeto político-pedagógico inovador.
Os cursos estarão relacionados a áreas de interesse mútuo dos países-membros do Mercosul, abarngendo temas como exploração de recursos naturais e biodiversidade transfronteiriça, estudos sociais e linguísticas regionais e relações internacionais.
Devem ser oferecidas dez mil vagas, entre graduação, mestrado e doutorado. A seleção dos alunos e dos 250 professores será aberta a candidatos de toda a América Latina, com provas em português e espanhol.
Além da UNILA, já tiveram os projetos sancionados e estão em processo de implantação a Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS) e a Universidade Federal do Oeste do Pará (Ufopa). A Universidade Federal da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira (Unilab) ainda depende de aprovação pelo Poder Legislativo.

Publicações de 16 e 17/12/2009 - normas legislativas alteradas

Foram publicadas no Diário Oficial da União, nas datas mencionadas, cinco leis que modificam ou acrescem normas em vigor.
A Lei nº 12.120, de 15/12/09, altera os arts. 12 e 21 da Lei nº 8.429/92, e modifica a sistemática de aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
A Lei nº 12.121, de 15/12/09, acrescenta § 3º ao art. 83 da Lei de Execução Penal, determinando que os estabelecimentos penais destinados às mulheres tenham por efetivo de segurança interna somente agentes do sexo feminino.
A Lei nº 12.122, de 15/12/09, inclui no rol das causas sujeitas ao procedimento sumário as relativas à revogação de doação, alterando o art. 275 do Código de Processo Civil.
Outra alteração no Código de Processo Civil foi o acréscimo do § 3º ao art. 1.050, trazida pela Lei nº 12.125, de 16/12/09, para dispensar, nos embargos de terceiro, a citação pessoal.
Por fim, a Lei nº 12.126, de 16/12/09, alterou o § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099/95, para conferir legitimidade ativa perante os Juizados Especiais Cíveis às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP e às Sociedades de Crédito ao Microempreendedor - SCM, previstas, respectivamente, pelas Leis nºs 9.790/99, e 10.194/01.